FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Colatina-ES, para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 384.112.985,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões cento e doze mil e novecentos e oitenta e cinco reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
R$ |
348.132.372,00 |
- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
37.977.100,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
8.300.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.419.170,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
|
- Receita Industrial |
R$ |
|
- Receitas de Serviços |
R$ |
48.757.640,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
273.981.462,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
2.855.600,00 |
- (-) Dedução para o FUNDEB |
R$ |
- 25.158.600,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
R$ |
30.039.553,00 |
- Operações de Crédito |
R$ |
10.557.531,00 |
- Alienações de Bens |
R$ |
1.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
19.481.022,00 |
RECEITAS DE OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
R$ |
5.941.060,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
384.112.985,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESAS POR ÓRGÃO |
||
PODER LEGISLATIVO |
R$ |
9.219.600,00 |
- Câmara Municipal |
R$ |
9.219.600,00 |
PODER EXECUTIVO |
R$ |
374.893.385,00 |
- Secretaria Municipal de Gabinete |
R$ |
1.169.500,00 |
- Secretaria Municipal de Controle Interno |
R$ |
185.800,00 |
- Procuradoria Geral do Município |
R$ |
3.385.927,00 |
- Secretaria Municipal de Comunicação Social |
R$ |
301.500,00 |
- Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação |
R$ |
1.866.600,00 |
- Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
15.429.00,00 |
- Secretaria Municipal de Recursos Humanos |
R$ |
26.222.000,00 |
- Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
101.355.605,00 |
- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
R$ |
1.435.070,00 |
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer |
R$ |
3.899.800,00 |
- Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
95.377.546,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
R$ |
386.188,00 |
- Secretaria Municipal de Obras |
R$ |
33.326.124,00 |
- Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública |
R$ |
4.074.500,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural |
R$ |
2.379.666,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente |
R$ |
1.890.509,00 |
- Secretaria Municipal de Interior |
R$ |
2.521.300,00 |
- Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental |
R$ |
50.462.700,00 |
- Secretaria Municipal da Fazenda |
R$ |
17.884.857,00 |
- Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária |
R$ |
939.900,00 |
- Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ |
10.149.293,00 |
- Reserva de Contingência |
R$ |
250.000,00 |
TOTAL DOS ÓRGÃOS |
R$ |
384.112.985,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal de Colatina autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028, de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II - até 5% (cinco por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 5% (cinco por cento) do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - até 5% (cinco por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V - até 5% (cinco por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - até 5% (cinco por cento) do total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VII – até 5% (cinco por cento) dos créditos adicionais suplementares realizados dentro de uma mesma fonte de recurso, independentemente da dotação a ela vinculada;
VIII - até 5% (cinco por cento) das movimentações dos créditos adicionais suplementares abertos por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade, independentemente do elemento de despesa e fonte de recurso a ela vinculada.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município, independentemente da fonte de recurso prevista.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em favor da Câmara Municipal até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada em seu orçamento, utilizando-se como fonte de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, de acordo com o artigo 7º da Lei 4.320/64.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as fontes de recursos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 12 As despesas foram evidenciadas até o nível modalidade de aplicação, estando, portando, os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a desdobrá-las em níveis mais específicos. (Dispositivo incluído pela Lei 6.672/2020)
Art. 13 As movimentações e transferências de saldo orçamentário entre idênticos grupos de natureza da despesa e categoria econômica, desde que na mesma ação orçamentária, não oneram os limites estabelecidos no artigo 5º inciso I e no artigo 6º. (Dispositivo incluído pela Lei 6.672/2020)
Art. 12/ Art. 14 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei
6.672/2020)
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de 2019.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.