LEI Nº 6.355, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLATINA:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina – ES.

 

Parágrafo único. Este Estatuto regulamenta o Magistério Público Municipal, estrutura suas respectivas carreiras e dispõe quanto à sua profissionalização e ao seu aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Colatina e Legislação complementar.

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, assessora, dirige, coordena, planeja, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Além das funções de docência, entende-se por atividade do magistério aquelas inerentes à educação na administração escolar, assessoria, planejamento educacional, coordenação escolar, inspeção escolar, supervisão escolar e orientação da educação básica.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério Público Municipal de Colatina:

 

I - Dispor sobre um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do Plano de Cargos e Salários;

 

II - Incentivar o aperfeiçoamento, a atualização, formação e capacitação dos profissionais do magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

III - Fixar critérios para ingresso, promoção, remoção, acesso e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

IV - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação e formação continuada dos profissionais do magistério.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação específica de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando.

 

Art. 5º Integram o Magistério Público Municipal de Colatina os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza técnico-pedagógica abrangendo, esta, as atividades de supervisão, orientação educacional, administração, direção, planejamento e inspeção.

 

Parágrafo único. O exercício das atividades previstas no caput deste artigo está condicionado à formação através de curso de habilitação específica.

 

Art. 6º As carreiras funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no quadro permanente, são assim constituídas:

 

a) Carreira I - integrada pelos cargos de professor em função de docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e dos anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos;

b) Carreira II - integrada pelos cargos de professor em função de docência nas áreas especificas;

c) Carreira III - integrada pelos cargos de professores em função técnico- pedagógica.

 

Art. 7º São professores os ocupantes dos cargos em função de docência, os quais atuarão:

 

a) Na função de docência no âmbito da Educação Infantil nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas e administrativas na Secretaria Municipal de Educação, os habilitados em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

b) Na função de docência no âmbito dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e nos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas e administrativas na Secretaria Municipal de Educação, os habilitados em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

c) Na função de docência, nas áreas específicas da Educação Infantil dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas e administrativas na Secretaria Municipal de Educação, os habilitados em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas áreas específicas de atuação.

 

Art. 8º São professores os ocupantes dos cargos em função técnico- pedagógica, os quais atuarão:

 

a) Em função pedagógica na especialidade no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas e administrativas na Secretaria de Educação, os habilitados em cursos de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na Área de Educação, com Curso de Formação de Especialistas em educação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, reconhecidos pelo Ministério da Educação e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9º São atribuições específicas:

 

I - Dos Professores em função de docência - participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica e de outros projetos desenvolvidos pela escola em articulação com a família e a comunidade, elaborar e cumprir seu plano de trabalho, coordenar o processo ensino-aprendizagem e a recuperação de alunos com dificuldades, manter em dia a escrituração escolar de sua competência e participar integralmente do planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

II - Dos Professores em função técnico-pedagógica nas unidades de ensino - participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola, colaborar para a articulação da escola com as famílias e a comunidade, colaborar com a direção da escola nas reuniões e no desenvolvimento de projetos coletivos, orientar, controlar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, estabelecer estratégias de recuperação da aprendizagem, orientar e verificar a escrituração de sua competência e responsabilizar-se pela organização dos conselhos de classe, estudos/planejamentos na unidade escolar.

 

III - Dos Professores em função técnico-pedagógica lotados na Sede da Secretaria Municipal de Educação – colaborar com a política de educação pública municipal, assessorar pedagogicamente e administrativamente as escolas municipais, cumprir as normas legais da educação nacional e das emanadas pelo respectivo sistema de ensino, organização da escrituração e do arquivo escolar da Secretaria Municipal de Educação, a observância das habilitações exigidas do pessoal docente em atuação nas escolas municipais, integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos; de verificação de eventuais irregularidades em unidades escolares, de recolhimento de arquivo de escola com atividades encerradas, ou comissões determinadas pelo Secretário Municipal de Educação, declarar a autenticidade ou não, de documentos escolares de alunos, sempre que solicitado por órgãos e/ou instituições diversas, divulgar matéria de interesse relativo a área educacional, responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas e a Secretaria Municipal de Educação, outras atividades compatíveis com a natureza do cargo de acordo com a política pública educacional.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10 O quadro do magistério público municipal é estruturado em níveis que indicam a formação profissional dos seus integrantes, com as seguintes características:

 

NÍVEL 1: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena, em universidades e instituições superiores de educação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, respeitada a área de atuação, conforme legislação em vigor;

 

NÍVEL 2: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em cursos de Pós-Graduação “lato-sensu”, na área de Educação, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

NÍVEL 3: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em cursos de Mestrado “stricto-sensu”, na área de Educação, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

NÍVEL 4: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em cursos de Doutorado “stricto-sensu”, na área de Educação, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

NÍVEL 3: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em cursos de Mestrado “stricto-sensu”, na área de Educação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou em áreas correlatas, com linha de pesquisa no âmbito de Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.144/2023)

 

NÍVEL 4: Habilitação específica em Nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação em cursos de Doutorado “stricto-sensu”, na área de Educação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou em áreas correlatas, com linha de pesquisa no âmbito de Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.144/2023)

 

Seção I

Da Ascensão Funcional

 

Art. 11 Ascensão Funcional é a passagem de um nível para outro superior, específica para o campo de atuação, na mesma carreira e referência, de acordo com o estabelecido no Art. 10 desta LeI -

 

§ 1º A Ascensão Funcional depende de comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, o servidor será transferido para o novo nível, na carreira correspondente, resguardando o tempo de permanência na referência, para fins de promoção.

 

Art. 12 Terá direito à Ascensão Funcional o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar do novo curso, a saber:

 

I - Em 1º de março: para o profissional do magistério que apresentar a documentação comprobatória de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.144/2023)

 

II - Em 1º de setembro: para o profissional do magistério que apresentar a documentação comprobatória de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de julho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.144/2023)

 

Art. 12 Terá direito à Ascensão Funcional o profissional de ensino, a partir da data em que apresentar requerimento no qual conste: (Redação dada pela Lei nº 7.144/2023)

 

I – comprovante de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar do curso de mestrado ou doutorado. (Redação dada pela Lei nº 7.144/2023)

 

Seção II

Da Progressão Funcional Por Mérito

 

Art. 13 A Progressão Funcional por Mérito consiste na evolução no vencimento do servidor dentro da mesma carreira do cargo, com base nos resultados da Avaliação da Qualificação Profissional, obtidos através de cursos, treinamentos, seminários, especializações e outros cujos objetivos sejam inerentes a sua área de atuação e frequência do servidor no cumprimento das atribuições do cargo público.

 

Art. 13 A progressão funcional consiste na evolução do vencimento do servidor dentro da mesma carreira do cargo, por tempo de serviço, segundo os critérios previstos nesta leI - (Redação dada pela Lei nº 6396/2017)

 

Art. 14 A Progressão Funcional por Mérito decorrerá de avaliação que considerará a qualificação profissional, a frequência e o tempo de serviço, e segundo os critérios e procedimentos descritos a seguir:

 

Art. 14 A progressão funcional considerará o tempo de serviço e observará os critérios e procedimentos descritos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 6396/2017)

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na referência de vencimentos em que se encontre.

