LEI Nº 6.944, DE 09 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal sobre Drogas, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas – COMAD de Colatina, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e segurança Pública.

 

§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ;

 

Art. 2° São objetivos do COMAD:

 

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

 

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

§ 1° O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD será integrado por 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

 

I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

f) Secretaria Municipal de Educação;

 

II – 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social;

 

III – 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

IV – 01 (um) representante da Polícia Civil;

 

V – 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos:

 

a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;

 

VI – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

 

§ 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria-Executiva; e

 

IV – Comitê REMAD.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1° O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

§ 2° O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3° O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.

 

Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 4.711, de 10 de setembro de 2001.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de março de 2022.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de março de 2022.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.