Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 44, da Lei nº 5.273, de 12 de março de 2007 que “Institui o Plano Diretor do Município de Colatina, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências para as ações de planejamento no Município de Colatina”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 O Conselho Municipal do Plano Diretor será composto por 23 (vinte e três titulares) e 23 (vinte e três) respectivos suplentes, todos pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente de cada categoria abaixo indicada:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEMDUR;
b) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
c) Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança – SEMTRAN;
d) Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER;
f) Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR;
II - Representantes da Administração Estadual e da Administração Federal:
a) Corpo de Bombeiros de Colatina – 2ª Cia do 2º BBM;
b) Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
c) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF Colatina;
III - Representantes das entidades privadas de interesse público:
a) Empresa Luz e Força Santa Maria – ELFSM;
b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES;
c) Entidades Empresarias de Colatina;
d) Sindicato dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;
e) Associações de Moradores da Região Norte, eleitos em assembléia convocada pela UNASCOL;
f) Associações de Moradores da Região Sul, eleitos em assembléia convocada pela UNASCOL;
g) Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Colatina;
h) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina – STR;
i) Sindicato Patronal Rural;
j) Associação Colatinense de defesa Ecológica – ACODE;
l) Entidade das pessoas com deficiência;
m) Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Colatina;
n) Associação dos Profissionais de Contabilidade de Colatina – APROC;
o) Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 5.273, de 12 de março de 2007.
Art. 3º A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2018.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2018.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.