Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam alterados os artigos artºs 1º, artº 2º, artº 3º, artº 4º, artº 5º, artº 6º, inciso III do artº 7º, artº 9º, artº 10, artº 12, artº 13, inciso IV do artº 18, artº 20 e 21 e suprimi os artºs 11, inciso II do artº 18 e artº 22, da Lei Municipal nº 3.996, de 28 de abril de 1993, que cria o Conselho Municipal de Habitação Popular, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica criado o Conselho
Municipal de Habitação, de caráter paritário, composto por representantes dos
órgãos públicos, entidades comunitárias e entidades de classe, como órgão
propositivo, deliberativo e controlador das ações da política habitacional a
ser desenvolvida no Município de Colatina, visando a
ampliação da oferta de moradia, destinada, prioritariamente à população de
baixia renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Habitação:
I - Formular a Política
Municipal de Habitação, fixando prioridades para a consecução das ações e a
captação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela
execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das famílias a serem
beneficiadas;
III - Formular
as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município concernente a
questões de moradia urbana e rural;
IV - Estabelecer
critérios e metodologia de fiscalização de todas as ações referentes a habitação que se execute no Município;
V - Propor a
execução de programas, projetos e atividades de construção, adaptação e/ou
reforma de habitações destinadas a famílias de baixa renda, bem como propor e
aprovar os planos de aplicação do Fundo Municipal de Habitação, instituído pela
presente Lei.
VI - publicar as
resoluções correspondentes para fins de efetivar as deliberações.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Habitação será
composto por 18 membros, sendo 09 (nove) membros do Poder Público e 09 (nove)
membros da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos suplentes que terão
mandato de dois anos, podendo uma recondução consecutiva:
a)
Representantes do Poder Público:
- 02
representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania;
- 02
representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- 01
representante da Secretaria Municipal de Obras;
- 01
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
- 01
representante da Secretaria de Gabinete do Prefeito;
- 01 representante
do SANEAR.
b) –
Representantes da Sociedade Civil Organizada:
Alínea
alterada pela Lei nº. 5374/2008
- 05
representantes da ‘União das Associações de Moradores e Movimento Comunitários
de Colatina – UNASCOL;
- 01
representante dos Clubes de Serviços;
- 01
representante de Entidades de Trabalhadores Urbanos e Rurais;
- 01
representante de Entidades de Classe ligadas à Construção Civil;
- 01
representante da Central de Associação de Produtores Rurais de Colatina –
CENAPRUC.
Art. 3° O Conselho Municipal de Habitação será composto por 18 membros, sendo 09 (nove) membros do Poder Público e 09 (nove) da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos suplentes que terão mandato de dois anos, podendo uma recondução: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
a) Representante do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante da Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante da Secretaria Municipal de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante do SANEAR. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
b) - Representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes da União das Associações de Moradores e Movimento Comunitários de Colatina – UNASCOL; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes dos Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes de Entidades de Trabalhadores Urbanos e Rurais; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes de Entidades de Classe ligadas à Construção Civil; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
-01 representante da Central de Associação de Produtores Rurais de Colatina – CENAPRUC. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Habitação será
presidido por membro eleito por voto direto, assim como todos os membros da
diretoria executiva.
Artigo 5º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno
que será aprovado pelos seus membros.
Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de
Habitação com o objetivo de criar condições financeiras de gerencia dos recursos
destinados ao desenvolvimento de programas, projetos e atividades de
construção, adaptação e reforma de habitações populares, no âmbito do Município
de Colatina.
Artigo 7º - .......................................................................................
III - Manter
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Habitação.
Artigo 8º - Constituirão recursos do Fundo Municipal
de Habitação do Município de Colatina:
I - Créditos
designados a seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - Os
transferidos de outras fontes federais e estaduais; III - Os transferidos por
órgãos e entidades públicas de administração direta e indireta e fundacional do Governo Federal, Estadual e Municipal IV -
Recursos do FGTS, na forma da Lei, desde que o titular manifeste expressamente
a sua vontade;
III - Os
provenientes de doações dos Organismos e Entidades nacionais e internacionais;
IV - Os obtidos
através de operações de credito realizados em seu nome, na forma da Lei.
Parágrafo Único
— As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de
credito.
Artigo 9º - O Fundo Municipal de Habitação ficará
subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho
e Cidadania.
Art. 9° O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinada diretamente à Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
Artigo 10 - A coordenação do Fundo Municipal de
Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo
Único - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;
II - Manter
os controles necessários a execução orçamentária do
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter,
em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -
Encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, demonstrações de
receita e despesa, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo.
V - Manter o
controle necessário sobre convênios ou contratos e prestação de serviços pelo
setor privado e dos empréstimos feito para programas habitacionais.
Art. 10 A Coordenação do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
Parágrafo único. São atribuições do Coordenador do Fundo: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
II – Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; (Redação dada
pela Lei nº 6819/2021)
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, demonstrações de receita e despesa, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
V – Manter o
controle necessário sobre convênios ou contratos e prestação de serviços pelo
setor privado e dos empréstimos feito para programas habitacionais. (Redação dada
pela Lei nº 6819/2021)
Artigo 12 - O orçamento do Fundo Municipal de
Habitação evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamental observados plano plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio.
§ 1° - O
Orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o orçamento do Município,
em obediência ao Principio da Unidade.
§ 2° - O
Orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 13 - A contabilidade do Fundo Municipal de
Habitação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Habitação, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 14 - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e
subseqüente e de apurar, apropriar e informar os cursos dos serviços,
possibilitando a interpretação e analise dos resultados obtidos.
Artigo 15 - A escrituração contábil será feita pela
contabilidade geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado para o
Município.
§ 1º - A
contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º - Entende-se relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente;
§ 3° - As
demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Artigo 16 - Imediatamente após a promulgação da Lei
Orçamentária anual, a autoridade a quem estiver subordinado o Fundo aprovará o
quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras
dos programas habitacionais.
Artigo 17 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único
- Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares especiais, autorizados por Lei
e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 18 - A despesa do Fundo Municipal de Habitação
constituirá de:
I - Financiamento
total ou parcial de programas, projetos e atividades de construção de
habitações populares;
II - Aquisição
de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos habitacionais;
III - Desenvolvimento
de programas e atividades destinados a suprir de forma complementar, as
deficiências no setor de habitação.
Artigo 19 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 20 - O Fundo Municipal de Habitação terá
vigência ilimitada.
Artigo 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas provenientes da
implantação e manutenção do Fundo Municipal de Habitação, obedecendo
classificação contábil, por meio de legislação especifica”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições contrárias a presente Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2.006.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.