LEI N° 7.008, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

 

Dispõe sobre gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva – RDE no âmbito do Magistério Público Municipal de Colatina.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o inciso III ao art. 64 da Lei n° 6.355, de 13 de setembro de 2016:

 

Art. 64......................................................................................................................

 

III – Gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva – RDE.

 

Art. 2° Fica acrescido o artigo 64-A a Lei da Lei 6.355, de 13 de setembro de 2016, a saber:

 

Art. 64-A Fica instituído a gratificação por Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, para o Profissional do Magistério, com vínculo efetivo, que possuir um 2º (segundo) vínculo funcional efetivo de professor, totalizando uma jornada de 50 (cinquenta) horas semanais.”

 

§ 1º Aos profissionais do magistério com vínculo efetivo, com 2º (segundo) vínculo funcional efetivo de professor, que optarem pelo RDE, será concedida gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base do docente na referência e nível em que se encontra.

 

§ 2º A gratificação prevista no § 1º é acumulável com a função gratificada de direção e coordenação escolar e outra função gratificada nos termos da legislação municipal.

 

§ 3º A gratificação prevista no § 1º não é acumulável com a extensão de carga horária e não é devida ao servidor em Designação Temporária.

 

§ 4º O profissional do magistério poderá manifestar interesse pelo regime de dedicação exclusiva em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação.

 

§ 5º O profissional do magistério poderá optar por deixar o regime de dedicação exclusiva, retornando a situação anterior e deixando de perceber a referida gratificação.

 

§ 6º A gratificação prevista no § 1º será devida a partir do deferimento do requerimento de que trata o § 4º, não sendo possível pagamento retroativo.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de outubro de 2022.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de outubro de 2022.

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Secretária Municipal de Governo.

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.