Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inclusão das atividades de Comércio e Serviços Local (Anexo 2) da Lei nº. 5.273/22, como atividades de uso permitidos no Anexo 1/1.10 de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de junho de 2022.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de junho
de 2022.
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
LEI Nº 5.273, DE 12 DE MARÇO DE 2007
ANEXO 1/1.10 |
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ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL -
(ZEIS) |
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USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
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PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
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Residencial Unifamiliar, Condomínio
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar. |
Supermercado, Hortomercado,
Kilão Com Área Superiores A 250 M² Em Vias
Identificadas |
10% |
2.0 |
80% |
3,00 m |
1,5 m em, pelo menos, uma lateral. 2º e
3º pav. Somando-se 10 cm inclusive |
Não exigido |
9,00 m |
125,00 m² |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
12,00 m |
Comércio e Serviço Local |
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Comércio e Serviço de Bairro nas Vias
Identificadas no Anexo 3 |
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MISTO (residencial e não residencial) |
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em subsolo,
quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto e em hotéis, poderá ocupar toda a
área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das
normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. Tratando-se de edificações multifamiliares, de
uso misto e comercial particulares ou públicas cujo lote tenha confrontação em
duas ou mais vias com desnível superior a 3,00 m, serão consideradas de uso
tolerado.
3. Sedes de empresas de Serviços profissionais,
financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding, representação
comercial e afins, sem atendimento ao público, será permitido.
4. No caso de testada mínima com 9,00 m, não será
necessário afastamento de 1,50 m na lateral desde que não tenha abertura.
5. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para
uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito.