Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário ao transporte coletivo urbano de passageiros em Colatina, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão firmado entre o Município e o Consórcio Noroeste Capixaba e o princípio da modicidade da tarifa.
§ 1º Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, com a finalidade de diminuir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º O valor do subsídio tarifário
será de R$ 0,10 (dez centavos), fazendo com que a tarifa única, no valor de R$
4,10 (quatro reais e dez centavos), seja repassada ao usuário do transporte
coletivo urbano de passageiros no valor de R$ 4,00 (quatro reais).
§ 2° O valor do subsídio tarifário será de R$ 0,40 (quarenta centavos), fazendo com que a tarifa única, no valor de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), seja repassada ao usuário do transporte coletivo urbano de passageiros no valor de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), limitado no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 6.936/2022)
Art. 2º O subsídio de que trata esta Lei não será aplicado às tarifas do transporte coletivo interurbano no Município de Colatina.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, realocadas e/ou suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de fevereiro de 2022