LEI Nº 4.711, DE 10
DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas – COMAD do Município de Colatina, que se
integrará na ação cunjunta e articulada de todos os
órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional
de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto
Federal n.º 110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual
de Entorpecentes.
Art. 2º São objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas de Colatina:
I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso
de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política
estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar sua execução;
II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação e tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento
e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular
sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e
pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o
problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que
determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas
que visem a atender os objetivos previstos nos incissos
anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e
federais.
Art. 3º O Conselho
Municipal antidrogas COMAD de Colatina será integrado pelos seguintes membros,
designados pelo Prefeito Municipal:
§ 1º Sete (7)
representantes do Município a saber:
I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Dois representantes do Departamento de Assistência Social;
III - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV – Um representante do Gabinete do Prefeito.
§ 2º Sete (7)
representantes de órgão de Segurança Pública, Judiciário, Comissão de Direitos
Humanos, Movimentos Populares e entidades afins indicados por seus órgãos ou
entidades representativas. Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5094/2005
I - Um representante
do Poder Judiciário da Comarca de Colatina;
II - Um
representante do Departamento da Polícia Judiciária;
III – Um
representante do 8º Batalhão da Polícia Militar;
IV - Um
representante de Entidades de Direitos Humanos de Colatina;
V - Um representante
dos Movimentos Populares – UNASCOL;
VI - Dois
representantes de Entidades que trabalham na área afim.
§ 3º Os membros do
Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.
Art. 4º O Conselho será
presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º As funções de
membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante
serviço público.
Art. 6º O Presidente do
Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor
ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 7º O Conselho poderá
dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento
municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 10 de setembro de 2.001.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de setembro de 2.001.
CHEFE DO GABINETE DO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.