 

III - ter obtido, pelo menos a pontuação mínima na avaliação da qualificação profissional e tempo de serviço apuradas pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito, com base no Anexo VI da presente leI - (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

IV - não ter permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei;

 

 V - A progressão terá que ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do vencimento do interstício do servidor avaliado. Caso o servidor não requeira a progressão dentro do prazo estipulado, seu interstício passará a vigorar a partir da data do seu requerimento. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

 VI - Estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de chefia, direção e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação e órgãos ligados diretamente a Secretaria Municipal de Educação.

 

VI – Estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de afastamentos para desempenhar funções a nível de chefia, direção e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação e órgãos ligados diretamente a Secretaria Municipal de Educação ou outros de interesse da administração, inclusive para exercício de mandato classista. (Redação dada pela Lei nº 6396/2017)

 

Art. 15 Cada nível terá 15 (quinze) padrões de referência expressos em letras de A a I6 em conformidade com as Tabelas Financeiras (anexos I e V).

 

Parágrafo único. O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.

 

Art. 16 Caso não alcance o grau de mérito mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento por mais 01(um) ano, para efeito de nova apuração de mérito.

 

Art. 17 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do mês em que o servidor fizer jus a progressão.

 

Art. 18 Fica suspenso o interstício, para efeito de Progressão Funcional por Mérito, nos casos a seguir discriminados:

 

I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

 

II - as licenças para tratamento de saúde no que se excederem a 90 (noventa) dias, exceto as decorrentes de acidentes de trabalho;

 

II as licenças para tratamento de saúde, no que se excederem a 90 (noventa) dias, exceto os decorrentes de acidentes de trabalho e licença maternidade. (Redação dada pela Lei nº 6396/2017)

 

III - as licenças e afastamentos por motivo de doença em pessoa da família no que se excederem a 30 (trinta) dias.

 

IV - afastamento em virtude de condenação à pena que não determine a perda do cargo;

 

V - licença para atividade política;

 

VI - acima de 03 (três) atestados médicos por ano, excluindo atestado de licença gestação e/ou paternidade; (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

VII - acima de três (03) faltas não justificadas por ano.

 

Parágrafo único. Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos VI e VII, iniciar-se-á, nova contagem de tempo para os fins do exigido para progressão, a partir do momento que ocorrer a interrupção. Nos demais casos retoma-se a contagem do prazo a partir do período que cessarem os motivos da suspensão.

 

Parágrafo único. Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no inciso VII, iniciar-se-á, nova contagem de tempo para fins do exigido para progressão, a partir do momento que ocorrer a interrupção. Nos demais casos retorna-se a contagem do prazo a partir do período que cessaram os motivos da suspensão. (Redação dada pela Lei nº 6396/2017)

 

Art. 19A análise e avaliação dos critérios de progressão funcional será constituída por uma Comissão composta de 03 (três) servidores efetivos, de nível superior, do quadro permanente do município, localizados na Secretaria Municipal de Educação. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

Art. 20 São critérios para a progressão por mérito: (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

I - Qualificação Profissional compreendendo: cursos, treinamentos, especialização (pós-graduação, mestrado e doutorado), seminários, congressos bem como eventos promovidos pela Administração e outros cursos oferecidos por outras esferas governamentais, reconhecidos pelos órgãos nacionais competentes. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

§ 1º Somente serão considerados para efeitos do inciso I deste artigo qualificações cujos objetivos sejam inerentes à área de atuação do servidor para objeto de avaliação. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

§ 2º Os cursos, seminários e congressos deverão ser de no mínimo 08 (oito) horas cada, para fins da progressão, devendo ser observado o anexo VI desta lei que trata da limitação de apresentação e pontuação. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

§ 3º Os treinamentos que dispõe o inciso I desde artigo deverão ser de no mínimo 30 (trinta) horas cada, para fins da progressão, devendo ser observado o anexo VI desta lei que trata da limitação de apresentação e pontuação. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

§ 4º Os certificados de conclusão dos cursos, treinamentos, especialização (pós-graduação, mestrado e doutorado), seminário, congresso e outros, somente serão aceitos, se concluídos dentro do período de interstício em que se requer a progressão. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

§ 5º Os cursos de especialização utilizados para fins de mudança de nível não serão aceitos para fins de progressão. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

§ 6º A licença maternidade e/ou licença paternidade, para efeitos de frequência será contada como efetivo exercício. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

II – Frequência: (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

§ 1º A frequência é entendida como a capacidade de observância do horário e frequência ao trabalho, como também as faltas justificadas, com a apresentação máxima de 03 (três) atestados médicos por ano, e as faltas não justificadas de no máximo 03 faltas por ano. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

§ 2º A frequência tem pontuação definida no anexo VI desta leI - (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

Art. 21 O servidor público municipal para fazer jus à Progressão Funcional deverá obter no mínimo de 05 (cinco) pontos na qualificação profissional e frequência, tendo em vista a pontuação constante no anexo VI - (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

Art. 22 O servidor que não conseguir atender a pontuação mínima estabelecido no inciso I do artigo 21, não terá direito a mudança de padrão no interstício e deverá esperar 01 (um) ano para requerer nova mudança de progressão funcional.

 

Art. 23          A Progressão funcional por mérito dar-se-á por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Revogada pela Lei nº 6396/2017)

 

Seção III

Do Aprimoramento Profissional

 

Art. 24 Entende-se por aprimoramento e qualificação profissional a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação/Ministério da Educação, que possibilitará a mudança de nível funcional.

 

Parágrafo único. A mudança de nível funcional dar-se-á por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 25 É dever dos profissionais do magistério zelar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 26 Os profissionais do magistério deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.

   

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reunião de estudos e debates promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação e/ou unidades de ensino.

 

§ 2º Para que os profissionais do magistério ampliem sua formação profissional, a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com seus programas, poderá realizar cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento, diretamente ou através de convênio com Universidades ou outras instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 27 Ao pessoal do Magistério Público Municipal, titular de cargo efetivo, que já tenha cumprido o período probatório, poderá ser concedido, a juízo da Administração, afastamento sem perda da remuneração para realizar curso de mestrado e doutorado em instituição reconhecida pelos órgãos oficiais, desde que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático do curso e as atribuições do cargo e vise o melhor aproveitamento do servidor.

 

§ 1º O período de afastamento do servidor, incluído o período destinado para elaboração de artigo, monografia, tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso equivalente, não poderá exceder a:

 

I - 24 (vinte e quatro) meses para cursos em nível de mestrado;

 

II - 48 (quarenta e oito) meses para cursos em nível de doutorado.

 

§ 2º O afastamento do servidor terá como data inicial o dia de início do curso em questão e como data final:

 

I - cinco dias após a data da defesa da tese ou dissertação, ou aprovação do artigo científico ou trabalho de conclusão de curso, quando esta decorrer dentro do prazo de duração máxima admitido para o afastamento, nos termos do § 1º.

