FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A presente lei institui procedimentos para a regularização de sepulturas ou jazigos abandonados, bem como das concessões de titularidade perpétua nos cemitérios públicos São Vicente de Paula, São Francisco de Assis, Jardim da Paz e Itapina no Município de Colatina.
Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se:
I – Jazigo: construção tumular erigida sobre as sepulturas, delimitando-as; edificação propriamente dita sobre o solo;
II – Sepultura: cavidade retangular com fechamento ao nível do solo.
III – Ossário: construção erigida divididas em nichos, destinados a acomodação de restos mortais, contidos ou não em urna ossária;
IV – Nicho: compartimentos individuais, devidamente lacrados e identificados, que em conjunto constituem o ossário destinados a acomodação de restos mortais exumados.
Art. 2° A administração dos cemitérios públicos municipais compete a Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenadoria de Gestão de Cemitérios.
Art. 3° O Município de Colatina, através da Secretaria Municipal de Administração, convocará por meio de edital, devidamente publicado em impressa oficial, todos os interessados que possuem familiares sepultados nos cemitérios São Vicente de Paula, São Francisco de Assis, Jardim da Paz e Itapina, para que promovam o reconhecimento das sepulturas ou jazigos abandonados e/ou sem a placa de identificação e/ou que apresentem qualquer dificuldade de identificação.
Art. 4° O Município de Colatina, através da Secretaria Municipal de Administração, convocará ainda, na forma do Art. 3°, as famílias que possuem entes queridos sepultados em um dos cemitérios supracitados para regularização da Certidão de concessão perpétua.
Art. 5° Aqueles que possuírem
familiares sepultados nas situações descritas nos Artigos 3° e 4° devem
procurar a Coordenadoria de Gestão do Cemitério (São Vicente de Paula)
localizada na Rua Luís Scortegna, São Vicente, neste
Município, no horário de 07:00 à 16:00, telefone
3177-7405, para fins de identificação e regularização, no prazo máximo de 60
dias ininterruptos, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 5° Aqueles que possuírem familiares sepultados nas situações descritas nos Artigos 3° e 4° devem procurar a Coordenadoria de Gestão do Cemitério (São Vicente de Paula) localizada na Rua Luís Scortegna, São Vicente, neste Município, no horário de 07:00 à 16:00, telefone 3177-7405, para fins de identificação e regularização, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado pro ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a contar da data de publicação desta lei. (Redação dada pela Lei n° 6.770/2021)
Art. 6° Para a identificação das sepulturas ou jazigos abandonados e regularização da titularidade de concessão perpétua, será necessário que os interessados apresentem os seguintes documentos à Coordenadoria de Gestão de Cemitérios:
I - Certidão de óbito do concessionário ou de um dos sepultos inumados (original e cópia);
II - Certidão de concessão perpétua expedida pelo Município de Colatina (original e cópia);
III - RG e CPF ou CNH do atual concessionário ou do interessado a titular (original e cópia);
V - Documento que comprove a condição de herdeiro ou inventariante, ou viúvo (a) ou ainda, de parentesco até o 3º grau para os jazigos e sepulturas, cuja titularidade da concessão esteja em nome de falecidos (original e cópia);
VI - Telefones e endereços residencial e eletrônico do concessionário ou do interessado a titular;
VII - Solicitação formal requerendo a transferência da titularidade, quando for o caso;
VIII - Informações quanto a data de sepultamento, como o nome do sepulto, número da quadra e do jazigo ou sepultura.
§ 1° Em análise do caso concreto e observadas as disposições do Código Civil a Coordenadoria de Gestão dos Cemitérios poderá solicitar documentos complementares necessários à correta identificação da linha de sucessão hereditária.
§ 2° Para fins do inciso II deste artigo, na ausência da Certidão de Concessão Perpétua, poderá ser apresentado recibo, comprovação de pagamento da taxa devida ou outro comprovante que será analisado pela Coordenadoria de Gestão dos Cemitérios.
