LEI Nº 6.878, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE), ESTABELECENDO NORMAS E PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações – PRE, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para regularização das edificações que estejam em desacordo com as normas edilícias municipais, mediante reparação física e/ou contrapartida financeira.

 

Parágrafo único. Considera-se reparação física a adequação da edificação às normas edilícias vigentes, considerando sua viabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, a ser avaliada e motivada pelo analista relator, com indicação explícita e fundamentada de suas razões.

 

Art. 2° Serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações que, na data da sua publicação, estiverem:

 

I – com sua volumetria concluída;

 

II – concluídas e/ou habitadas.

 

Parágrafo único. Entende-se por edificação com volumetria concluída aquela cujo fechamento superior tenha sido efetuado, estando a forma da edificação delimitada e com seu perímetro e sua altura definidos, não se admitindo acréscimo de altura após o pedido de regularização.

 

Art. 3° Fica constituída a Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações – CEPRE, com a finalidade de coordenar e de executar os atos necessários à regularização das edificações de acordo com esta Lei,  cujos membros serão designados por ato do chefe do Executivo Municipal, conforme relacionado:

 

I – Presidente;

 

II – três (03) Analistas Relatores do quadro efetivo dos servidores deste Município, que ocupem o cargo de Engenheiro e/ou Arquiteto;

 

III – um (01) Secretário Operacional;

 

IV – seis (06) Assistentes Técnicos.

 

§ 1° Os membros da CEPRE terão mandato de dois (02) anos, podendo haver recondução.

 

§ 2° São atribuições dos membros integrantes da CEPRE, dentre outras:

 

I – Presidente: dirigir as reuniões ordinárias, fazendo constar em ata as deliberações tomadas; cuidar da ordem cronológica da análise dos processos, observando os demais dispositivos desta Lei; notificar o requerente de todas as decisões de seu interesse, zelando pela observação dos prazos recursais; receber recursos e pautá-los para discussão e deliberação conjunta da CEPRE;

 

II – Analista Relator: realizar análise criteriosa e técnica dos processos sob sua responsabilidade, emitindo parecer conclusivo e motivado, requisitando, havendo necessidade, diligências para dirimir dúvidas ou imprecisões no processo; requerer aos órgãos e/ou departamentos internos da Prefeitura Municipal ou concessionárias de serviço público, informações e/ou pareceres; se fazer presente nas reuniões da CEPRE, expondo considerações sobre o processo sob sua análise;

 

III – Assistente Técnico: auxiliar o analista relator em diligências que se fizerem necessárias; opinar em questões pertinentes à sua área de conhecimento; se fazer presente nas reuniões da CEPRE, apreciando e integrando as decisões inerentes aos processos em pauta;

 

IV – Secretário Operacional: receber, registrar e arquivar as comunicações, processos, recursos dirigidos à CEPRE; auxiliar os membros da CEPRE na confecção de requerimentos e ofícios; secretariar as reuniões da CEPRE, lavrando as atas correspondentes; notificar o requerente sobre decisões e deliberações da CEPRE.

 

§ 3° Não poderão ser designados como membro da CEPRE, servidores públicos municipais que atuem profissionalmente na área de construção civil, seja como profissional liberal ou em sociedade.

 

§ 4° Decreto do Chefe do Executivo Municipal disporá sobre a organização e funcionamento interno da CEPRE, para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4° Os requerimentos para regularização de edificações de que trata esta Lei deverão ser protocolados e encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, instruídos com os seguintes documentos:

 

I – os enumerados na forma do Art. 17 e parágrafos da Lei 4.226/96 (Código de Obras) ou em outra norma que lhe for subsequente;

 

II – declaração de ciência do procedimento a que se refere a presente Lei e seus reflexos;

 

III – laudo técnico fundamentado, indicativo da  estabilidade, salubridade e habitabilidade da  edificação,com a respectiva  anotação  de  responsabilidade técnica (ART/RRT) do profissional responsável pela elaboração;

 

IV – laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos casos exigidos pela legislação.

