REVOGADA PELA LEI Nº 6.821/2021
LEI Nº 6.745, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A FORMA DE
COBRANÇA FRACIONADA PELA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO
ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE COLATINA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO aprovou e Eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da
Constituição Federal e §
7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo o seguinte:
Art. 1º É obrigatório
à empresa que presta serviço de estacionamento rotativo do município de
Colatina, a adoção de sistema de cobrança por tempo fracionado pelo aplicativo,
durante o período de permanência dos veículos.
Art. 2º O sistema de
cobrança fracionada terá como base parcelas de 15 (quinze) minutos, sendo o
valor de cada parcela estipulado pela divisão do preço atual cobrado pelo
período de 1 (uma) hora por 4 (quatro) partes.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina/ES, 09
de Novembro de 2020.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.