FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 132, da Lei n° 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 As notificações de lançamento e intimações serão efetuadas por qualquer uma das seguintes formas:
I - De modo pessoal, com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem realizar a notificação;
II - Por remessa postal ao domicílio tributário do sujeito passivo, com Aviso de Recebimento - AR ou outro instrumento que comprove o recebimento da correspondência.
III - Por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo;
b) e-mail, registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - Por edital publicado na imprensa oficial:
a) Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos anteriores;
b) Quando se tratar de lançamento de tributo periódico dirigido a uma coletividade de contribuintes, ainda que individualizado.”
Parágrafo único. Fica instituído o domicílio tributário eletrônico que será definido e regulamentado através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º (Revogado);
§ 2º (Revogado);
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de agosto de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de agosto de 2021.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.