Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 2.806, de 22 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 A notificação preliminar conterá no mínimo os seguintes elementos:
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V – a penalidade a ser aplicada;
VI – identificação e assinatura do servidor responsável pela lavratura da notificação;
VII – a assinatura do notificado, sendo dispensada nos casos em que a notificação seja entregue por meio eletrônico ou pelos correios.
§ 1º Recusando-se o autuado de assinar a notificação, será tal recusa declarada por escrito pela autoridade de que a lavrar.
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“Art. 26 Esgotado o prazo de que trata o artigo 22, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração, termo de apreensão ou termo de interdição, conforme o caso.”
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“Art. 31 ............................................................................................
V – conter a identificação e assinatura do servidor responsável por sua lavratura;
VI – conter a assinatura do autuado, sendo dispensada nos casos em que a notificação seja entregue por meio eletrônico ou pelos correios.
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§ 3° Recusando-se o infrator de assinar o auto de infração, será tal recusa declarada por escrito pela autoridade de que o lavrar.
.......................................................................................................”
“Art. 32 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o termo de apreensão ou termo interdição.”
“Art. 33 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração, do termo de apreensão ou termo de interdição.”
“Art. 34 A defesa far-se-á por petição escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
I – Cópia do ato questionado;
II – Cópia de documento de identificação do requerente e, quando pessoa jurídica, documento que comprove a representação;
III – Procuração, quando a defesa for apresentada por terceiro não legitimado;
IV – Cópia das provas que forem pertinentes à comprovação das alegações.”
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“Art. 36 As defesas contra a ação dos agentes fiscais com base nesta lei serão decididas no prazo de 30 (trinta) dias pelo superior imediato do departamento a que estiver vinculado o fiscal responsável pela autuação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa, o fiscal responsável pela autuação apresentará suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º (Revogado)
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§ 4° Havendo impedimento ou suspeição da autoridade julgadora mencionada no caput, a defesa será julgada pelo superior imediato, assim sucessivamente.”
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“Art. 39 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado.”
“Art. 40 ...........................................................................................
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IV - Por meio eletrônico, com prova de recebimento, inclusive por e-mail.
“Art. 41 O recurso far-se-á por petição escrita, acompanhada de cópia da decisão recorrida.
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“Art. 43 ............................................................................................
I – pela notificação ao infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o recolhimento da multa;
II – pela notificação ao autuado do deferimento de sua defesa ou recurso;
III – (Revogado);
IV – (Revogado);
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VI
– pela inscrição em dívida ativa, da multa não recolhida no prazo previsto no
inciso I.”
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“Art. 318 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos que estejam funcionando em local não permitido pelo Plano Diretor Urbano Municipal.”
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“Art. 323 ..........................................................................................
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§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento terá o prazo de 48 horas para encerrar suas atividades.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a licença de funcionamento, após o término do prazo concedido na notificação preliminar de que trata o art. 22 desta lei.
§ 3° Desrespeitada a ordem para fechamento do estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 317-A, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais necessárias à interdição do estabelecimento.
§ 4° O fechamento do estabelecimento nos termos dos §§1° a 3° não obsta o direito do estabelecimento reiniciar suas atividades após realizar todas as regularizações apontadas pela Fiscalização.”
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Art. 2° Ficam ainda revogados os artigos 24, 38, 42 e 320-A da Lei n° 2.806, de 22 de dezembro de 1977.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.