LEI Nº 6.819, DE 19 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre a alteração do art. 3º, art. 9º e art. 10º da Lei Municipal nº 5.263 de 22 de dezembro de 2006.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, art. 9º e art. 10 da Lei Municipal nº 5.263, de 22 de dezembro de 2006, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Habitação será composto por 18 membros, sendo 09 (nove) membros do Poder Público e 09 (nove) da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos suplentes que terão mandato de dois anos, podendo uma recondução:

 

a) Representante do Poder Público:

- 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

- 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;

- 01 representante da Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária;

- 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Gabinete;

- 01 representante do SANEAR.

 

b) - Representantes da Sociedade Civil Organizada:

- 02 representantes da União das Associações de Moradores e Movimento Comunitários de Colatina – UNASCOL;

- 02 representantes dos Clubes de Serviços;

- 02 representantes de Entidades de Trabalhadores Urbanos e Rurais;

- 02 representantes de Entidades de Classe ligadas à Construção Civil;

-01 representante da Central de Associação de Produtores Rurais de Colatina – CENAPRUC.

 

Art. 9° O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinada diretamente à Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária.

 

Art. 10 A Coordenação do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;

 

II – Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, demonstrações de receita e despesa, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

V – Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos e prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para programas habitacionais”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de maio de 2021.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de maio de 2021.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.