 

§ 3º Sob pena de ressarcimento dos valores recebidos durante seu afastamento, o servidor ficará obrigado a:

 

I - retornar às atividades de seu cargo em até cinco dias após a data da defesa da tese ou dissertação ou aprovação do artigo científico ou trabalho de conclusão de curso equivalente, mesmo que conclua seu curso antes do prazo de duração inicialmente fixado, em obediência à regra estipulada no §1º;

 

II - apresentar em até 30 (trinta) dias contados da data em que reassumir suas funções à unidade de recursos humanos do órgão de origem, para a qual fará juntada ao respectivo processo de afastamento, os documentos abaixo mencionados, podendo esse prazo ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente comprovados, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias:

 

a) comprovação de frequência e aproveitamento do curso para o qual foi autorizado afastar-se;

b) declaração atestando a conclusão do mesmo, acompanhada de cópia da ata de defesa da tese ou dissertação, para mestrado e doutorado;

c) cópia da tese, dissertação, artigo científico ou trabalho equivalente apresentado.

 

Art. 28 Para a concessão do afastamento, além dos requisitos do caput do art. 27, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - contar, no mínimo, 6 (seis) anos no caso de mestrado e 10 (dez) anos no caso de doutorado, como tempo faltante para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, a contar da data do início do afastamento;

 

II - não ser detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão ou declarar-se ciente que só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo comissionado.

 

III - não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento, ou ter sido cedido com ou sem ônus para órgão ou entidade que não pertença ao Poder Executivo Municipal, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento,

 

IV – Não ter sido cedido para outro órgão ou secretaria, dentro do Poder Executivo Municipal, nos dois anos anteriores à data da solicitação do afastamento;

 

V - Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, na data do pedido de afastamento;

 

VI - não estar em débito com o erário Municipal.

 

Art. 29 Fica vedada a concessão de exoneração a pedido ou de licenças sem vencimentos de servidor beneficiado pelo afastamento citado no artigo 27, antes de decorrido período igual mais metade do tempo que permaneceu afastado, ressalvada a hipótese de ressarcimento dos valores recebidos durante seu afastamento, proporcionalmente ao tempo restante para completar o período mínimo de permanência.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o pedido de exoneração do servidor se fundamentar na posse em outro cargo efetivo no âmbito do Poder Executivo Municipal, desde que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático do curso e as atribuições do novo cargo.

 

Art. 30 O número máximo de servidores afastados, concomitantemente, nos termos do artigo 28, será de até 1% (um por cento) em relação ao número total de servidores efetivos do quadro do magistério público municipal que nele estejam lotados.

 

Parágrafo único. Na aplicação do percentual a que se refere o caput, quando o resultado for fração de um número inteiro, arredondar-se-ão as vagas para o número inteiro imediatamente posterior.

 

Art. 31 O pedido de afastamento deverá ser requerido por meio de formulário próprio e protocolizado no órgão de origem, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do início do curso, salvo motivo de força maior devidamente justificado, contendo:

 

I - currículo atualizado, com formação acadêmica e experiência profissional;

 

II - comprovante de aprovação no processo seletivo ou convite da entidade de ensino ou congênere;

 

III - programa detalhado do curso, constando as disciplinas, créditos, carga horária, período e horário de realização;

 

IV. cópia do projeto de pesquisa apresentado à instituição de ensino;

 

V. declaração de que não é detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão ou ciente de que só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo comissionado;

 

VI - conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES com nota igual ou superior a 3 (três).

 

VII - termo de compromisso formal assinado pelo servidor comprometendo-se com o processo de produção, disseminação e aplicação do conhecimento na instituição a que estiver vinculado.

 

Art. 32 A análise do pedido citado no artigo 31 serão analisados por uma comissão Especial de Avaliação, composta por três membros, sendo um da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, um da Secretaria Municipal de Educação e um da Procuradoria Municipal, escolhidos preferencialmente dentre graduados no nível de pós-graduação lato sensu ou superior.

 

Art. 33 Caso o servidor requerente se encontre em regime de acumulação legal de cargos públicos do magistério, o afastamento poderá ser deferido para ambos os vínculos quando o curso em questão for avaliado pela Comissão de que trata o Art. 32, como apto para melhorar o aproveitamento do servidor no serviço público e tiver correlação com as atribuições de ambos os cargos exercidos, observada a limitação do art. 30.

 

Parágrafo único. Caso o curso somente aproveite a um dos cargos em regime de acumulação, avaliação esta que cabe à Comissão de que trata o Art. 32, poderá ser concedida licença para trato de interesses particulares quanto ao outro, desde que atendidos os requisitos para o gozo de tal licença e seja de interesse da Administração.

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Secretaria Municipal de Educação poderão editar instruções complementares, no que couber, ao fiel cumprimento do afastamento citado no artigo 27, bem como apreciar os casos omissos que sejam apurados.

 

TITULO III

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO

 

Art. 35 A movimentação dos integrantes da carreira de magistério é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação e dar-se-á através de concurso de remoção e permuta.

 

Art. 36 A movimentação do pessoal de magistério pode ser feita:

 

I - ex-ofício, para local mais próximo que apresente vagas desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por interesse da Secretaria Municipal de Educação e/ou do servidor.

 

II - remoção, através de:

 

a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas.

 

III - a pedido, através de:

 

a) permuta, por solicitação dos interessados que exerçam igual função específica de magistério e atendam aos demais critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em legislação específica.

 

Art. 37 Os integrantes da carreira de magistério poderão ser removidos para ter exercício em outra Unidade Escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Parágrafo único. A efetivação da nova localização será feita por ato do Secretário Municipal de Educação, determinando o local de trabalho do professor, observadas as disposições da legislação em vigor.

 

Art. 38 Independente da fixação prévia de vagas, a localização do professor poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de alunos na unidade escolar, comprovados através da formalização de processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a redução de matrícula;

b diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo na unidade escolar.

 

§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação, deferido ao mais antigo o direito de preferência, de acordo com a área de atuação específica.

 

§ 3º O servidor efetivo terá preferência na escolha de vagas em relação aos contratados em designação temporária.

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 39 A remoção será realizada preferencialmente ao final do ano letivo, a cada 03 (três) anos.

 

§ 1º A critério da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com a necessidade, poderá ser realizado processo de Remoção no intervalo deste período;

 

§ 2º Poderá ainda ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção, desde que a nova localização ocorra impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

Art. 40 O concurso de remoção deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente serão oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes.

 

Art. 41 O posto de trabalho do professor é considerado:

 

I preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizado em virtude de estudos, licença sem vencimentos, nomeação, designação, liberação para encargos de chefia ou assessoramento na Administração Municipal e do exercício de funções gratificadas do Magistério e mandato classista;

 

II vago nos casos de:

 

a – falecimento;

b – demissão;

c – rescisão do contrato de trabalho;

dlicença sem vencimento por prazo superior a 02 (dois) anos.

 

Art. 42 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 43 O professor não poderá participar do Concurso de Remoção quando licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.

 

SEÇÃO II

DA LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 44 Após a realização do Concurso de Remoção, o Secretário Municipal de Educação poderá estabelecer critérios para a ocupação provisória das vagas ocupadas por professores efetivos afastados de suas funções amparados pelos motivos estabelecidos no artigo 41.

 

Art. 45 A Localização Provisória deverá seguir critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em legislação específica, resguardando o disposto neste estatuto.

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 46 O exercício temporário de atribuições específicas de magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes situações:

 

I - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licenças amparadas em Lei;

b) afastamento para exercício de função gratificada, cargo comissionado ou assessoramento na Secretaria Municipal de Educação;

 

II vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por profissional aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos;

 

III permanência de vaga após remoção.

