Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código contém medidas de polícia administrativa
a cargo do Município em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes
públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias
relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar
o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º Todas as funções referentes à execução deste Código
bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da
Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e
regimentos.
Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão
resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos
administrativos da Prefeitura.
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária as
disposições deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração deixarem
de autuar o infrator.
Art. 6º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos
estabelecidos neste Código.
Art. 7º A penalidade pecuniária será judicialmente executada
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar
a qualquer título com a administração Municipal.
Art. 8º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo único. Na
imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou
menor gravidade da infração;
II
– as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
– os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 9º Nas reincidências, as multas serão cominadas em
dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste
Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 10 As penalidades a que se refere este Código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 11 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação
das importâncias devidas.
Parágrafo único. Na atualização dos débitos de multas de que
trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de
débitos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria de Planejamento do
Governo Federal.
Art. 12 As multas serão arbitradas pelas autoridades da
Prefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento Interno,
observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.
Art. 13 Serão punidos com multas equivalentes a 3 (tres) dias do respectivo vencimento: (VIDE LEI Nº 3848/1991)
I – Os servidores que se negarem a prestar assistência ao Município, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código; (VIDE LEI Nº 3848/1991)
II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade; (VIDE LEI Nº 3848/1991)
III – Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o infrator. (VIDE LEI Nº 3848/1991)
Art. 14 As multas de que trata o art. 13 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposto. (VIDE LEI Nº 3848/1991)
Art. 15 A apreensão consiste na tomada dos objetos que
constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste
Código, lei ou regulamento.
Art. 16 Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão
recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da
Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser
depositadas em mão de terceiros, se idôneos.
§ 2º A devolução da coisa apreendida sé se fará depois de pagas as multas
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 17
No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 10 (dez) dias, as
coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura.
§ 1º A importância apurada na venda em hasta pública das coisas
apreendidas, será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o
artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no
prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido
para fazê-lo.
§ 2º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida
em hasta pública; depois desse prazo, ficará ele em depósito para ser
distribuído, a critério do Prefeito, a instituições de assistência social.
§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação
ou retirada será de 24 (vinte quatro) horas.
§ 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, se próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições
de assistência social. Caso estejam deterioradas deverão ser inutilizadas.
Art. 18 Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição
das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarem depositadas.
Art. 19 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas
definidas neste Código:
I
– os incapazes na forma de lei;
II
– os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 20 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I
– sobre os
pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o
curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o indivíduo;
III
– sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
Art. 21 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de
uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena
maior aumentada de 2/3 (dois terços). (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 22 Verificando-se infração a este Código, lei ou
regulamento de posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar
para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias regularize a situação.
Parágrafo único. O
prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato
da notificação respeitado o prazo limite fixado neste artigo.
Art. 23
A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talonário
próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, e conterá
os seguintes elementos:
Art. 23 A notificação preliminar conterá no mínimo os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
II – dia, mês, ano, hora e lugar
I – nome do notificado ou denominação que o identifique;
da lavratura da notificação preliminar;
III – prazo para regularizar a situação;
IV – descrição do fato que a motivou e a
indicação do dispositivo legal infringido;
V
– a multa
ou penas a ser aplicadas;
VI – assinatura
do notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal
recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade de que o lavrar; o
fato deverá ser testemunhado por duas pessoas.
V – a penalidade a ser aplicada; (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
VI – identificação e assinatura do servidor responsável pela lavratura da notificação; (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
VII – a assinatura do notificado, sendo dispensada nos casos em que a notificação seja entregue por meio eletrônico ou pelos correios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.043/2022)
§ 1º Recusando-se o autuado de assinar a notificação, será tal recusa declarada por escrito pela autoridade de que a lavrar. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
§ 2º Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
§ 3º A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não
favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 24 Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser
imediatamente autuado: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7.043/2022)
I – quando pilhado em
flagrante; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7.043/2022)
II – nas infrações
capituladas no Título (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7.043/2022)
III – Higiene Pública. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7.043/2022)
Art. 25 Os infratores analfabetos ou impossibilitados de
assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma da lei não estão obrigados a
fazê-lo.
Parágrafo único. O agente fiscal competente indicará o fato no
documento de fiscalização.
Art. 26 Esgotado o prazo de que trata o artigo 22, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
Art. 26 Esgotado o prazo de
que trata o artigo 22, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante
a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração, termo de apreensão ou
termo de interdição, conforme o caso. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 27 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou
para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar
contra toda ação ou omissão contrária a disposição
deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
Art. 28 A representação far-se-á em petição assinada e
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e
será encaminhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios
ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem
haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do infrator, quando relativa a
fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 29 Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 30 Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a
descrição de ocorrência que, por sua natureza, característica e demais aspectos
peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra o qual é lavrado,
infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de posturas
municipais.
