REVOGADA PELA LEI Nº 7.009/2022

 

LEI Nº 6.589, DE 02 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O USO INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO MUNICIPAL PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei, regulamenta os artigos 12 e 18, I da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no município de Colatina para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública.

 

§ 1o Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos servidos de transporte de passageiros em veículos de aluguel (Tàxi) no Município de Colatina.

 

§ 2o O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Colatina, Lei nº 3.547, de 05 de abril de 1990, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-CTB, e suas Resoluções, assim como demais normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública- SEMTRAN.

 

CAPITULO I

DO USO DO VIÁRIO URBANO

 

Art. 2o O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:

 

I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

 

II – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

 

III- proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

 

IV - promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Colatina, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

 

V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;

 

VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso do recursos do sistema;

 

VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

 

CAPITULO II

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA

 

Seção I

Do Serviço

 

Art. 3o O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Colatina para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte doravante denominadas OTTs”.

 

§1º A condição de OTT é restrita ás operadoras de tecnologia de transporte credenciadas no Município de Colatina que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.

 

§ 2º A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.

 

Art. 4º As OTTs credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Colatina, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos desta lei, contendo, no mínimo:

 

I - origem e destino da viagem;

 

II - tempo de duração e distancia do trajeto;

 

III - tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;

 

IV - mapa do trajeto;

 

V - itens do preço pago;

 

VI - avaliação do serviço prestado;

 

VII - Identificação do condutor;

 

VIII - outros dados solicitados pelo Município de Colatina, necessários para o controle e a regulação de política pública de mobilidade urbana;

 

Art. 5º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiro de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTT perante o Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O credenciamento da OTT terá validade de 12(meses), devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.

 

§ 2º A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público previsto nesta Lei.

 

Art. 6º Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata seção:

 

I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;

 

II- intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção da plataforma tecnológica;

 

III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

 

IV – fixar o preço da viagem;

 

V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;

 

Parágrafo Único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:

 

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

 

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

 

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

 

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:

 

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distancia da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferecimento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor;

 

Art. 7º A OTT deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.

 

§ 1º Fica permitida à OTT cobrar uma tarifa maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

 

§ 2º As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 04(quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.

 

Art. 8º A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.

 

§ 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distancia percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela OTT.

 

§ 2º O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no artigo 2º desta lei.

 

Art. 9º O preço público da outorga será de 1%(um por cento) do valor total da viagem.

 

Art. 10 O uso intensivo da malha viária pelas OTTs será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa, feita por meio eletrônico a ser disponibilizada pelo Município.

 

Parágrafo Único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito em até 02(dois) dias úteis contados a partir do fechamento do decêndio mediante guia de recolhimento eletrônico.

 

Seção II

Da Política Tarifária

 

Art. 11 A tarifa máxima a ser cobrada pela OTT, bem como sua revisão será definida pela Conselho Municipal Tarifário - SEMTRAN – Colatina, na forma da legislação municipal.

 

Art. 12 As OTTs tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem.

 

§ 1º As OTTs disponibilizarão na internet os critérios do preço a ser praticado pelos motoristas parceiros na prestação ser serviços objeto da presente Lei.

 

§ 2º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida,informações sobre o preço a se cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

 

§ 3º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.

 

Art. 13 O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs

 

Seção III

Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

 

Art. 14 Podem se cadastrar nas OTTs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - estar inscrito no Cadastro Econômico Municipal;

 

II - possuir carteira Nacional de habilitação categorias ‘b’, ‘c’, ou ‘d’ com autorização para exercer atividade remunerada;

 

III - comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura;

 

IV - comprovar contratação de seguro total, anualmente que cubra acidente de passageiro (APP) e Seguro Obrigatório- DPVAT e Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos DM E DC (RCF-V);

 

V - operar veículo motorizado com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação e possuir ar-condicionado;

 

VI - Apresentar Certidão de NADA consta criminal expedida pelo Órgão responsável.

 

§ 1º O curso de que trata o inciso III deste artigo poderá ser ministrado pelas OTTs ou por instituições aprovadas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OTT.

 

§ 3o O descumprimento da obrigação constante desta Lei, implica no cancelamento do cadastramento.

