Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A exigência da taxa de permeabilidade prevista no inciso V do artigo 145 do Plano Diretor Municipal, poderá ser substituída por sistema de captação, armazenamento e disposição de águas pluviais, que será analisado pela Municipalidade no momento da aprovação do projeto arquitetônico, com base nos parâmetros descritos nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 2° Deverá ser instalado um sistema que conduza a um reservatório, a água proveniente de coberturas e pavimentações descobertas.
Art. 3° O reservatório deverá ser dimensionado de acordo com a fórmula:
V=0,20 x Ai x IP x t, onde:
V= Volume do reservatório em m³;
Ai= Área total impermeabilizada;
IP= Índice pluviométrico, igual a 0,04m/horas;
T= Tempo de duração da chuva, igual a uma hora.
Art. 4° O volume excedente da água captada deverá ser despejado no sistema público de águas pluviais.
Art. 5° O reservatório deverá constar na planta baixa do pavimento em que se situa ou em planta baixa específica.
Parágrafo Único. Deverão ser informadas as dimensões e o afastamento do reservatório em relação às divisas, pilares, paredes e similares.
Art. 6° O reservatório não poderá interferir no sistema estrutural da fundação, das obras de contenção e dos muros de divisas, sendo de responsabilidade dos profissionais que assinam o projeto e a responsabilidade técnica de execução.
Parágrafo Único. É obrigatória a descrição do serviço e da respectiva execução na ART ou RRT.
Art. 7° A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2020.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.