LEI Nº 6.968, DE 01 DE JUNHO DE 2022

 

Altera o anexo 1/1.10, integrante da Lei Municipal nº 5.273 de 12 de março de 2007- Plano Diretor do Município de Colatina, para inclusão das atividades de Comércio e Serviço Local (Anexo 2), como atividades de usos permitidos de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A inclusão das atividades de Comércio e Serviços Local (Anexo 2) da Lei nº. 5.273/22, como atividades de uso permitidos no Anexo 1/1.10 de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de junho de 2022.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de junho de 2022.

_____________________________________

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

  

LEI Nº 5.273, DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

ANEXO 1/1.10

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - (ZEIS)

USOS

ÍNDICES URBANÍSTICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

TAXA DE  PERMEABILIDADE MÍNIMA

COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

AFASTAMENTO MÍNIMO (mts)

PARCELAMENTO DO SOLO

GABARITO MÁXIMO

ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO

FRENTE

LATERAIS

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA DO LOTE

Residencial Unifamiliar, Condomínio Residencial Unifamiliar e Multifamiliar.

Supermercado, Hortomercado, Kilão Com Área Superiores A 250 M² Em Vias Identificadas

10%

2.0

80%

3,00 m

1,5 m em, pelo menos, uma lateral. 2º e 3º pav. Somando-se 10 cm inclusive

Não exigido

9,00 m

125,00 m²

Liberado. Atendido os demais índices urbanísticos

12,00 m

Comércio e Serviço Local

Comércio e Serviço de Bairro nas Vias Identificadas no Anexo 3

MISTO (residencial e não residencial)

 

OBSERVAÇÕES:

 1. O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso misto e em hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

2. Tratando-se de edificações multifamiliares, de uso misto e comercial particulares ou públicas cujo lote tenha confrontação em duas ou mais vias com desnível superior a 3,00 m, serão consideradas de uso tolerado.

3. Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será permitido.

4. No caso de testada mínima com 9,00 m, não será necessário afastamento de 1,50 m na lateral desde que não tenha abertura.

5. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito.