LEI Nº 5.263, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.006

 

Dispõe sobre a alteração dos arts 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º, inciso III do art. 7º, art. 9º, art. 10, art. 12, art. 13, inciso IV do art. 18, art. 20 e 21 e suprimi os arts 11, inciso II do art. 18 e art. 22, da Lei Municipal nº 3.996, de 28 de abril de 1993, que cria o Conselho Municipal de Habitação Popular:

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Ficam alterados os artigos artºs, artº, artº, artº, artº, artº, inciso III do artº, artº, artº 10, artº 12, artº 13, inciso IV do artº 18, artº 20 e 21 e suprimi os artºs 11, inciso II do artº 18 e artº 22, da Lei Municipal nº 3.996, de 28 de abril de 1993, que cria o Conselho Municipal de Habitação Popular, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, de caráter paritário, composto por representantes dos órgãos públicos, entidades comunitárias e entidades de classe, como órgão propositivo, deliberativo e controlador das ações da política habitacional a ser desenvolvida no Município de Colatina, visando a ampliação da oferta de moradia, destinada, prioritariamente à população de baixia renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.

 

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

 

I - Formular a Política Municipal de Habitação, fixando prioridades para a consecução das ações e a captação e aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das famílias a serem beneficiadas;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município concernente a questões de moradia urbana e rural;

 

IV - Estabelecer critérios e metodologia de fiscalização de todas as ações referentes a habitação que se execute no Município;

 

V - Propor a execução de programas, projetos e atividades de construção, adaptação e/ou reforma de habitações destinadas a famílias de baixa renda, bem como propor e aprovar os planos de aplicação do Fundo Municipal de Habitação, instituído pela presente Lei.

 

VI - publicar as resoluções correspondentes para fins de efetivar as deliberações.

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 18 membros, sendo 09 (nove) membros do Poder Público e 09 (nove) membros da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos suplentes que terão mandato de dois anos, podendo uma recondução consecutiva:

 

a) Representantes do Poder Público:

- 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

- 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;

- 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

- 01 representante da Secretaria de Gabinete do Prefeito;

- 01 representante do SANEAR.

 

b) – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

Alínea alterada pela Lei nº. 5374/2008

- 05 representantes da ‘União das Associações de Moradores e Movimento Comunitários de Colatina – UNASCOL;

- 01 representante dos Clubes de Serviços;

- 01 representante de Entidades de Trabalhadores Urbanos e Rurais;

- 01 representante de Entidades de Classe ligadas à Construção Civil;

- 01 representante da Central de Associação de Produtores Rurais de Colatina – CENAPRUC.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Habitação será composto por 18 membros, sendo 09 (nove) membros do Poder Público e 09 (nove) da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos suplentes que terão mandato de dois anos, podendo uma recondução: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

a) Representante do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 01 representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 01 representante da Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 01 representante da Secretaria Municipal de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 01 representante do SANEAR. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

b) - Representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 02 representantes da União das Associações de Moradores e Movimento Comunitários de Colatina – UNASCOL; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 02 representantes dos Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 02 representantes de Entidades de Trabalhadores Urbanos e Rurais; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

- 02 representantes de Entidades de Classe ligadas à Construção Civil; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

-01 representante da Central de Associação de Produtores Rurais de Colatina – CENAPRUC. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Habitação será presidido por membro eleito por voto direto, assim como todos os membros da diretoria executiva.

 

Artigo 5º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelos seus membros.

 

Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação com o objetivo de criar condições financeiras de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento de programas, projetos e atividades de construção, adaptação e reforma de habitações populares, no âmbito do Município de Colatina.

 

Artigo 7º - .......................................................................................

 

III - Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Habitação.

 

Artigo 8º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação do Município de Colatina:

 

I - Créditos designados a seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município;

 

II - Os transferidos de outras fontes federais e estaduais; III - Os transferidos por órgãos e entidades públicas de administração direta e indireta e fundacional do Governo Federal, Estadual e Municipal IV - Recursos do FGTS, na forma da Lei, desde que o titular manifeste expressamente a sua vontade;

 

III - Os provenientes de doações dos Organismos e Entidades nacionais e internacionais;

 

IV - Os obtidos através de operações de credito realizados em seu nome, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito.

 

Artigo 9º - O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

 

Art. 9° O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinada diretamente à Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

Artigo 10 - A coordenação do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único - São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;

 

II - Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, demonstrações de receita e despesa, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos e prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para programas habitacionais.

 

Art. 10 A Coordenação do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

Parágrafo único. São atribuições do Coordenador do Fundo: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

II – Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, demonstrações de receita e despesa, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

V – Manter o controle necessário sobre convênios ou contratos e prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para programas habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)

 

Artigo 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Habitação evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamental observados plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio.

 

§ 1° - O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o orçamento do Município, em obediência ao Principio da Unidade.

 

§ 2° - O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 13 - A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Habitação, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Artigo 14 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os cursos dos serviços, possibilitando a interpretação e analise dos resultados obtidos.

 

Artigo 15 - A escrituração contábil será feita pela contabilidade geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado para o Município.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entende-se relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;

 

§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Artigo 16 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária anual, a autoridade a quem estiver subordinado o Fundo aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos programas habitacionais.

 

Artigo 17 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Artigo 18 - A despesa do Fundo Municipal de Habitação constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e atividades de construção de habitações populares;

 

II - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos habitacionais;

 

III - Desenvolvimento de programas e atividades destinados a suprir de forma complementar, as deficiências no setor de habitação.

 

Artigo 19 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Artigo 20 - O Fundo Municipal de Habitação terá vigência ilimitada.

 

Artigo 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas provenientes da implantação e manutenção do Fundo Municipal de Habitação, obedecendo classificação contábil, por meio de legislação especifica”.

 

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições contrárias a presente Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2.006.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2.006.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.