LEI Nº 6.559, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Estende aos servidores que prestam serviços à saúde através de Entidade Terceirizada, o reajuste do vale-alimentação, de que trata a Lei nº 6.513, de 14 de agosto de 2018 e dispõe sobre a concessão de abono, através de vale-alimentação, aos servidores públicos municipais da administração direta, da Autarquia SANEAR e contratados que prestam serviços à saúde:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:     

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a estender aos servidores que prestam serviços à saúde através de Entidade Terceirizada, o reajuste do vale-alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de que trata a Lei nº 6.513, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 2º O Município repassará à Entidade Terceirizada, recursos destinados ao pagamento do reajuste do vale-alimentação.

 

Art. 3º O benefício de que trata o artigo 1º, retroagirá seus efeitos a 01 de agosto de 2018.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais da administração direta, da Autarquia SANEAR e para os servidores que prestam serviços através da Entidade Terceirizada, um abono no valor de um  vale-alimentação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no mês de dezembro de 2018.

 

§ 1º O benefício do vale alimentação é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência, ficando excluídos:                         

                                                                                              

a) Servidores cedidos a SANEAR;

b) Estagiários;

c) Aposentados/Pensionistas Estatutários;

d) Servidores em licença sem vencimento;

e) Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;

f) Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;

g) Aposentadoria por invalidez.

 

§ 2º O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

§ 3º No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.

 

§ 4º O abono de que trata o artigo 2º será concedido em forma de vale-alimentação e, até o limite de um vale-alimentação por servidor, em vigor na data da efetiva concessão.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros quanto ao reajuste previsto no artigo 1º desta lei, a partir de 01 de agosto de 2018.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de dezembro de 2018.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de dezembro de 2018.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.