 

§ 1° No transcorrer do procedimento da análise do pedido de regularização da edificação, poderão ser exigidos, a critério do Analista Relator da CEPRE, outros documentos e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

§ 2° As edificações passíveis de licenciamento ambiental deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, licença ambiental expedida pelo setor de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento  Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, ou documento equivalente  de outro órgão ambiental.

 

§ 3° As edificações e os empreendimentos geradores de impacto de vizinhança, assim definidos pela legislação específica, deverão ser acompanhados por Relatório de Impacto Urbano, que será objeto de análise pelo Conselho  Municipal do Plano Diretor de Colatina/ES – CPDMC, podendo propor outras medidas mitigadoras e/ou compensatórias por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a ser celebrado entre a municipalidade e o requerente.

 

§ 4° O requerimento para regularização da edificação, previsto neste artigo, não possui efeito suspensivo sobre eventuais notificações emanadas do setor competente, devendo as mesmas serem cumpridas durante o procedimento de regularização da edificação.

 

§ 5° A análise e parecer dos requerimentos para regularização de edificações obedecerá o critério cronológico de protocolo, ressalvadas as prioridades legais e de urgência devidamente fundamentada.

 

Art. 5° O Analista Relator responsável, após análise minuciosa, emitirá parecer técnico conclusivo e fundamentado, que abordará, principalmente:

 

I – a possibilidade ou não da regularização da edificação conforme o estabelecido nesta Lei;

 

II – as reparações físicas possíveis para o enquadramento da edificação nas normas edilícias vigentes;

 

III – as irregularidades construtivas das edificações, objeto da regularização, com as normas edilícias vigentes

 

IV – os tipos de gravidade das irregularidades infringidas.

 

§ 1° Deverão ser observados, quanto à possibilidade da reparação física, critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as dificuldades estruturais  da adequação, os custos, as desobediências de atos de fiscalização, dentre outros, devendo o Analista Relator, em qualquer caso, motivar e fundamentar seu parecer.

 

§ 2° Para o cumprimento de suas atribuições, o Analista Relator poderá oficiar a outros órgãos da administração pública e/ou demais entidades públicas ou privadas, a fim de obter informações necessárias para bem fundamentar seu parecer.

 

§ 3° Após parecer técnico conclusivo, o Analista Relator enviará os autos para apreciação conjunta da CEPRE, que poderá:

 

I – acompanhar os argumentos do relator;

 

II – propor modificações e/ou adequações.

 

§ 4° As decisões da CEPRE serão relatadas e notificadas ao Requerente por meio idôneo.

 

Art. 6° Serão indeferidas as solicitações de regularização das edificações:

 

I – que estiverem construídas a uma distância horizontal menor do que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das redes de energia elétrica de média tensão e menor do que 1,20m (um metro e vinte centímetros) das redes de energia elétrica de baixa tensão das concessionárias de energia elétrica do Estado incluindo as coberturas e sacadas.

 

II – que invadirem vias públicas, áreas públicas, áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, salvo as exceções previstas em legislação vigente;

 

III – que estiverem situadas em área de risco, assim definidas pelo Município;

 

IV – cujos proprietários não tenham atendido termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;

 

V – que proporcionarem risco quanto a estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

 

VI – que tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico e/ou natural, ou que estejam em processo de tombamento, no caso de desfiguração/descaracterização do imóvel tombado ou em processo de tombamento;

 

VII – que, mesmo não estando tombadas ou em processo de tombamento, estejam identificadas como de interesse público de preservação e tenham sido descaracterizados arquitetonicamente, nos termos do parecer emitidos pelo setor competente;

 

VIII – que tiverem águas pluviais provenientes da cobertura lançadas para os terrenos vizinhos ou diretamente para as vias públicas, sendo aceita a coleta de águas pluviais por calhas e/ou por tubos localizados no interior do terreno e encaminhadas por sob o passeio, com lançamento direto na sarjeta da pista de rolamento ou em rede pública de água pluvial;

 

IX – que estiverem em locais que causem interferência aos projetos de ampliação do sistema viário, assim definidos pela Administração Pública.

