FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público municipal que for mãe ou representante legal de portador (a) de deficiência física, sensorial, intelectual ou de doenças degenerativas, até os 12 (doze) anos de idade, poderá ser ausentar de seu serviço, durante tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional, no qual a sua presença seja indispensável, optando pela redução da carga horária, na forma desta lei.
§ 1º A limitação de idade prevista no caput deste artigo não se aplica às pessoas com deficiência intelectual, física e múltipla, transtornos globais do desenvolvimento, bem como portadores de doenças crônica degenerativas, ambos dependentes dos pais ou responsável legal, sem poder exercer atos da vida de forma independente.
§ 2º Os benefícios dessa lei não se aplicam aos servidores ou empregados contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.
§ 3º O servidor municipal que for detentor de dois cargos públicos municipais acumuláveis no Município poderá requerer o benefício em apenas um deles.
§ 4º Quando se tratar de 02 (dois) servidores públicos do Município, casados ou companheiros, o benefício poderá ser requerido por um deles.
§ 5º A redução de jornada de trabalho que trata esta lei ocorrerá sem a necessidade de compensação de horário e sem prejuízos à remuneração do servidor.
§ 6º Ficarão sujeitos à restituição ao erário dos valores recebidos individualmente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os servidores que omitirem informações visando a burlar a proibição prevista no parágrafo anterior, bem como qualquer outra tentativa de fraude para a irregular obtenção ou manutenção dos benefícios desta lei.
§ 7º Farão jus ao benefício desta lei os servidores, na seguinte proporção:
I - que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais - 03 horas por dia;
II - que cumprem jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais - 02 horas por dia;
III - que cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais - 01 (uma) hora por dia.
§ 8º O benefício de que trata esta
lei se aplica aos servidores celetistas.
§ 8º O benefício de que trata esta Lei se aplica a todos os servidores públicos municipais, sejam eles celetistas ou estatutários, ressalvados aqueles descritos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.858/2021)
§ 9º Considera-se responsável legal para efeitos desta lei, o pai ou a mãe, em relação ao filho menor e o curador, no que concerne o curatelado.
Art. 2º O benefício da jornada especial de trabalho deverá ser requerido e protocolado na Prefeitura, acompanhado de laudo médico que deverá:
I - comprovar a patologia do assistido, a situação do tratamento, os dias e períodos dos mesmos e a necessidade de assistência direta do pai e da mãe ou representante legal.
Art. 3º A concessão do benefício será analisada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e dependerá de prévio parecer técnico de psicólogo ou assistente social, a ser homologado por médico perito.
§ 1 º A perícia médica do Município poderá solicitar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovar a deficiência ou transtorno global do desenvolvimento.
§ 2º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, a cada 180 dias, no caso de necessidade temporária e a cada 365 dias em caso de necessidade permanente, mediante apresentação de novo laudo médico.
§ 3º No caso de transtorno do espectro autista (TEA), o ato de redução da carga horária deverá ser renovado a cada 60 meses, mediante apresentação de novo laudo médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.858/2021)
Art. 4º A jornada especial a que se refere esta lei será outorgada por Decreto do Prefeito Municipal ou a quem este designar.
Art. 5º A redução da carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessão do motivo que a houver determinado.
Art. 6º As situações omissas serão regulamentadas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de julho de 2019.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.