LEI Nº 6.926, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

 

INCLUI § 5º E º 6º AO ARTIGO 168 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLATINA:

 

FAÇO SABER QUE a Câmara Municipal de Colatina, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 168 da Lei Complementar nº 035/2005 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

§ 5º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado por sua chefia imediata para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, será adotado procedimento administrativo sumário para a sua apuração e regularização imediata, que deverá ser normatizado por ato administrativo próprio.

 

§ 6º Na apuração de abandono de cargo público ou de inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o parágrafo 5º deste artigo, a ser normatizado por ato administrativo próprio.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.                                                                 

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.