FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 165, da Lei n° 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, ressalvado o previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a Fiscalização poderá utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, ainda não constituirá início de procedimento fiscal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de agosto de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de agosto de 2021.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.