 

§ 1° As edificações que estiverem a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das redes de média e de baixa tensão poderão ser regularizadas, desde que haja parecer favorável da concessionária de energia elétrica, indicando, se cabíveis, as providências que deverão ser tomadas pelo requerente para garantir a segurança quanto aos riscos inerentes a cada caso concreto, comprovando a execução das providências adotadas.

 

§ 2° Em qualquer dos casos referidos nos incisos deste Artigo ou em quaisquer outras circunstâncias especiais relativas a esta Lei, os processos para regularização de edificações, poderão, a critério da CEPRE, ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para parecer quanto à possibilidade de uso de institutos jurídicos específicos em cada caso, ou quaisquer outras consultas jurídicas que se fizerem necessárias.

 

§ 3° As edificações que apresentarem riscos quanto a estabilidade, segurança, higiene e salubridade poderão  ser regularizadas desde que sejam apresentados, por profissional competente, estudos e/ou laudos que indiquem obras ou ações que possam garantir, sob sua responsabilidade, a reparação de qualquer problema  detectado, os quais serão levados à apreciação do Analista Relator, que emitirá parecer conclusivo e fundamentado quanto à possibilidade da regularização da edificação.

 

Art. 7° As edificações a serem regularizadas, destinadas às atividades classificadas como de uso tolerado pela Legislação Municipal pertinente, serão objeto de apreciação e parecer prévio do Conselho Municipal do Plano Diretor de Colatina/ES – CPDMC, podendo este propor diretrizes e/ou intervenções para regularizar o funcionamento.

 

Art. 8° Poderão ser objeto de regularização as edificações que apresentarem as seguintes condições:

 

I – vãos de iluminação e/ou de ventilação abertos a menos de um metro e cinquenta centímetros (1,50m) das divisas do terreno vizinho, ou a menos de setenta e cinco centímetros (0,75m) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizado pelos proprietários ou possuidores vizinhos;

 

II – tenham balanço máximo de um metro (1,00m) sobre a via pública, desde que distante trinta centímetros (0,30m) do meio-fio;

 

III – impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, desde que expressamente autorizadas pelos condôminos;

 

IV – estejam em desacordo com o recuo frontal previsto no zoneamento definido para a localidade.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IV, os requerimentos de regularização de edificação, após parecer do Analista Relator integrante da CEPRE, serão encaminhados para apreciação e deliberação pelo Conselho  Municipal do Plano Diretor de Colatina/ES – CPDMC.

 

Art. 9º Requerida a regularização e constatando seu enquadramento nesta Lei, os autos serão encaminhados à CEPRE, que será distribuído a um Analista Relator   responsável pelos encaminhamentos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. A critério do interessado, o projeto de regularização poderá ser precedido de estudo de viabilidade, conforme Lei 4.226/1996 ou em outra norma que lhe for subsequente, no que couber.

 

Art. 10 Será permitida a regularização, separadamente, de uma ou mais unidades autônomas acrescidas e/ou modificadas, constantes de uma mesma edificação, desde que as demais unidades autônomas, não objeto de regularização, tenham sido construídas de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 11 Poderão ser regularizadas as unidades autônomas construídas na superfície superior ou inferior de uma construção base, desde que tenham acesso independente e atendam os demais requisitos exigidos pelo Art. 1.510-A e seguintes da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

 

Parágrafo único. O direito real de laje, como previsto no caput deste artigo, não dispensará o laudo de estabilidade da totalidade da construção, como definido por esta Lei.

 

Art. 12 As irregularidades não passíveis de reparação física, serão escalonadas em gravidades, que servirão de base para o cálculo do valor da contrapartida financeira.

 

§ 1° As gravidades serão classificadas na forma seguinte:

 

I – gravidade 1: quando a edificação a regularizar não atender ao disposto no Plano Diretor Municipal de Colatina quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da edificação, taxa de ocupação e vagas de veículos;

 

II – gravidade 2: quando a edificação a regularizar não atender às demais normas do Plano Diretor Municipal de Colatina não referidas no inciso I;

 

III – gravidade 3: quando a edificação a regularizar não atender às normas dispostas no Código de Obras do Município de Colatina, no que couber.

