REVOGADA PELA LEI Nº 7.009/2022
LEI Nº 6.589, DE 02
DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE O USO
INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO MUNICIPAL PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA
NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei,
regulamenta os artigos 12 e 18, I da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de
2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no município de Colatina
para exploração de atividade econômica privada de transporte individual
remunerado de passageiros de utilidade pública.
§ 1o Os dispositivos
desta Lei não se aplicam aos servidos de transporte de passageiros em veículos
de aluguel (Tàxi) no Município de Colatina.
§ 2o O serviço previsto
neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do
usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Colatina, Lei nº 3.547,
de 05 de abril de 1990, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-CTB, e suas
Resoluções, assim como demais normas expedidas pela Secretaria Municipal de
Transporte, Trânsito e Segurança Pública- SEMTRAN.
CAPITULO I
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2o O viário urbano
integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração
intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da
infraestrutura disponível;
II – racionalizar a ocupação e a
utilização da infraestrutura instalada;
III- proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e
mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento
sustentável da Cidade de Colatina, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos
das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas
tecnologias que aperfeiçoem o uso do recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e
meios alternativos de transporte individual.
CAPITULO II
DO TRANSPORTE
INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA
Seção I
Do Serviço
Art. 3o O direito ao uso
intensivo do viário urbano no Município de Colatina para exploração de
atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de
utilidade pública somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de
Transporte doravante denominadas “ OTTs”.
§1º A condição de OTT é
restrita ás operadoras de tecnologia de transporte
credenciadas no Município de Colatina que sejam responsáveis pela intermediação
entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º A exploração do
viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às
chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTs, assegurada a não discriminação de usuários e a
promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão
regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 4º As OTTs credenciadas para este serviço compartilharão com o
Município de Colatina, os dados necessários ao controle e à regulação de
políticas públicas de mobilidade urbana nos termos desta lei, contendo, no
mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo de duração e distancia do
trajeto;
III - tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;
IV - mapa do trajeto;
V - itens do preço pago;
VI - avaliação do serviço prestado;
VII - Identificação do condutor;
VIII - outros dados solicitados pelo Município de Colatina,
necessários para o controle e a regulação de política pública de mobilidade
urbana;
Art. 5º A autorização do uso
intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte
individual remunerado de passageiro de utilidade pública é condicionada ao
credenciamento da OTT perante o Poder Executivo Municipal.
§ 1º O credenciamento da
OTT terá validade de 12(meses), devendo ser requerida sua renovação com
antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.
§ 2º A autorização de
que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do
preço público previsto nesta Lei.
Art. 6º Compete à OTT
credenciada para operar o serviço de que trata seção:
I - disponibilizar canal direto de
atendimento ao consumidor;
II- intermediar a conexão entre os
usuários e os motoristas, mediante adoção da plataforma tecnológica;
III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços,
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV – fixar o preço da viagem;
V – intermediar o pagamento entre o
usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento,
permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;
Parágrafo Único. Além do disposto
deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata
esta seção:
I - utilização de mapas digitais para
acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço
pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do
motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV - emissão de recibo eletrônico para o
usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distancia da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferecimento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor;
Art. 7º A OTT deve
disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos
destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos
usuários.
§ 1º Fica permitida à
OTT cobrar uma tarifa maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma
tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de
corridas.
§ 2º As corridas
divididas ficam limitadas ao máximo de 04(quatro) passageiros se deslocando,
concomitantemente, por veículo.
Art. 8º A exploração
intensiva da malha viária pelos serviços de transporte individual remunerado de
utilidade pública implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público
como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
§ 1º Os valores a serem
pagos serão contabilizados de acordo com a distancia percorrida na prestação
dos serviços pelos veículos cadastrados pela OTT.
§ 2º O preço público da
outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar
a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário
urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse
municipal.
§ 3º O Poder Executivo
Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as
diretrizes definidas no artigo 2º desta lei.
Art. 9º O preço público da
outorga será de 1%(um por cento) do valor total da
viagem.
Art. 10 O uso intensivo da
malha viária pelas OTTs será contabilizado e terá o
pagamento de sua outorga onerosa, feita por meio eletrônico a ser
disponibilizada pelo Município.
Parágrafo Único. O pagamento do
preço público da outorga deverá ser feito em até 02(dois) dias úteis contados a
partir do fechamento do decêndio mediante guia de recolhimento eletrônico.
Seção II
Da Política
Tarifária
Art. 11 A tarifa máxima a
ser cobrada pela OTT, bem como sua revisão será definida pela Conselho
Municipal Tarifário - SEMTRAN – Colatina, na forma da legislação municipal.
Art. 12 As
OTTs tem liberdade para fixar o valor do preço
da viagem.
§ 1º As OTTs disponibilizarão na internet os critérios do preço a
ser praticado pelos motoristas parceiros na prestação ser serviços objeto da
presente Lei.
§ 2º Devem ser
disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no
aplicativo utilizado, antes do início da corrida,informações
sobre o preço a se cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
§ 3º Caso exista
cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo
utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e
inequívoco antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite
expressamente.