 

Art. 47 A contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo simplificado que considere a formação acadêmica e a experiência profissional no magistério, priorizando:

 

I candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no art. 7º desta Lei;

 

II candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.

 

Art. 48 A contratação em caráter temporário far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no município de Colatina, observadas as seguintes condições:

 

I - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação, ou ainda a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração;

 

II - o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;

 

III - o contratado será submetido ao processo de avaliação de desempenho de suas funções, podendo haver rescisão contratual na forma da lei, bem como ficar impedido de participar dos próximos processos seletivos realizados pelo município, por um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 49 Os Professores em Designação Temporária serão Contratados de acordo com sua formação, tendo em vista o exposto abaixo:

 

a) Professor DT.I - professor em função de docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação especial e nos anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos;

b) Professor DT.II - professor em função de docência nas áreas especificas.

 

Parágrafo único. Os professores citados neste artigo terão seus vencimentos correspondentes ao que está previsto no artigo 10 e Anexo IV desta LeI -

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 50 As Escolas da Rede Pública Municipal de Colatina desenvolverão as suas atividades educativas tendo por base o espírito democrático, incentivando-se a participação da comunidade educativa na elaboração e execução da sua Proposta Pedagógica, assegurando:

 

I - a participação da comunidade escolar, compreendendo a representação dos servidores da escola, alunos e seus pais ou responsáveis e de organizações da comunidade local na composição do Conselho de Escola e processo de escolha de dirigentes escolares;

 

II - a garantia de acesso às informações;

 

III - a transparência no recebimento, na aplicação e prestação de contas de recursos financeiros;

 

IV - o efetivo envolvimento da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e das ações educacionais desenvolvidas.

 

Art. 51 A escolha dos Diretores e Coordenadores Escolares dar-se-á através de eleições diretas, com a participação de toda a comunidade escolar e seguirá os critérios emanados da Secretaria Municipal de Educação, estabelecidos em legislação específica.

 

Seção I

Da Direção

 

Art. 52 A função de Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal será exercida por professores das Carreiras I, II e III com o mínimo de 03 (três) anos de experiência docente e Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar ou Licenciatura Plena na Área de Educação, com Curso na área de Gestão Escolar com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”.

 

Parágrafo único. Não havendo profissional habilitado, conforme o estabelecido no caput deste artigo, poderá ocupar o cargo de Diretor Escolar o profissional do Magistério habilitado de acordo com a modalidade de ensino oferecida pela Unidade Escolar, em consonância com o Art. 7º desta Lei, comprovando 03 (três) anos de experiência de regência de classe.

 

Art. 53 Compete ao Diretor representar legalmente a Unidade Escolar sob sua responsabilidade, promovendo a articulação entre os agentes educativos, administrando, planejando, organizando, coordenando e avaliando todas as atividades desenvolvidas, fazendo cumprir a legislação vigente e as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e Conselho de Escola.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 54 Para ocupar o cargo de Coordenador de Turno Escolar o profissional do Magistério deverá ter habilitação de acordo com a modalidade de Ensino oferecida pela Unidade Escolar em consonância com o estabelecido nesta Lei, comprovando 03(três) anos de experiência docente.

 

Art. 55 Compete ao Coordenador de Turno Escolar planejar suas atividades diárias de acordo com a Proposta Pedagógica e em consonância com o Diretor da Unidade Escolar controlando, acompanhando e registrando todas as ocorrências inerentes à sua função, por meio do trabalho integrado com a equipe escolar, o Conselho de Escola e os pais de alunos.

 

TITULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 56 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - ingressar no cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - promoção e progressão na carreira profissional a que pertence.

 

III - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço, regime de trabalho e avaliação de desempenho, conforme o estabelecido em Lei;

 

IV - receber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) salário família;

d) gratificações e abonos;

 

V - receber 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;

 

VI - usufruir de direitos especiais como:

 

a ter liberdade de escolha e aplicação de procedimentos didáticos e dos instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;

b dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

c ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
                     d. participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, no âmbito das unidades escolares e de sistema;

e participar do processo de escolha de turno e turma antes do início do ano letivo, de acordo com as normas emanadas na proposta pedagógica das unidades de ensino;

f congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

g participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

h. autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos e de cooperativismo.

 

VII - receber assistência técnico-pedagógica no exercício profissional;

 

VIII - assumir a Coordenação e/ou a Direção de Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos por esta LeI -

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 57Os profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições específicas de docência ou em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias regulares, mais um recesso de 15 (quinze) dias a serem gozados de acordo com o calendário escolar do município.

 

Parágrafo único. Os servidores do magistério que não exerçam as atividades mencionadas no caput deste artigo gozarão 30 (trinta) dias de férias consecutivas, de acordo com a escala organizada pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 58 O pessoal do magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes do término das mesmas.

 

Art. 59 A Secretaria Municipal de Educação poderá optar pelo período de férias adequado às peculiaridades rurais, para as escolas do município de Colatina que atendem à população rural.

 

 

Art. 60 Não será levado em conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

Seção II

Do Vencimento E Do Enquadramento

 

Art. 61 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras, níveis e referências fixados nos Anexos I e V desta leI -

 

§ Os cargos contidos no Anexo V desta lei em que não existir mais servidores na ativa, serão considerados extintos e os que ainda existir servidor na ativa somente serão considerados extintos na medida em que forem ficando vagos.

 

§ 1º O cargo de Professor IV, contido no Anexo V desta lei, será extinto, passando os servidores para ele contratados a pertencer aos cargos constantes no Anexo I da presente lei, de acordo com sua função, carga horária, carreira, nível de formação e referência atual. Quanto aos demais cargos constantes no Anexo V, serão considerados extintos na medida em que forem ficando vagos. (Redação dada pela Lei nº 6434/2017)

 

§Os professores contratados antes da vigência desta lei pertencentes aos cargos das carreiras II, III e IV passarão a pertencer aos cargos constante no anexo I da presente Lei, conforme cargo, carreira, nível de formação e referência atual.

 

Art. 62 O vencimento do pessoal do Magistério Municipal será fixado de acordo com o cargo da carreira e nível de formação estabelecidos no artigos 6 e 10 desta LeI -

 

Art. 63 O enquadramento dos servidores ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se o disposto nesta leI -

 

Seção III

Das Gratificações

 

Art. 64 O pessoal do magistério fará jus, além das gratificações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Colatina, às gratificações especiais abaixo descritas:

 

I - gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

II - gratificação pelo exercício em função de Coordenador de Turno.