 

Art. 13 As contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior terão como base de cálculo o valor venal do imóvel objeto da regularização, calculando-se proporcionalmente à área da construção, nos casos de regularização parcial:

 

a) gravidade 1: 3,0%;

b) gravidade 2: 1,5%;

c) gravidade 3: 0,5%.

 

a) gravidade 1: 1,2%; (Redação dada pela Lei nº 7.129/2023)

b) gravidade 2: 0,6%; (Redação dada pela Lei nº 7.129/2023)

c) gravidade 3: 0,2%; (Redação dada pela Lei nº 7.129/2023)

 

Parágrafo único. No caso de enquadramento da edificação em mais de uma gravidade, estas serão somadas.

 

§ 1º No caso de enquadramento da edificação em mais de uma gravidade, estas serão somadas. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 7.129/2023)

 

§ 2º Os valores dos percentuais conforme parágrafo primeiro, alcançarão os processos protocolados em tramitação ainda não finalizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.129/2023)

 

§ 3º Consideram-se processos não finalizados aqueles que ainda não estiverem quitados as suas contrapartidas financeiras (DAM). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.129/2023)

 

Art. 14 A contrapartida financeira, para regularização da edificação, poderá se efetuada da seguinte forma, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda:

 

I – pecuniariamente;

 

II – através de dação em pagamento de bens imóveis situados no Município de Colatina, mediante avaliação realizada ou referendada por órgão público competente.

 

§ 1° O valor apurado para o pagamento da contrapartida financeira poderá ser parcelado em até doze (12) vezes, observado o mínimo de três (3) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) por parcela.

 

§ 2° O parcelamento será firmado através de termo de parcelamento disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço www.colatina.es.gov.br.

 

§ 3° Constitui motivo de rescisão do acordo de parcelamento e inscrição em dívida ativa o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 dias.

 

§ 4° Após a constituição definitiva da contrapartida financeira pela autoridade competente e não sendo recolhida no seu vencimento esta será inscrita em dívida ativa para efeito de cobrança extrajudicial e judicial.

 

§ 5° Optando o requerente pelo pagamento da  contrapartida financeira em parcela única, terá direito a 10% de desconto sobre o valor total.

 

§ 6° O pagamento da contrapartida financeira será efetuado sem prejuízo de taxas e multas anteriormente impostas.

 

§ 7° Nos casos em que fique comprovado ter havido resistência e/ou desobediência às ações da Fiscalização  Municipal, os valores da contrapartida financeira para a regularização da edificação serão acrescidos de 30%, sem prejuízo das possíveis ações administrativas, cíveis ou  criminais, decorrentes de atos ilícitos praticados pelo requerente ou pelo responsável técnico pela edificação.

 

§ 8° Quando se tratar de edificações regularizadas pelos programas de regularização de edificações anteriores a esta Lei, configurando reincidência, os valores das contrapartidas financeiras serão devidos em dobro.

 

§ 9° Nas edificações cuja irregularidade seja, unicamente, a falta de vagas para estacionamento de veículos exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50%  (cinquenta por cento), desde que, cumulativamente:

 

I – as vagas para veículos sejam disponibilizadas em outro terreno de propriedade do requerente;

 

II – a distância entre a edificação a ser regularizada e o terreno seja de, no máximo, 200m (duzentos metros) de raio da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado a mesma no Cartório de Registro de Imóveis e gravado Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se.

 

III – o terreno seja vinculado à edificação a ser regularizada por meio de escritura pública com cláusula de inalienabilidade.

 

Art. 15 As adaptações que se fizerem necessárias à regularização das edificações para atendimento às disposições desta Lei, serão executadas após a expedição do alvará de licença de regularização de obras.

 

Art. 16 O Certificado de Conclusão de Obra / Habite-se somente será expedido após a conclusão da reparação física e/ou do pagamento da última parcela da contrapartida  financeira, quando for o caso.

 

Art. 17 As parcelas não quitadas serão cobradas, no que couber, na forma do Código Tributário Municipal, aplicando-se as disposições da lei de Execução Fiscal (Lei Nº 6.830 de 22 de setembro de 1980).

