FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, art. 9º e art. 10 da Lei Municipal nº 5.263, de 22 de dezembro de 2006, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O Conselho Municipal de Habitação será composto por 18 membros, sendo 09 (nove) membros do Poder Público e 09 (nove) da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos suplentes que terão mandato de dois anos, podendo uma recondução:
a) Representante do Poder Público:
- 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;
- 01 representante da Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária;
- 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Gabinete;
- 01 representante do SANEAR.
b) - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
- 02 representantes da União das Associações de Moradores e Movimento Comunitários de Colatina – UNASCOL;
- 02 representantes dos Clubes de Serviços;
- 02 representantes de Entidades de Trabalhadores Urbanos e Rurais;
- 02 representantes de Entidades de Classe ligadas à Construção Civil;
-01 representante da Central de Associação de Produtores Rurais de Colatina – CENAPRUC.
Art. 9° O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinada diretamente à Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 10 A Coordenação do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;
II – Manter os controles necessários a execução
orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, demonstrações de receita e despesa, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V – Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos e prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para programas habitacionais”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de maio de 2021.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.