 

III – Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva – RDE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.008/2022)

 

Art. 64-A Fica instituído a gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, para o Profissional do Magistério, com vínculo efetivo, que possuir um 2º (segundo) vínculo funcional efetivo de professor, totalizando uma jornada de 50 (cinquenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.008/2022)

 

§ 1º Aos profissionais do magistério com vínculo efetivo, com 2º (segundo) vínculo funcional efetivo de professor, que optarem pelo RDE, será concedida gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do docente na referência e nível em que se encontra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.008/2022)

 

§ 2º A gratificação prevista no § 1º é acumulável com a função gratificada de direção e coordenação escolar e outra função gratificada nos termos da legislação municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.008/2022)

 

§ 3º A gratificação prevista no § 1º não é acumulável com a extensão de carga horária e não é devida ao servidor em Designação Temporária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.008/2022)

 

§ 4º O profissional do magistério poderá manifestar interesse pelo regime de dedicação exclusiva em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.008/2022)

 

§ 5º O profissional do magistério poderá optar por deixar o regime de dedicação exclusiva, retornando a situação anterior e deixando de perceber a referida gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.008/2022)

 

§ 6º A gratificação prevista no § 1º será devida a partir do deferimento do requerimento de que trata o § 4º, não sendo possível pagamento retroativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.008/2022)

 

Art. 65 O valor da função gratificada de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola por categoria:

 

Diretor A – quando a escola possuir um ou dois turnos diários com alunos matriculados em número igual ou inferior a 250 (duzentos e cinquenta);

 

Diretor B – quando a escola possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 250 (duzentos e cinquenta) e inferior a 500 (quinhentos);

 

Diretor C – quando a escola possuir dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos).

 

Art. 66 Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo e Diretor Pedagógico atuarão nas escolas da rede municipal de ensino que possuírem dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número igual ou superior a 700 (setecentos).

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo e Diretor Pedagógico farão jus ao recebimento da gratificação correspondente ao Diretor “C”.

 

§ 2º O Regimento Comum das escolas municipais definirá as atribuições que serão desempenhadas pelos ocupantes destes cargos.

 

Art. 67 A função de Coordenador de Turno será preenchida quando a escola possuir dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 150 (cento e cinquenta) por turno.

 

Art. 68 As funções gratificadas de que trata o artigo 64 são assim definidas:

 

Coordenador A escola que possuir matrícula em número superior a 150 (cento e cinquenta) e inferior a 250 (duzentos e cinquenta) alunos por turno;

 

Coordenador B escola que possuir matrícula em número superior a 250 (duzentos e cinquenta) alunos por turno.

 

Parágrafo único. O valor das funções gratificadas previstas nesta lei deverão estar em conformidade com o anexo II desta leI -

 

Art. 69 As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Seção IV

Da Jornada De Trabalho

 

Art. 70 A jornada de trabalho do professor, em função de docência na Educação Básica, será de 25 horas semanais, respeitando-se o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino e interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida para até 40 horas semanais.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino e interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida para até 50 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 6.966/2022)

 

Art. 71 A jornada de trabalho dos Professores em Função Técnico-Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ocorrer a extensão da Carga Horária para até 40 horas semanais.

 

Art. 71 A jornada de trabalho dos Professores em Função Técnico-Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ocorrer a extensão da Carga Horária para até 50 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 6.966/2022)

 

Art. 72 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de Coordenação de Turno será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 73 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de Direção Escolar deverá estar em conformidade com o anexo II da presente leI -

 

Seção V

Da Acumulação

 

Art. 74 É vedada a acumulação de cargos públicos, ressalvado o disposto na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

 

Art. 75 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 76 Aplicam-se aos profissionais da educação os critérios de licença específicos do regime ao qual o servidor está vinculado.

 

Art. 77 Poderá ser concedida a suspensão de contrato de trabalho do servidor para:

 

I - exercício de atividade política;

 

II - trato de interesse particular.

 

Art. 78 O servidor terá direito a suspender o contrato de trabalho sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato eletivo e à véspera do registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir da candidatura e até o dia seguinte à eleição, o servidor fará jus à licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicado por escrito, do afastamento;

 

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Art. 79 A critério da Administração Municipal, poderá ser concedida a suspensão do contrato de trabalho do servidor público estável, para trato de assuntos particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor aguardará, em exercício, a decisão da Administração Municipal.

 

§ 2º A suspensão poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 3º Quando a suspensão do contrato de trabalho for concedida por período inferior a 04 (quatro) anos, poderá ser requerida a prorrogação por mais um período, desde que a somatória não ultrapasse 04 (quatro) anos.

         

§ 4º Ao servidor afastado com fundamento no artigo 27desta lei é vedada a concessão da licença de que trata o caput deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no artigo 29 da presente leI -

 

Seção VII

Da Readaptação

 

Art. 80 Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual carreira e padrão de vencimentos, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que o impossibilite ou desaconselhe das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo único. A readaptação será concedida ao professor, submetido a uma rigorosa inspeção médica, mediante avaliação da equipe de reabilitação profissional do INSS, que fará a indicação da nova função a ser desempenhada e o encaminhamento da situação à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

 

Art. 81 A localização do professor readaptado ou enquadrado deverá atender aos seguintes critérios:

 

I - permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorrer o fato, quando houver vaga na nova função a ser desempenhada;

 

II - localização na Unidade Escolar de maior necessidade do serviço, de acordo com a nova função a ser desempenhada pelo servidor e a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 82 O professor readaptado terá assegurados todos os seus direitos e vantagens adquiridos até a data do novo enquadramento e passará a exercer as funções inerentes ao novo cargo.

 

Art. 83 As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas serão gozadas de acordo com a escala de férias aprovada pelo titular da pasta.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 84 O Profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - conhecer e respeitar as normas e legislações vigentes;

 

II - vivenciar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;

 

III - promover a formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação e sugerindo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - considerar e respeitar o ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação processual e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

V - apresentar sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, incentivando a participação, o diálogo e a cooperação entre todos os envolvidos no processo educacional, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

VIII - incumbir-se das atribuições, encargos e atividades da educação que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

IX - participar das programações e eventos promovidos ou apoiados pela Unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, reuniões de pais, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

 

X - participar do Conselho de Escola;

 

XI - frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados à sua formação, atualização e aperfeiçoamento;

 

XII - participar do processo de planejamento, elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar em que atua e de demais atividades desenvolvidas no âmbito escolar;

XIII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

                   

XIV - manter espírito de cooperação e solidariedade no exercício de suas atividades profissionais, baseado nos princípios de solidariedade humana, justiça, cooperação, ética e cidadania;

 

XV - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais;

 

XVI - tratar com cortesia os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XVII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades das quais tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

XVIII - zelar pelo patrimônio público e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIX - fornecer elementos para a permanente atualização de seus dados na ficha funcional, junto aos órgãos da administração.

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 85 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do responsável pelo setor;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de órgãos públicos;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;

 

V - promover manifestação de desapreço ou apreço em detrimento de outrem no local de trabalho;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar o Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a qualquer membro da unidade de ensino em que encontrar-se localizado, bem como usar palavreado inadequado ao ambiente de trabalho;

 

VIII - destruir propositadamente o patrimônio público;

 

IX - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de função que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI - participar da gerência ou da administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIV - proceder de forma desidiosa;

 

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de órgãos públicos, em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

Seção II

Das Responsabilidades

 

Art. 86 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma da Lei Municipal Complementar nº 034/2005.

 

Art. 87 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte no prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

Parágrafo único. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância.

 

Art. 88 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre sI -

 

Art. 89 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será anulada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 90 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência oral;

 

II - advertência por escrito;

 

III - suspensão; e

 

IV - demissão.