Art. 13 O Poder Público
Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas
abusivas e desleais cometidas pelas OTTs
Seção III
Da Política de
Cadastramento de Veículos e Motoristas
Art. 14 Podem se cadastrar
nas OTTs motoristas que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro Econômico
Municipal;
II - possuir carteira Nacional de
habilitação categorias ‘b’, ‘c’, ou ‘d’ com autorização para exercer atividade
remunerada;
III - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo
a ser definido pela Prefeitura;
IV - comprovar contratação de seguro
total, anualmente que cubra acidente de passageiro (APP) e Seguro Obrigatório-
DPVAT e Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos DM E DC (RCF-V);
V - operar veículo motorizado com, no
máximo, 08 (oito) anos de fabricação e possuir ar-condicionado;
VI - Apresentar Certidão de NADA consta criminal expedida pelo
Órgão responsável.
§ 1º O curso de que
trata o inciso III deste artigo poderá ser ministrado pelas OTTs
ou por instituições aprovadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º A aprovação obtida
pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida
para cadastramento em qualquer OTT.
§ 3o O descumprimento da
obrigação constante desta Lei, implica no cancelamento do cadastramento.
§ 4º Possuir idade
mínima de 21 (vinte e um) anos, submissão à revisão anual da saúde, sendo
obrigatório apresentação de laudo toxicológico, e, atualização a cada dois
anos, bem como, não possuir condenação criminal transitada em julgado, por
pratica de crime doloso ou culposo consistente em crime de transito
envolvendo condução de veículo automotor;
Art. 15 Compete à OTT no
âmbito do cadastramento de veículo e motoristas:
I - registrar, gerir e assegurar a
veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e
a conformidade com os requisitos estabelecidos;
II - credenciar-se perante o Poder
Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Nas fiscalizações
realizadas pelo Poder Público Municipal e seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos previstos no Artigo 14 desta Lei, assegurando-se a
tais dados a privacidade e confidencialidade.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIA DA
SEMTRAN
Art. 16 Compete a Secretaria
Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública o acompanhamento,
desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e
fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
I – definir os preços públicos cobrados
das OTTs para operar o serviço;
II – definir os parâmetros de
credenciamento da OTTs;
III – definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos
motoristas de transporte individual de utilidade pública, nos termos do inciso
III do artigo 14 desta Lei;
IV – expedir portarias sobre a matéria;
V – fiscalizar o cumprimento da presente
lei.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 A infração a
qualquer disposição desta Lei ou do regulamento enseja a aplicação das sanções
previstas na Legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de
credenciamento.
Art.
18 As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei
aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem
credenciamento regular.
Art. 19 Quem, de qualquer
forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos
nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.
Art. 20 Qualquer pessoa,
constatando infração as disposição desta Lei, poderá
dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu
poder de polícia.
Art. 21 Pela inobservância dos
preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas
aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III – suspensão da autorização do exercício da atividade de
condutor de veículo para exploração de atividade econômica de transporte
individual remunerado de passageiro de utilidade pública, pelo prazo de 12
(doze) meses;
IV - revogação da autorização.
§ 1o Todas as
notificações serão protocoladas na SEMTRAN, e o denunciado terá o prazo de 15
(quinze) dias para a sua defesa.
§2o
O Secretário
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública, analisará o mérito recursal de cada autuação/notificação.
§3o
Havendo reincidência
na penalidade pela mesma infração, o motorista estará sujeito a cassação do seu
credenciamento, após decisão do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança
Pública, resguardado o direito de defesa e contraditório.
Art.
22 Cada auto de
infração descrito desta Lei, corresponderá aos atos infracionais definidos em
cada item do Artigo 25.
Art. 23 As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados
nos seguintes valores:
I - Grupo I - 01 (um) UPFMC
II - Grupo II - 02 (dois) UPFMC
III - Grupo III - 03 (três) UPFMC
Parágrafo Único. As penalidades de
cassação e revogação, serão analisadas e aplicadas de acordo com a tipicidade e
sua gravidade, inseridas no quadro do artigo 25, sem prejuízo da incidência da
multa, após decisão fundamentada do Secretário Municipal de Trânsito e
Segurança.
Art. 24 Constitui infração
os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades
conforme especificado no artigo 22 desta Lei, além de outras punições previstas
nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
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Art. 25 A aplicação das
penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada condutor;
II - MULTA: será aplicada
ao condutor e as Operadoras de Tecnologia de Transporte, caso descumpra as
recomendações da Administração Pública.
Art.
26 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou
administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade, podendo a
população denunciar qualquer irregularidade através do endereço eletrônico da
prefeitura municipal de Colatina/ES ou 0800 disponibilizado pelo Município.
Art. 27 Oprocedimento para o exercício da
defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade
aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas de acordo com as normas da
SEMTRAN, e o infrator terá 15 (quinze) dias para interpor recurso junto à
Secretaria Municipal de Trânsito
§ 1o O recurso em segunda
instância será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que proferirá
sua Decisão final, após analise da Procuradoria Jurídica do Município.
§2oPara que a defesa
administrativa, bem como o seu recurso seja apreciada, se faz necessário a
cópia dos seguintes documentos:
a) Cópia da Notificação
recebida pelos Correios;
b) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do infrator;
c) Cópia do Documento do veículo;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado,
disponibilizar ao Município de Colatina dados estatísticos e estudos
necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de
mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados
pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos dados e segredos empresariais
das OTTs na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único. É vedada a
divulgação, pelo Município de informações obtidas em razão do ofício protegidas
por sigilo legal.
Art. 29 As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a
Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou
qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite,
agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos
competentes.
Art. 30 Os serviços de que
trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-
ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de
outros tributos aplicáveis.
Art. 31 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de
abril de 2019.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.