 

§ 4º Possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos, submissão à revisão anual da saúde, sendo obrigatório apresentação de laudo toxicológico, e, atualização a cada dois anos, bem como, não possuir condenação criminal transitada em julgado, por pratica de crime doloso ou culposo consistente em crime de transito envolvendo condução de veículo automotor;

 

Art. 15 Compete à OTT no âmbito do cadastramento de veículo e motoristas:

 

I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

 

II - credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal e seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no Artigo 14 desta Lei, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIA DA SEMTRAN

 

Art. 16 Compete a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:

 

I – definir os preços públicos cobrados das OTTs para operar o serviço;

 

II – definir os parâmetros de credenciamento da OTTs;

 

III – definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual de utilidade pública, nos termos do inciso III do artigo 14 desta Lei;

 

IV – expedir portarias sobre a matéria;

 

V – fiscalizar o cumprimento da presente lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 17 A infração a qualquer disposição desta Lei ou do regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na Legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de credenciamento.

 

Art. 18 As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.

 

Art. 19 Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

 

Art. 20 Qualquer pessoa, constatando infração as disposição desta Lei, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 21 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III – suspensão da autorização do exercício da atividade de condutor de veículo para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiro de utilidade pública, pelo prazo de 12 (doze) meses;

 

IV - revogação da autorização.

 

§ 1o Todas as notificações serão protocoladas na SEMTRAN, e o denunciado terá o prazo de 15 (quinze) dias para a sua defesa.

 

§2o O Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, analisará o mérito recursal de cada autuação/notificação.

 

§3o Havendo reincidência na penalidade pela mesma infração, o motorista estará sujeito a cassação do seu credenciamento, após decisão do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, resguardado o direito de defesa e contraditório.

 

Art. 22 Cada auto de infração descrito desta Lei, corresponderá aos atos infracionais definidos em cada item do Artigo 25.

 

Art. 23 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I - Grupo I - 01 (um) UPFMC

 

II - Grupo II - 02 (dois) UPFMC

 

III - Grupo III - 03 (três) UPFMC

 

Parágrafo Único. As penalidades de cassação e revogação, serão analisadas e aplicadas de acordo com a tipicidade e sua gravidade, inseridas no quadro do artigo 25, sem prejuízo da incidência da multa, após decisão fundamentada do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança.

 

Art. 24 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 22 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

 

Inciso

INFRAÇÃO

GRUPO

 

I

Fumar e permitir que o passaqeiro fume no interior do veículo

I

 

II

Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da SEMTRAN

III

 

III

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo

II

 

IV

Não comunicar a SEMTRAN qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido

I

 

V

Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela SEMTRAN

I

 

VI

Assediar sexualmente, moralmente ou de qualquer outra forma o(a) passaqeiro (a)

III

 

VII

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários

III

 

VIII

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem

II

 

IX

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário

II

 

X

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, sequrança, conforto e higiene

III

 

XI

Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros

III

 

XII

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela SEMTRAN

II

 

 

 

XIII

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SEMTRAN

III

 

 

 

XIV

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal

III

XV

Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do condutor permissionário ou locatário, principalmente no caso de embriaguez.

 

III

XVI

Dificultar a ação da fiscalização da SEMTRAN

III

XVII

Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

III

XVIII

Não renovar a licença para trafegar do veículo e a carteirinha do condutor, no prazo estipulado pela SEMTRAN

II

XIX

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela SEMTRAN

III

XX

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em gera

III

XXI

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado, não mantendo troco disponível para o passageiro

III

XXII

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim

III

XXIII

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro

III

XXIV

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los

III

XXV

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela SEMTRAN

III

XXVI

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir paqamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfeqo

III

XXVII

Descumprir as determinações da SEMTRAN, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço

III

XXVIII

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço

III

XXIX

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SEMTRAN

III

XXX

Ingerir bebida alcoólica em serviço ou até 24 (vinte e quatro) horas antes do expediente do serviço.

III

 

Art. 25 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada condutor;

 

II - MULTA: será aplicada ao condutor e as Operadoras de Tecnologia de Transporte, caso descumpra as recomendações da Administração Pública.

 

Art. 26 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade, podendo a população denunciar qualquer irregularidade através do endereço eletrônico da prefeitura municipal de Colatina/ES ou 0800 disponibilizado pelo Município.

 

TÍTULO X

DA DEFESA

 

 Art. 27 Oprocedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas de acordo com as normas da SEMTRAN, e o infrator terá 15 (quinze) dias para interpor recurso junto à Secretaria Municipal de Trânsito

 

§ 1o O recurso em segunda instância será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que proferirá sua Decisão final, após analise da Procuradoria Jurídica do Município.

 

§2oPara que a defesa administrativa, bem como o seu recurso seja apreciada, se faz necessário a cópia dos seguintes documentos:

 

a)    Cópia da Notificação recebida pelos Correios; 

b) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do infrator; 

c) Cópia do Documento do veículo;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 28 As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Colatina dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. É vedada a divulgação, pelo Município de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

 

Art. 29 As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

 

Art. 30 Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.