REVOGADA PELA LEI Nº 6.821/2021

 

LEI Nº 6.745, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A FORMA DE COBRANÇA FRACIONADA PELA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE COLATINA”.

 

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e Eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo o seguinte:

 

Art. 1º É obrigatório à empresa que presta serviço de estacionamento rotativo do município de Colatina, a adoção de sistema de cobrança por tempo fracionado pelo aplicativo, durante o período de permanência dos veículos.

 

Art. 2º O sistema de cobrança fracionada terá como base parcelas de 15 (quinze) minutos, sendo o valor de cada parcela estipulado pela divisão do preço atual cobrado pelo período de 1 (uma) hora por 4 (quatro) partes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina/ES, 09 de Novembro de 2020.

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

ELIESIO BRAZ BOLZANI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.