 

Art. 91 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 92 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos do Artigo 85 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 93 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

 

Art. 94 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III -  inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI -   insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção; e

 

XII - transgressão aos incisos VIII e XV do artigo 84.

 

Art. 95 Quando verificada, em processo disciplinar, a acumulação ilícita de cargos públicos, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 96 A demissão e ou rescisão do contrato de trabalho do cargo, aplicada em consonância com o artigo 94, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, bem como para assumir cargo em designação temporária ou comissão.

 

Art. 97 As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão;

 

II -   pelo Secretário da pasta, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 98 O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público Municipal.

 

Art. 99O Secretário Municipal de Educação poderá designar integrante do magistério para função de assessoramento, junto aos setores da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 100 O profissional do magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em entidade de classe do magistério no âmbito Estadual ou Municipal, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 101 A cessão do profissional ao magistério para outros órgãos não vinculados à Prefeitura Municipal de Colatina só se efetivará sem ônus para o Município de Colatina.

 

Parágrafo único. Caso o servidor seja colocado à disposição de outros órgãos, dentro da estrutura administrativa municipal, o mesmo passará a receber seus vencimentos na folha de pagamento da respectiva Secretaria.

 

Art. 102 Fica revogado o disposto na Lei nº 4.414, de 07 de janeiro de 1998 e demais disposições em contrário.

 

Art. 103 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2016.

 

_________________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2016.

_______________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 


ANEXO I – A QUE SE REFERE AO ART. 61 DESSA LEI

QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS ATUAL DO MAGISTÉRIO

 

 

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I 1

I 2

I 3

I4

I5

I6

Prof. Docente

I- 25h

1 Graduação

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.826,23

1.926,76

2.027,37

2.128,37

2.229,37

2.330,37

Prof. Docente

I- 25h

2 Pós (lato-sensu)

1.348,88

1.429,26

1.528,66

1.635,82

1.750,75

1.876,54

2.007,00

2.139,01

2.271,02

2.403,01

2.535,02

2.667,03

2.799,04

2.931,05

3.063,06

Prof. Docente

I- 25h

3 Mestrado

1.909,00

2.038,89

2.177,90

2.326,61

2.485,75

2.656,02

2.838,23

3.033,34

3.241,76

3.450,20

3.658,62

3.867,05

4.075,48

4.283,91

4.492,91

Prof. Docente

I- 25h

4 Doutorado

2.469,25

2.648,52

2.827,14

3.017,40

3.220,75

3.435,50

3.669,46

3.927,67

4.212,50

4.497,39

4.782,22

5.067,07

5.351,92

5.636,77

5.921,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I 1

I 2

I 3

I4

I5

I6

Prof. Docente

II- 25h

1 Graduação

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.826,23

1.926,76

2.027,37

2.128,37

2.229,37

2.330,37

Prof. Docente

II- 25h

2 Pós (lato-sensu)

1.348,88

1.429,26

1.528,66

1.635,82

1.750,75

1.876,54

2.007,00

2.139,01

2.271,02

2.403,01

2.535,02

2.667,03

2.799,04

2.931,05

3.063,06

Prof. Docente

II- 25h

3 Mestrado

1.909,00

2.038,89

2.177,90

2.326,61

2.485,75

2.656,02

2.838,23

3.033,34

3.241,76

3.450,20

3.658,62

3.867,05

4.075,48

4.283,91

4.492,91

Prof. Docente

II- 25h

4 Doutorado

2.469,25

2.648,52

2.827,14

3.017,40

3.220,75

3.435,50

3.669,46

3.927,67

4.212,50

4.497,39

4.782,22

5.067,07

5.351,92

5.636,77

5.921,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I 1

I 2

I 3

I4

I5

I6

Prof. Função Técnico-Pedagógica

III- 25h

1 Graduação

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.826,23

1.926,76

2.027,37

2.128,37

2.229,37

2.330,37

Prof. Função Técnico-Pedagógica

III- 25h

2 Pós (lato-sensu)

1.348,88

1.429,26

1.528,66

1.635,82

1.750,75

1.876,54

2.007,00

2.139,01

2.271,02

2.403,01

2.535,02

2.667,03

2.799,04

2.931,05

3.063,06

Prof. Função Técnico-Pedagógica

III- 25h

3 Mestrado

1.909,00

2.038,89

2.177,90

2.326,61

2.485,75

2.656,02

2.838,23

3.033,34

3.241,76

3.450,20

3.658,62

3.867,05

4.075,48

4.283,91

4.492,91

Prof. Função Técnico-Pedagógica

III- 25h

4 Doutorado

2.469,25

2.648,52

2.827,14

3.017,40

3.220,75

3.435,50

3.669,46

3.927,67

4.212,50

4.497,39

4.782,22

5.067,07

5.351,92

5.636,77

5.921,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I 1

I 2

I 3

I4

I5

I6

Prof. Função Técnico-Pedagógica

III- 40h

1 Graduação

1.469,65

1.571,52

1.683,34

1.802,62

1.926,87

2.063,54

2.210,14

2.356,76

2.503,37

2.649,99

2.796,59

2.943,21

3.089,83

3.236,45

3.383,07

Prof. Função Técnico-Pedagógica

III- 40h

2 Pós (lato-sensu)

2.101,91

2.250,96

2.410,95

2.582,36

2.766,23

2.967,53

3.176,19

3.418,54

3.631,55

3.844,58

4.057,60

4.270,62

4.483,64

4.696,66

4.909,68

Prof. Função Técnico-Pedagógica

III- 40h

3 Mestrado

3.017,29

3.224,78

3.446,79

3.684,32

3.938,51

4.210,48

4.501,48

4.812,85

5.146,03

5.479,20

5.812,39

6.145,56

6.478,73

6.811,92

7.145,92

Prof. Função Técnico-Pedagógica

III- 40h

4 Doutorado

3.932,29

4.198,64

4.482,60

4.786,28

5.110,79

5.453,43

5.826,77

6.207,16

6.660,51

7.113,82

7.567,18

8.020,50

8.473,86

8.927,22

9.381,22

 

(Redação dada pela Lei nº 6.970/2022)

MAGISTÉRIO NOVO

ANEXO I – A QUE SE REFERE O ARTIGO 61 DA LEI 6.355/2016- ESTATUTO DO MAGISTÉRIO  DE 13/09/2016 Atualizado 2021

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I1

I2

I3

I4

I5

I6

Prof. Docente

I – 25h

1 Graduação

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2613,25

2749,58

2886,4

3023,67

3160,67

Prof. Docente

I – 25h

2 Pós

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2545,13

2722,08

2901,12

3080,1

3259,2

3438,24

3617,24

3796,3

3975,37

4154,41

Prof. Docente

I – 25h

3 Mestrado

2589,17

2765,34

2953,87

3155,56

3371,43

3602,34

3849,47

4114,1

4396,77

4679,48

4962,17

5244,91

5527,54

5810,29

6093,71

Prof. Docente

I – 25h

4 Doutorado

3349,03

3592,16

3834,43

4092,48

4368,27

4659,55

4976,87

5327,07

5713,39

6099,79

6486,11

6872,47

7258,78

7645,1

8031,67

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I1

I2

I3

I4

I5

I6

Prof. Docente

II – 25h

1 Graduação

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2613,25

2749,58

2886,4

3023,67

3160,67

Prof. Docente

II – 25h

2 Pós

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2545,13

2722,08

2901,12

3080,1

3259,2

3438,24

3617,24

3796,3

3975,37

4154,41

Prof. Docente

II – 25h

3 Mestrado

2589,17

2765,34

2953,87

3155,56

3371,43

3602,34

3849,47

4114,1

4396,77

4679,48

4962,17

5244,91

5527,54

5810,29

6093,71

Prof. Docente

II – 25h

4 Doutorado

3349,03

3592,16

3834,43

4092,48

4368,27

4659,55

4976,87

5327,07

5713,39

6099,79

6486,11

6872,47

7258,78

7645,1

8031,67

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I1

I2

I3

I4

I5

I6

Prof. F. Tec. Ped.

