LEI Nº 6.594, DE 09 DE ABRIL DE 2019

 

Revoga a Lei nº 5.279, de 26 de março de 2007, Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo e Institui o Fundo Municipal de Turismo de Colatina/ES:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º A organização, a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Turismo de Colatina/ES, ficam reestruturados na forma desta Lei.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Colatina, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico, turístico, cultural e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo de Colatina será identificado pela sigla COMTUR.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I - Contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II - Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;

 

III - Estimular, apoiar e proceder a estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo;

 

IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de visitantes turistas no Município, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

V - Apreciar, opinar e emitir parecer conclusivo sobre matérias de interesse turístico;

 

VI - Apresentar sugestões visando promover e desenvolver o turismo, em todas as suas formas e modalidades, na medida em que o Município possa alcançar e suportar;

 

VII - Estimular, fortalecer e auxiliar no desenvolvimento de eventos voltados para atividades turísticas;

 

VIII - Motivar a população para participação em eventos, campanhas e incentivar a criação de cursos para a formação de mão de obra específica na área do turismo;

 

IX - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;

 

X - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo o cadastro de informações turísticas de interesse do Município, bem como o incentivo aos prestadores de serviços turísticos ao cadastramento junto ao CADASTUR;

 

XI - Manter a população informada sobre as ações e decisões do Conselho, bem como demais acontecimentos sociais e turísticos que interessem à população efetiva e flutuante;

 

XII - Acompanhar e orientar a implantação do Plano Municipal de Turismo, bem como sua atualização;

 

XIII - Deliberar sobre projetos turísticos no Município, objetivando a preservação e melhoria dos mesmos;

 

XIV - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

XV - Acompanhar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;

 

XVI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

 

XVII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XVIII – Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 8 membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes setores:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

 

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada e Empresarial.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos ou entidades de classe que representem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos ou até que a entidade que representa formalizar sua substituição ou recondução.

 

§ 1º A indicação de representantes será oficializada, por escrito, aos órgãos e entidades através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, devendo as mesmas indicar os representantes em tempo hábil.

 

§ 2º O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.

 

Art. 6º Ocorrendo a ausência no número de representantes, o Conselho será constituído, respeitando a proporção mínima de 03 (três) representantes do Poder Público e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada e empresarial.

 

Art. 7º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal e deverá atender às disposições da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:

 

a) realização das reuniões;

b) deliberação por maioria simples dos membros do Conselho, sendo que o voto de desempate será prerrogativa do representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

c) registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados.

d) o Presidente será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 8º O COMTUR fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria;

 

III - Comissões.

 

§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, consecutivamente.

 

§ 3º As sessões do COMTUR serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal de cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Colatina/ES, com a finalidade de promover recursos para implantação de programas e manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município de Colatina.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura de Colatina será identificado pela sigla FUMTUR.

 

Art. 12 Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo serão aplicados em:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;

 

II - Manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;

 

III - Obras de infraestrutura de interesse do turismo;

 

IV - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

 

V - Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - Implantação e manutenção de banco de dados turísticos;

 

VIII - Elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;

 

IX - Sinalização turística;

 

X - Apoio à produção de manifestações turísticas;

 

XI - Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;

 

XII - Outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo, visando à realização e o fomento do turismo.

 

Art. 13 São Receitas exclusivas do Fundo:

 

I - Dotações orçamentárias a ele consignadas;

 

II - Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

III - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

IV - Os transferidos de outras fontes Federais e Estaduais;

 

V - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VI - Os repassados pelos Fundos Federais e Estaduais de Turismo;

 

VII - Outras rendas eventuais.

 

Art. 14 O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR.

 

Art. 15 Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação FUMTUR/Fundo Municipal de Turismo de Colatina- ES, em agência de banco oficial e serão movimentados mediantes solicitação prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 16 O FUMTUR será supervisionado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com vistas à aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.

 

Parágrafo Único. Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 17 Os Planos de Aplicações do FUMTUR evidenciarão a política municipal de turismo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e equilíbrio.

 

§ 1º O Plano de Aplicação do FUMTUR, integrará o Orçamento Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.

 

§ 2º Na elaboração e consequente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.

 

Art. 18 O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.279, de 26 de março de 2007.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de abril de 2019.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal e Colatina, em 09 de abril de 2019.

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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.