§ 3° No caso da não apresentação da Certidão de Concessão de Perpétua ou documento equivalente que comprove o direito a concessão, o interessado que possuir entes queridos sepultados deverá efetuar o pagamento da taxa para regularização da titularidade no prazo descrito no Art. 5° desta lei, desde que comprovado o grau de parentesco entre os sepultos e o interessado.
§ 4° Fica vedada a transferência de titularidade nos casos em que o interessado não comprovar o grau de parentesco com os sepultos.
Art. 7° As sepulturas ou jazigos abandonados por mais de 5 (cinco) anos, aqueles não identificados, e ainda, aqueles cuja Certidão de Concessão Perpétua não seja regularizada no prazo definido no Art. 5°, após formalização de processo administrativo pela Coordenadoria de Gestão de Cemitérios contendo relatório fotográfico, serão demolidos, os restos mortais exumados e depositados no ossário público no cemitério Jardim da Paz, localizado na Rua Wantuil Barroso Aranha, bairro São Judas Tadeu, neste Município.
Parágrafo único. Os restos mortais contidos nas sepulturas ou jazigos abandonados de concessão temporária serão igualmente exumados e transladados para o ossário público, desde que decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de inumação.
Art. 8° Não identificado restos mortais (ossada) no ato da exumação, a Coordenadoria de Gestão de Cemitérios promoverá o registro fotográfico e formalizará processo administrativo contendo o maior número de informações para comprovação dos fatos.
Art. 9° A Coordenadoria de Gestão de Cemitérios efetivará o registro de todas as exumações em livro próprio físico ou eletrônico, contendo todas as informações possíveis e necessárias para identificação futura dos restos mortais, tais como:
I – Número da quadra e da sepultura anterior;
II – Nome do sepulto;
III - Espécie de sepultura (temporária ou perpétua);
IV – Categoria da sepultura (lóculo ou jazigo);
V – Data de exumação;
VI – Número da gaveta do ossário.
Parágrafo Único. Os nomes dos sepultos serão transcritos por extenso e sem abreviação, vedada qualquer rasura, emendas e quaisquer alterações que prejudiquem a legibilidade.
Art. 10 Após identificação das sepulturas ou jazigos abandonados, a Coordenadoria de Gestão de Cemitérios deverá implantar as placas de identificação por quadra, lote e jazigo e sepultura.
Art. 11 As áreas liberadas por meio das exumações e/ou demolições retornarão ao patrimônio público do Município de Colatina, não gerando direitos indenizatórios de qualquer natureza a futuros reclamantes.
§ 1° As áreas citadas no caput deste artigo serão utilizadas para promover a reorganização dos cemitérios públicos e a construção de arruamento, com vistas a promover a acessibilidade.
§ 2° Novas concessões perpétuas somente serão realizadas após cumprimento do § 1° e ainda de todas as exigências para liberação da titularidade.
Art. 12 Os detentores das áreas de
concessão perpétua deverão reformar os jazigos que se encontram em estado de
abandono, de acordo com a determinação da Administração Pública Municipal, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de identificação ou
regularização junto a Coordenadoria de Gestão de Cemitério.
Art. 12º Os detentores das áreas de concessão perpétua deverão reformar os jazigos que se encontram em estado de abandono, de acordo com a determinação da Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de identificação ou regularização junto a Coordenadoria de Gestão de Cemitério. (Redação dada pela Lei n° 6.770/2021)
Art. 13 As áreas destinadas a sepultamentos temporários ou perpétuos nos cemitérios públicos municipais constituem bens públicos de uso especial, vedada a sua alienação, permitindo-se o seu uso sob concessão, na forma da Lei.
Art. 14 Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da publicação desta Lei.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a regular a presente Lei, por meio de Decreto.
Art. 16 A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2020.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 2020.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.