LEI Nº 6.659, DE 06 DE JANEIRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO XVIII DA LEI 3.547, DE 05 DE ABRIL DE 1990 AOS SERVIDORES EFETIVOS DA LC 35/2005 DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre à aplicação do Art. 38, § 1º, Inciso XVIII da Lei Nº 3.547, aos servidores efetivos da LC 35/2005 da Câmara Municipal de Colatina.

 

Art. 2º Aplica-se o Artigo 38, § 1º, Inciso XVIII, da Lei 3.547, de 05 de abril de 1990, aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Colatina regidos pela Lei Complementar Nº 35, de 30 de dezembro de 2005, conforme previsão legal:

 

Art.  38 A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ao local de trabalho.

 

§ 1º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

 

XVIII – Percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, conforme dispuser a Lei.

 

Art. 3º Fica concedido de imediato aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Colatina regidos pela Lei Complementar Nº 35, de 30 de dezembro de 2005, o adicional por assiduidade, por cada ano de efetivo exercício, em caráter permanente, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor total de seu vencimento na Câmara Municipal de Colatina.

 

§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 2º Os servidores que possuírem no máximo 15 (quinze) faltas justificadas, por motivo de saúde, por motivo acidente de trabalho ou por algum dos motivos constantes no Artigo 43 da Lei Complementar Nº 35, de 30 de dezembro de 2005, farão jus ao benefício integral disposto no caput deste artigo. 

 

Art. 4º Fica concedido de imediato aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Colatina regidos pela Lei Complementar Nº 35, de 30 de dezembro de 2005, o adicional por tempo de serviço, por cada ano de efetivo exercício, em caráter permanente, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total de seu vencimento na Câmara Municipal de Colatina.

 

§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 2º Os servidores que possuírem no máximo 15 (quinze) faltas justificadas, por motivo de saúde, por motivo acidente de trabalho ou por algum dos motivos constantes no artigo 43 da Lei Complementar Nº 35, de 30 de dezembro de 2005, farão jus ao benefício integral disposto no caput deste artigo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Colatina e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 06 de Janeiro de 2020.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.