(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0002201-34.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI N° 6.762, DE 30 DE DEZEMBRO 2020

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 96, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018.”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e Eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo o seguinte:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 10 Lei Complementar Municipal n° 96, de 02 de outubro de 2018.

 

Parágrafo único. O caput do art. 10 da Lei Complementar Municipal n° 96, de 02 outubro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e da área útil do estabelecimento, e será devida, no primeiro ano de atividade, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, e integral, nos casos de renovação, sendo vedada a cobrança pela renovação quando não forem alteradas as características inicialmente aprovadas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina/ES, 30 de Dezembro de 2020.

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

ELIESIO BRAZ BOLZANI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.