III – 25h

1 Graduação

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2613,25

2749,58

2886,4

3023,67

3160,67

Prof. F. Tec. Ped.

III – 25h

2 Pós

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2545,13

2722,08

2901,12

3080,1

3259,2

3438,24

3617,24

3796,3

3975,37

4154,41

Prof. F. Tec. Ped.

III – 25h

3 Mestrado

2589,17

2765,34

2953,87

3155,56

3371,43

3602,34

3849,47

4114,1

4396,77

4679,48

4962,17

5244,91

5527,54

5810,29

6093,71

Prof. F. Tec. Ped.

III – 25h

4 Doutorado

3349,03

3592,16

3834,43

4092,48

4368,27

4659,55

4976,87

5327,07

5713,39

6099,79

6486,11

6872,47

7258,78

7645,1

8031,67

Cargo

Carreira

Nível

Prof. F. Tec. Ped.

III – 40h

1 Graduação

2403,33

2403,33

2403,33

2403,33

2613,38

2798,82

2997,6

3196,45

3395,31

3594,17

3793

3991,89

4190,72

4389,55

4588,44

Prof. F. Tec. Ped.

III – 40h

2 Pós

2850,81

3052,96

3269,95

3502,44

3751,81

4024,83

4307,85

4636,54

4925,45

5214,39

5503,31

5792,23

6081,15

6370,06

6658,98

Prof. F. Tec. Ped.

III – 40h

3 Mestrado

4661,48

4982,05

5325,03

5692,01

6084,7

6504,88

6954,45

7435,49

7950,23

8464,95

8979,35

9494,43

10009,2

10523,9

11039,91

Prof. F. Tec. Ped.

III – 40h

4 Doutorado

5333,35

5694,59

6079,73

6491,62

6931,76

7396,48

7902,84

8418,75

9033,63

9648,45

10263,3

10877,8

11493,4

12107,9

12723,69

 

(Redação dada pela Lei nº 7.100/2023)

MAGISTÉRIO NOVO

ANEXO  I – A QUE SE REFERE O ARTIGO 61 DA LEI 6.355/2016- ESTATUTO DO MAGISTÉRIO  DE 13/09/2016

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I1

I2

I3

I4

I5

I6

Prof. Docente

I – 25h

1 Graduação

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

3030,72

3174,85

3318,7

Prof. Docente

I – 25h

2 Pós

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2858,18

3046,17

3234,1

3422,16

3610,15

3798,1

3986,11

4174,13

4362,13

Prof. Docente

I – 25h

3 Mestrado

2762,84

2903,6

3101,56

3313,33

###

3782,45

4041,94

4319,8

4616,6

4913,45

5210,27

5.507,00

5803,91

6100,8

6398,39

Prof. Docente

I – 25h

4 Doutorado

3516,48

3771,76

4026,15

4297,1

4586,68

4892,52

5225,71

5593,42

5999,05

6404,77

6810,41

7216,09

7621,71

8027,35

8433,25

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I1

I2

I3

I4

I5

I6

Prof. Docente

II – 25h

1 Graduação

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

3030,72

3174,85

3318,7

Prof. Docente

II – 25h

2 Pós

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2858,18

3046,17

3234,1

3422,16

3610,15

3798,1

3986,11

4174,13

4362,13

Prof. Docente

II – 25h

3 Mestrado

2762,84

2903,6

3101,56

3313,33

###

3782,45

4041,94

4319,8

4616,6

4913,45

5210,27

5.507,00

5803,91

6100,8

6398,39

Prof. Docente

II – 25h

4 Doutorado

3516,48

3771,76

4026,15

4297,1

4586,68

4892,52

5225,71

5593,42

5999,05

6404,77

6810,41

7216,09

7621,71

8027,35

8433,25

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I1

I2

I3

I4

I5

I6

Prof. F. Tec. Ped.

III – 25h

1 Graduação

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

3030,72

3174,85

3318,7

Prof. F. Tec. Ped.

III – 25h

2 Pós

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2762,84

2858,18

3046,17

3234,1

3422,16

3610,15

3798,1

3986,11

4174,13

4362,13

Prof. F. Tec. Ped.

III – 25h

3 Mestrado

2762,84

2903,6

3101,56

3313,33

###

3782,45

4041,94

4319,8

4616,6

4913,45

5210,27

5.507,00

5803,91

6100,8

6398,39

Prof. F. Tec. Ped.

III – 25h

4 Doutorado

3516,48

3771,76

4026,15

4297,1

4586,68

4892,52

5225,71

5593,42

5999,05

6404,77

6810,41

7216,09

7621,71

8027,35

8433,25

Cargo

Carreira

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I1

I2

I3

I4

I5

I6

Prof. F. Tec. Ped.

III – 40h

1 Graduação

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4849,15

5079,76

5309,92

Prof. F. Tec. Ped.

III – 40h

2 Pós

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4420,54

4573,08

4873,87

5174,56

5475,45

5776,24

6076,96

6377,77

6678,6

6979,4

Prof. F. Tec. Ped.

III – 40h

3 Mestrado

4894,05

5231,15

5591,28

5976,61

###

6830,12

7302,17

7807,26

8347,74

8888,19

9428,31

9969,15

10509,2

11050,1

11591,9

Prof. F. Tec. Ped.

III – 40h

4 Doutorado

5600,01

5979,31

6383,71

6816,2

7278,34

7766,3

8297,98

8839,68

9485,31

10130,9

10776,46

11421,7

12068,1

12713,3

13359,87

 

ANEXO II – A QUE SE REFERE AOS ART. S 65 E 68 DESSA LEI

 

QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR ESCOLAR

Cargo

Nomenclatura

Carga Horária Semanal

Gratificação

(% com base no nível 1, referência A da Carreira a que pertence o professor

Diretor A

F.G. I

30h

65%

Diretor B

F.G.II

35h

80%

Diretor C

F.G.III

40h

95%

 

QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE TURNO

Cargo

Nomenclatura

Carga Horária Semanal

Gratificação

(% com base no nível 1, referência A da Carreira a que pertence o professor

Coordenador A

F.G. IV

30h

55%

Coordenador B

F.G.V

35h

65%

 

(Redação dada pela Lei n° 6547/2018)

NOVO ANEXO II – INTEGRANTE DA LEI Nº 6.547/2018

 QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR ESCOLAR

 

Cargo

Nomenclatura

Carga Horária Semanal

Gratificação

(% com base no nível 2 , referência A da Carreira III – 40 h )

