Regulamentada pelo decreto n° 27.854/2023

regulamentada pelo decreto nº 26.550/2022

 

LEI Nº 6.919, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA” – PMDDE”.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação da Rede de Ensino do Município de Colatina – ES.

 

Art. 2º O PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro e administrativo, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

Art. 3º A transferência dos recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será efetuada aos Conselhos Escolares (Unidades Executoras – UEx) das unidades escolares, devidamente legalizados. A liberação do recurso ocorrerá em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de março e a segunda no mês de agosto. Só será liberada a parcela subsequente se a unidade estiver prestado contas da parcela anterior.

 

Art. 4º Os recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser empregados, conforme Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I – Aquisição de peças e acessórios de equipamentos;

 

II – Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;

 

III – Aquisição de materiais para manutenção da unidade de ensino;

 

IV – Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola.

 

V – Manutenção e recuperação de carteiras escolares e mesas do professor;

 

Art. 4º Os recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser empregados, conforme Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para: (Redação dada pela Lei nº 7.111/2023)

 

I - Aquisição de peças e acessórios de equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 7.111/2023)

 

II - Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 7.111/2023)

 

III - Aquisição de materiais para manutenção da unidade de ensino; (Redação dada pela Lei nº 7.111/2023)

 

IV - Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola. (Redação dada pela Lei nº 7.111/2023)

 

V - Manutenção e recuperação de carteiras escolares e mesas do professor; (Redação dada pela Lei nº 7.111/2023)

 

VI - Aquisição de material didático-pedagógico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.111/2023)

 

VII - Aquisição de material de higiene e limpeza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.111/2023)

 

Parágrafo único. O valor total do repasse concedido ao Conselho de Escola (Unidades Executoras – UEx) de cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º O recurso financeiro liberado ficará disponível aos Conselhos de Escola (Unidade Executora – UEx) das unidades escolares, através de conta específica em banco oficial para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação emitirá, no ato da liberação do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, o documento chamado “Termo de Compromisso” que será assinado pelo presidente e tesoureiro do conselho, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do recurso e a consequente prestação de contas.

 

Art. 7º A movimentação financeira dos recursos recebidos deverá ser efetivada através de transferência bancária, Documento de Ordem de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) em nome do fornecedor.

 

Parágrafo Único. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão através de notas fiscais eletrônicas e deverão conter o nome e CNPJ da escola.

 

Art. 8° A despesa deverá ser precedida de pesquisa de preços do produto ou serviço a ser adquirido, observando obrigatoriamente o critério do menor preço.

 

Parágrafo Único. Em caso de fornecedor único ou de urgência que impeça a pesquisa de preços com outros fornecedores do bem produto/serviço, deverá ser emitida justificativa assinada pelo Diretor(a) da Unidade Escolar, a qual deverá ser anexada à prestação de contas.

 

Art. 9° A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo Escolar para análise e após a emissão do parecer deverá encaminhar para Secretaria Municipal de Educação até o dia 30 de dezembro de cada ano letivo vigente.

 

§ 1º A prestação de contas deverá ser composta por: ofício de encaminhamento do Conselho de Escola; demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados; relação das peças e acessórios adquiridos, assim como os serviços de manutenção realizados, quando for o caso; extrato da conta bancária específica; extrato bancário específico da aplicação financeira; comprovantes de pagamento; cópia das notas fiscais eletrônicas, quando for o caso; cópias das notas fiscais de serviços, quando for o caso; cópia dos três orçamentos para cada despesa; cópia da ata da aprovação das contas pelo Conselho de Escola; parecer do Conselho Fiscal comprovando a regularidade das contas; comprovante de recolhimento de saldo de recursos não utilizados inclusive os rendimentos de aplicação financeira, à conta indicada pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura bem como, justificativa da devolução.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá analisar as prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras, bem como, o parecer prévio do Conselho Deliberativo Escolar sobre a aplicação dos recursos, e julgá-las.

 

§ 3º Os valores dos recursos financeiros não utilizados pelas Unidades Executoras serão reprogramados e amortizados nas parcelas imediatamente subsequentes.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal suspenderá o repasse financeiro da Unidade Escolar quando:

 

I – deixar de apresentar a prestação de contas conforme prazo e condições legais;

 

II – quando houver prestação de contas rejeitada;

 

III – constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos nesta lei;

 

IV – houver por parte da direção escolar a adoção de qualquer postura que dificulte o trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação.

 

V – for constatado o mau gerenciamento dos recursos pela direção da escola.

 

VI – Por recomendação do Secretário Municipal de Educação e/ou pelo Conselho Deliberativo Escolar com justificativa fundamentada.

 

§ 1º O mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de quantidade inadequada dos materiais, a falta de definição dos trabalhos e a comprovação das despesas por parte da direção escolar.

 

§ 2º Havendo pendências com a prestação de contas do PMDDE, será a unidade executora imediatamente notificada para solucioná-la no prazo de (10) dez dias corridos contados da data em que tomou ciência da notificação.

 

§ 3º Na hipótese de suspensão de verba, por recomendação do Conselho Deliberativo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Controlador Interno do Município, será instaurado a Tomada de Contas Especial.

 

§ 4º Após tomada de contas especial e constatado o desvio de recursos ou de finalidade, e sendo as irregularidades de natureza grave e insanáveis, serão adotadas pela Secretaria Municipal de Educação as seguintes medidas:

 

I – abertura e instalação de sindicância para apuração da responsabilidade através de uma Comissão Especial de Servidores constituída por no mínimo 03 (três) membros nomeados pelo Prefeito (a) Municipal;

 

II – afastamento imediato de forma temporária do cargo de Diretor (a) escolar durante o período de investigação que será realizado através de instauração de processo Administrativo;

 

III – exoneração do cargo de Diretor (a) escolar quando este for julgado culpado pela malversação dos recursos ou desvio de finalidade, assegurado o direito de ampla defesa.

 

IV – devolução dos recursos, suspensão de seus vencimentos e bloqueio de eventuais créditos devidos em função de sua remuneração até o limite do valor a ser ressarcido.

 

Art. 11 A fiscalização dos recursos financeiros relativos à execução do repasse de recursos é de competência do Conselho Deliberativo Escolar e Secretaria Municipal de Educação com o auxílio da Controladoria Interna do Município, realizada mediante acompanhamento sistemático e análise dos documentos que originaram a respectiva prestação de contas.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações nas leis orçamentárias para adequá-las às modificações acima apontadas, acrescentando as ações criadas por esta lei.

 

Art. 14 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto no que couber, inclusive em relação às medidas necessárias a serem adotadas para o correto funcionamento.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.