revogada pela lEI n° 6.771/2021

 

LEI Nº 6769, de 04 de janeiro de 2021

 

“Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos mediante a apresentação de receitas prescritas por médicos particulares no âmbito da rede pública de Saúde do Município de Colatina e das providências correlatas.”

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo o seguinte:

 

Art. 1º Fica o Município de Colatina obrigado a fornecer os medicamentos mediante a apresentação de receitas prescri­tas por médicos particulares no âmbito da rede pública de saúde do município de Colatina e das providências correlatas.

 

Parágrafo único. O município de Colatina ficara obrigado a fornecer os medicamentos dispensados na rede pública de saúde de acordo com a RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais aos pacientes que apresentarem receitas prescritas por médicos particulares, mesmo que não forem atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina/ES, 04 de Janeiro de 2021.

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

JOLIMAR BARBOSA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.