LEI Nº 6.858, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Lei Municipal nº 6.610, de 03 de julho de 2019, para consignar expressamente a possibilidade de concessão de jornada especial de trabalho ao servidor público estatutário municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e estabelecer prazo diferenciado para apresentação de laudo médico nos casos de transtorno do espectro autista (TEA).  

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o § 8º do artigo 1º e inclui o § 3º no artigo 2º, todos da Lei Municipal nº 6.610/2019.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 6.610/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Omissis.

 

§ 8º O benefício de que trata esta Lei se aplica a todos os servidores públicos municipais, sejam eles celetistas ou estatutários, ressalvados aqueles descritos no § 2º deste artigo.

 

Art. 2º Omissis.

 

§ No caso de transtorno do espectro autista (TEA), o ato de redução da carga horária deverá ser renovado a cada 60 meses, mediante apresentação de novo laudo médico.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de agosto de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de agosto de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.