FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A regulamentação e o disciplinamento das operações de carga e descarga, cuja definição consta do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no estacionamento das vias públicas do município de Colatina, visam promover um melhor escoamento do fluxo de veículos automotores e a segurança para os pedestres e demais usuários das vias públicas.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, a contar da publicação desta lei, regulamentar por Portaria os locais de carga e descarga de mercadorias, normatizando os horários de funcionamento, bem como a instalação de sinalização adequada nos locais destinados para a operação de carga e descarga.
Parágrafo Único. Incumbe aos agentes da autoridade de trânsito a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.136, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2021.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.