Vide Lei Complementar nº 121/2022
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei tem por
objetivo a orientação aos órgãos e entidades quanto à aceitação de estagiários
de nível superior, ensino médio, de educação profissional, de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e
adultos na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo a orientação aos órgãos e entidades quanto à aceitação de estagiários nas modalidades de nível superior, pós-graduação, ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei n° 6.935/2022)
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno encontre-se matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para os órgãos e entidades do Poder Público Municipal.
Art. 4º A realização do estágio, obrigatório ou não-obrigatório, nos órgãos e entidades, observará dentre outros, os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
§ 1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de aprovação final.
§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
Art. 5º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas, órgão ou entidade; instituição de ensino; e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 6º É possível a oferta de estágios a estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos de ensino superior, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento, para as categorias de nível superior, e a dez por cento, para as de nível médio, do somatório da lotação aprovada para cada órgão, acrescido do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, observada a dotação orçamentária, reservando-se, sendo ainda possível a reserva de três por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
§ 1º No caso do órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiários, de níveis superior e médio, corresponderá ao somatório de cargos comissionados, funções de confiança, acrescido do número de servidores requisitados não ocupantes de cargos em comissão, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do órgão ou entidade contar com unidades isoladas em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput deste artigo serão aplicados a cada uma delas.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO II
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 8º Os Órgãos e Entidades do Poder Público Municipal poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo, compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam esta Lei.
Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
§ 1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para ocaso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 10 O supervisor do estágio será o chefe ou coordenador da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior à do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estágio.
Art. 11 Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos com vistas à cessão de estagiários, hipótese na qual a remuneração será prestada pela entidade cedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento das atividades, designando o agente público responsável pelo acompanhamento da supervisão do estágio.
Art. 12 Fica facultado ao Poder Público Municipal, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico escrito e apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
CAPÍTULO III
DO ESTAGIÁRIO
Art. 13 A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou entidade.
§ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação e prévia autorização do supervisor.
§ 3º Fica facultada a adoção do controle eletrônico de ponto para os estagiários.
Art. 14 O estudante em estágio não-obrigatório de nível superior ou de nível médio perceberá bolsa de estágio no valor salário mínimo vigente no país.
Art. 15 O estudante em estágio não-obrigatório receberá auxílio-transporte através de vale transporte, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, desde que resida a uma distância superior e 1.000 metros (um mil metros).
§ 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de utilização do transporte coletivo.
§ 2º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.
Art. 16 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio não obrigatório tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.
Art. 17 Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão ou entidade, será concedido horário especial, mediante compensação de horário.
Parágrafo Único - É vedado ao servidor a percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.
Art. 18 Será exigido do
estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização
do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se
à perícia médica oficial. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.935/2022)
Art. 19 Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I – automaticamente, ao término do estágio;
II – a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;
III – depois de decorrida a metade do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV – a pedido do estagiário;
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 A duração do
estágio, no mesmo órgão ou entidade, não poderá exceder quatro semestres,
exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência, que poderá
estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de
ensino a que pertença o estagiário, mediante cláusula específica no Termo de
Compromisso.
Parágrafo Único. É
vedada a contratação de aluno que já estagiou em outro Órgão ou entidade
pública ou privada.
Art. 20 A duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade, não poderá exceder quatro semestres por modalidade, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário, mediante cláusula específica no Termo de Compromisso. (Redação dada pela Lei n° 6.935/2022)
Parágrafo Único. É vedada a contratação de aluno que já estagiou em outro Órgão ou entidade pública ou privada na mesma modalidade. (Redação dada pela Lei n° 6.935/2022)
Art. 21 O estudante de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos – ProUni e Programa de Financiamento Estudantil – FIES e Programa Nossa Bolsa do Governo federal, terá prioridade para a realização de estágio.
Art. 22 A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
I – identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II – qualificação e assinatura dos subscreventes;
III – as condições do estágio;
IV – indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
V – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI – valor da bolsa mensal;
VII – carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com o horário escolar;
VIII – a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres letivos, com exceção à hipótese do art. 20 desta Lei;
IX – obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X – assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
XI – condições de desligamento do estagiário;
XII – menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII – indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 23 Para a execução do disposto nesta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Recursos Humanos ou ao órgão equivalente:
I – articular com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II – participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III – solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV – selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V – lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino ou agentes de integração;
VI – conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, bem como fornecimento do auxílio-transporte;
VII – receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;
VIII – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
IX – expedir o certificado de estágio;
X – apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados da Secretaria; e
XI – dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei às unidades do respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 24 É vedado aos órgãos e entidades concederem auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Recursos Humanos ou o órgão equivalente manterá atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior e médio.
Art. 26 As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.
Art. 27 Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 28 As questões omissas serão tratadas pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos ou órgão equivalente.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2008
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
registrada no gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 30 de dezembro de 2008
_____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.