Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Colatina, órgão permanente e caráter consultivo e deliberativo, encarregado de atuar nos procedimentos de preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Colatina, nos termos da Lei Municipal nº 5.257, de 14 de dezembro de 2006, e das que lhe sucederem.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Colatina compete o exercício das atribuições que lhe forem definas por lei, especialmente as previstas nos artigos 4º, 8º, 12, 17, 22, 25, 26, 27, 30, 35, 36, Parágrafo Único, 38, Parágrafo Único, 45, 46, § 2º, e 47, da Lei Municipal nº 5.257, de 14 de dezembro de 2006, e das correlatas e de outras previstas nas leis que lhe sucederem.
Art. 3º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Colatina serão disciplinadas em Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Colatina, presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, será composta pelos seguintes membros:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município de Colatina,
- 02 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os Munícipes com reputação ilibada e notória atividade relacionada à defesa do Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural do Município de Colatina.
§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Cada titular terá um suplente.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual tempo para o período imediatamente subsequente.
Art. 5º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Colatina reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que provocado por requerimentos de tombamento ou convocado pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1º As reuniões serão sempre presididas pelo representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que apenas votará em caso de empate.
§ 2º Respeitado o quorum mínimo de 5 (cinco) conselheiros para a instalação e realização das reuniões, as decisões do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Colatina serão tomadas pela maioria simples.
Art. 6º A atuação no Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Ambiental e Cultural de Colatina é considerado prestação de serviço público relevante, com direito à certificação ao final do mandato com frequência mínima a ¾ (três quartos) das reuniões, constitui justificativa para fins de abono de faltas do servidor público caso as reuniões eventualmente ocorram durante seu horário de trabalho e tenham duração que prejudique efetiva e substancialmente o seu comparecimento ao seu local de trabalho, conta como critério objetivo de desempate em processo de promoção e não será remunerado.
Art. 7º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Colatina.
Art. 8º Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos por decisão do Prefeito Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.