Diretor A

F.G. I

40h

65%

Diretor B

F.G.II

40h

75%

Diretor C

F.G.III

40h

85%

 

QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE TURNO

 

Cargo

Nomenclatura

Carga Horária Semanal

Gratificação

(% com base no Nível I, referência A das Carreiras I, II e III)

Coordenador A

F.G. IV

30h

55%

Coordenador B

F.G.V

30h

65%

 

 

ANEXO III – A QUE SE REFERE AOS ART. S 6º E 10 DESSA LEI

QUADRO PERMANENTE

 

Cargo

Carreira

Carga Horária

Semanal

Níveis

Referência

Nomenclatura

Professor em docência

I

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.RC.I

Professor em docência

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.RC.II

Professor em função Técnico-Pedagógica

III

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.FTP.III

Professor em função Técnico-Pedagógica

III

40h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.FTP.III40h

 

(Alterado pela Lei n° 6.796/2021)

ANEXO III

A QUE SE REFERE AOS ART. S 6º E 10 DESSA LEI

 

Cargo

Vagas

Carreira

Carga Horária

Semanal

Níveis

Referência

Nomenclatura

Professor Docente I – Educação Infantil

190

I

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.I

Professor Docente I – Anos Inciais

197

I

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.I

Professor Docente I – Escolas do Campo

59

I

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.I

Professor Docente II – Matemática

33

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Língua Portuguesa

27

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Ciências

24

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Geografia

13

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – História

10

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Educação Física

22

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Inglês

19

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Ensino Religioso

3

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Arte

1

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Linguagens

1

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Docente II – Ciências Agropecuárias

2

II

25h

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.R.C.II

Professor Função Técnico Pedagógica III - Pedagogo

55

III

25H

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.FTP.III

Professor Função Técnico Pedagógica III - Pedagogo

1

III

40H

1, 2, 3, 4

A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, I1, I2, I3, I4, I5

P.FTP.III

 

ANEXO IV – A QUE SE REFERE AO ART. 49 DESSA LEI

QUADRO TEMPORÁRIO

 

Cargo

Carreira

Carga Horária

Semanal

Níveis

Nomenclatura

Professor DT

I

25h

1, 2, 3, 4

P.DT.I

Professor DT

II

25h

1, 2, 3, 4

P.DT.II


ANEXO V – A QUE SE REFERE AO ART. 61 DESSA LEI

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

AUXILIAR DE SECRETARIA

II

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

DISTRIBUIDOR DE MERENDA

I

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

PROFESSOR LEIGO

III

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

PROFESSOR DE ARTES PRÁTICAS

III

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR IV

1

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.780,62

1.839,69

1.901,69

1.981,36

2

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.780,62

1.839,69

1.901,69

1.981,36

3

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.360,75

1.401,70

1.444,33

4

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.351,50

1.388,82

1.430,92

1.474,71

1.520,22

1.567,54

1.616,81

5

1.348,88

1.376,04

1.417,67

1.460,87

1.505,87

1.546,34

1.601,30

1.651,89

1.704,49

1.759,23

1.816,14

1.875,32

1.936,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

1

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.780,62

1.839,69

1.901,69

1.981,36

2

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.780,62

1.839,69

1.901,69

1.981,36

3

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.360,75

1.401,70

1.444,33

4

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.351,50

1.388,88

1.430,99

1.474,71

1.520,22

1.567,54

1.616,81

5

1.348,88

1.376,04

1.417,67

1.460,87

1.505,87

1.546,34

1.601,30

1.651,89

1.704,49

1.759,23

1.816,14

1.875,32

1.936,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUPER. ESCOLAR E SUPERV. ALIMENT. ESCOLAR VI

 

2

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

896,86

920,17

943,91

969,59

1.059,12

1.136,67

3

1.028,44

1.056,08

1.084,84

1.114,83

1.145,94

1.178,34

1.212,04

1.247,04

1.283,50

1.321,35

1.360,75

1.401,70

1.444,33

4

1.136,16

1.168,12

1.201,44

1.242,19

1.272,01

1.309,40

1.351,50

1.388,82

1.430,92

1.474,71

1.520,22

1.567,54

1.616,81

5

1.336,05

1.376,04

1.417,67

1.460,87

1.505,87

1.546,34

1.601,30

1.651,89

1.704,49

1.759,23

1.816,14

1.875,32

1.936,92

 

INSPETOR EDUCACIONAL

V

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

892,54

924,85

958,07

993,23

1.029,42

ORIENTADOR EDUCACIONAL

V

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

880,00

892,54

924,85

958,07

993,23

1.029,42

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE SALÁRIOS - DOCENTE

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

CARGA HOR.

CARR.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I 1

I 2

I 3

MAGISTERIO

(Nível Médio)

25HS

I

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.826,23

1.926,76

2.027,37

 

(Redação dada pela Lei nº 6434/2017)

ANEXO V – A QUE SE REFERE AO ART. 61 DESSA LEI

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

 

 

CARGO

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

AUXILIAR DE SECRETARIA

II

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

DISTRIBUIDOR DE MERENDA

I

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

PROFESSOR LEIGO

III

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

PROFESSOR DE ARTES PRÁTICAS

III

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

1

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.780,62

1.839,69

1.901,69

1.981,36

2

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.780,62

1.839,69

1.901,69

1.981,36

3

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.360,75

1.401,70

1.444,33

4

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.351,50

1.388,88

1.430,99

1.474,71

1.520,22

1.567,54

1.616,81

5

1.348,88

1.376,04

1.417,67

1.460,87

1.505,87

1.546,34

1.601,30

1.651,89

1.704,49

1.759,23

1.816,14

1.875,32

1.936,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUPER. ESCOLAR E SUPERV. ALIMENT. ESCOLAR VI

 

2

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

991,10

1.018,07

1.112,08

1.193,51

3

1.028,44

1.056,08

1.084,84

1.114,83

1.145,94

1.178,34

1.212,04

1.247,04

1.283,50

1.321,35

1.360,75

1.401,70

1.444,33

4

1.136,16

1.168,12

1.201,44

1.242,19

1.272,01

1.309,40

1.351,50

1.388,82

1.430,92

1.474,71

1.520,22

1.567,54

1.616,81

5

1.336,05

1.376,04

1.417,67

1.460,87

1.505,87

1.546,34

1.601,30

1.651,89

1.704,49

1.759,23

1.816,14

1.875,32

1.936,92

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSPETOR EDUCACIONAL

V

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

1.005,98

1.042,89

1.080,89

ORIENTADOR EDUCACIONAL

V

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

983,85

1.005,98

1.042,89

1.080,89

 

(Redação dada pela Lei nº 6434/2017)

 

 

 

 

QUADRO DE SALÁRIOS - DOCENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE

CARGA HOR.

CARR.

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I 1

I 2

I 3

MAGISTÉRIO

(Nível Médio)

25HS

I

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.348,88

1.424,01

1.524,48

1.625,12

1.724,30

1.826,23

1.926,76

2.027,37

 

ANEXO VI – A QUE SE REFERE AO ART. 21 DESSA LEI

CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Requisito

Pontuação

Curso (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Seminário (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Congresso (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Treinamento

1,0

Pós-Graduação

2,0

Mestrado

4,0

Doutorado

5,0

Freqüência

1,0