 

Art. 18 Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira as edificações:

 

I – que sejam consideradas de relevante interesse público;

 

II – que não excedam a 70m2 (setenta metros quadrados) de área total construída, com até 02 (dois) pavimentos;

 

III – que tenham sido construídas até a data de 12 de fevereiro de 1996, com a devida comprovação por meio de laudo do cadastro técnico municipal, registro em cartório, contrato de compra e venda, recibo com descrição do imóvel com firma reconhecida à época da emissão do documento, ou qualquer outra prova idônea a critério da CEPRE;

 

IV – tombadas, identificadas ou que vierem a ser identificadas como de interesse de tombamento;

 

V – de famílias cadastradas no CadÚnico ou que o membro da família receba o BPC (Benefício de Prestação Continuada).

 

§ 1° A isenção do pagamento da contrapartida financeira não alcança o pagamento das demais taxas inerentes à tramitação e aprovação do projeto, bem como as   reparações físicas possíveis, como definidas nesta Lei.

 

§ 2° Consideram-se edificações de relevante interesse público:

 

I – as sedes culturais, esportivas e de associação de moradores;

 

II – as de instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à localização de seus Templos Religiosos e seus anexos, desde que situados no mesmo terreno e que sua edificação não seja vinculada a qualquer outra de finalidade diversa;

 

III – as de propriedade de instituições públicas Municipais, Estaduais ou Federais, destinadas a atividade pública correspondente;

 

IV – as de sede de organização de prestação de serviços sociais sem fins lucrativos.

 

Art. 19 Após ciência inequívoca das decisões da Comissão Especial relativa a esta Lei, o requerente poderá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis:

 

I – requerer continuidade do processo;

 

II – requerer arquivamento do processo;

 

III – propor recurso.

 

Parágrafo único. O recurso será encaminhado ao Presidente da CEPRE, que o relatará e o colocará em pauta para apreciação e deliberação conjunta dos demais membros da CEPRE.

 

Art. 20 Esta Lei deverá ter ampla e contínua divulgação, com o objetivo de estimular a regularização de edificações, demonstrando os seus benefícios.

 

§ 1° Considera-se ampla e contínua divulgação a utilização de qualquer meio de comunicação visual ou auditiva capaz de transmitir mensagens, que tenha alcance no Município de Colatina, durante a vigência da presente Lei.

 

§ 2° Os recursos necessários para a ampla divulgação, a que se refere o parágrafo anterior, será proveniente de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Colatina.

 

Art. 21 Os casos omissos ou que tenham suas especificidades não abrangidas por esta Lei, serão apreciados, conjuntamente, pelos membros da CEPRE, após parecer do Analista Relator.

 

Art. 22 Toda a arrecadação do Programa de Regularização de Edificações – PRE será destinada para o Fundo Municipal de Habitação Popular.

 

Art. 23 Esta Lei não se aplica a regularização de parcelamento do solo.

 

Art. 24 O prazo de vigência desta Lei será de 02 (dois) anos contados a partir de sua publicação, com a possibilidade de uma única prorrogação, por igual período, se demonstrada a eficácia de sua aplicação pela Administração Municipal.(Prazo prorrogado por dois anos pela Lei nº 7.129/2023)

 

Parágrafo único. Ao final do prazo previsto no caput desse artigo o CEPRE deverá elaborar um relatório técnico conclusivo sobre a eficácia ou não do PRE, adotando para tanto critérios avaliativos objetivos e técnicos previamente fixados no Decreto previsto no artigo 3º, §4º, inclusive como condição para a eventual prorrogação.

 

Art. 25 A administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações, e de respeito ao direito de vizinhança.

 

Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a inveracidade das situações mencionadas no caput deste artigo, o interessado será notificado a saná-las sob pena de anulação do Certificado de Conclusão de Obra/Habite-se.

 

Art. 26 Com a entrada em vigor desta lei, revogam-se todas as disposições da Lei Municipal nº 6.477/2018.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de setembro de 2021.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de setembro de 2021.

 

__________________________________

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.