FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da
Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei
Orgânica do Município de Colatina, promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica o Município de Colatina
obrigado a fornecer os medicamentos mediante a apresentação de receitas prescritas
por médicos particulares no âmbito da rede pública de saúde do município de
Colatina e das providências correlatas.
Parágrafo único. O município de Colatina ficara
obrigado a fornecer os medicamentos dispensados na rede pública de saúde de
acordo com a RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais aos pacientes
que apresentarem receitas prescritas por médicos particulares, mesmo que não
forem atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
da publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara
Municipal de Colatina/ES, 04 de Janeiro de 2021.
Registrada e
Publicada na Secretaria nesta data.
JOLIMAR
BARBOSA DA SILVA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.