LEI Nº 6.935, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 5.471, de 30 de dezembro de 2008 que regulamenta a contratação de estagiários pelo Poder Público Municipal, adequando-se às normas da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e dá outras providências:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, da Lei nº 5.471/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo a orientação aos órgãos e entidades quanto à aceitação de estagiários nas modalidades de nível superior, pós-graduação, ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 20 e parágrafo único, da Lei nº 5.471/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 A duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade, não poderá exceder quatro semestres por modalidade, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário, mediante cláusula específica no Termo de Compromisso.

 

Parágrafo Único. É vedada a contratação de aluno que já estagiou em outro Órgão ou entidade pública ou privada na mesma modalidade.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 18, da Lei nº 5.471/2008.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022

 

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022

 

____________________________________

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.