LEI Nº 6.966, DE 01 DE JUNHO DE 2022 

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 E O CAPUT DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 6.355, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O parágrafo único do artigo 70 e o caput do artigo 71 da Lei 6.355, de 13 de setembro de 2016, têm sua redação alterada e passam a vigorar nos seguintes termos:

 

Art. 70 .......................................................................................................

 

Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino e interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida para até 50 horas semanais.

 

Art. 71 A jornada de trabalho dos Professores em Função Técnico-Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ocorrer a extensão da Carga Horária para até 50 horas semanais.

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de junho de 2022.

_________________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de junho de 2022.

_____________________________________

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.