Art. 31 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I
– mencionar o local, dia, mês, ano e hora da
lavratura;
II – referir-se
ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se
houver;
III
– descrever o fato que constitui a
infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou
regulamento violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou
a infração quando for ocaso;
IV
– conter a
intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
V
– conter a
assinatura de quem o lavrou.
V – conter a identificação e assinatura do servidor responsável por sua lavratura; (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
VI – conter a assinatura do autuado, sendo dispensada nos casos em que a notificação seja entregue por meio eletrônico ou pelos correios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.043/2022)
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e
do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto,
não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 3° Recusando-se o infrator de assinar o auto de infração, será tal recusa declarada por escrito pela autoridade de que o lavrar. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 32 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste.
Art. 32 O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o termo de apreensão ou termo
interdição. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 33 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do
auto de infração.
Art. 33 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração, do termo de apreensão ou termo de interdição. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 34 A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
Art. 34 A defesa far-se-á
por petição escrita, acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada
pela Lei n° 7.043/2022)
I – Cópia do ato questionado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.043/2022)
II – Cópia
de documento de identificação do requerente e, quando pessoa jurídica,
documento que comprove a representação; (Dispositivo incluído pela Lei n°
7.043/2022)
III –
Procuração, quando a defesa for apresentada por terceiro não legitimado; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7.043/2022)
IV – Cópia
das provas que forem pertinentes à comprovação das alegações. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 35 A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá
efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidade.
Art. 36 As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão
decididas pela autoridade julgadora definida como tal pelo Regimento Interno da
Prefeitura, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo
deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente
ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um,
para alegações finais.
Art. 36 As defesas contra a ação dos agentes fiscais com base nesta lei serão decididas no prazo de 30 (trinta) dias pelo superior imediato do departamento a que estiver vinculado o fiscal responsável pela autuação. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
§ 1º Antes do julgamento da defesa, o fiscal responsável pela autuação apresentará suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
§ 2º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir a decisão. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7.043/2022)
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de
acordo com sua convicção em face das provas produzidas.
§ 4° Havendo impedimento ou suspeição da autoridade julgadora mencionada no caput, a defesa será julgada pelo superior imediato, assim sucessivamente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 37 A decisão, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da
reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 38 Não sendo proferido decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se
fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com
a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 39 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao
Prefeito.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão
em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 39 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 40 O autuado será notificado da decisão de primeira
instância:
I
– sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega
de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II
– por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III
– por carta, acompanhada de cópia da
decisão com aviso de recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém
de seu domicílio.
IV - Por meio eletrônico, com prova de recebimento, inclusive por e-mail. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 41 O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada
de documentos.
Art. 41 O recurso
far-se-á por petição escrita, acompanhada de cópia da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único
processo.
Art. 42 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será
encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento
de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência da decisão em primeira
instância. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7.043/2022)
Art. 43 As decisões definitivas serão cumpridas:
I
– pela notificação ao infrator para, no prazo de 5
(cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;
II
– pela notificação ao autuado para vir receber
importância recolhida indevidamente como multa;
I – pela notificação ao infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o recolhimento da multa; (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
II – pela notificação ao autuado do deferimento de sua defesa ou recurso; (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
III – pela notificação ao infrator para vir receber ou, quando for
o caso, pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a diferença entre o valor da multa e
a importância depositada em garantia; (Dispositivo revogado pela Lei n°
7.043/2022)
IV – pela notificação ao
infrator para vir receber no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo de que trata o
parágrafo 1º; (Dispositivo revogado pela Lei n°
7.043/2022)
V
– pela
liberação das coisas apreendidas;
VI
– pela imediata inscrição, como
dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se
referem os números I e III.
VI – pela
inscrição em dívida ativa, da multa não recolhida no prazo previsto no inciso
I. (Redação
dada pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 44 É dever da Prefeitura de Colatina zelar pela higiene
pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste
Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 45 A fiscalização das condições de higiene objetiva
proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I
– higiene
das vias públicas;
II
– higiene
das habitações;
III – controle da água e do sistema de
eliminação de dejetos;
IV
– controle
da poluição ambiental;
V
– higiene
dos estabelecimentos comerciais;
VI – controle do
lixo;
VII
– higiene dos hospitais, casa de
saúde e maternidade;
VIII – higiene das piscinas de natação;
IX – limpeza e desobstrução dos cursos de
água e das valas.
Art. 46 Em cada inspeção em que for verificada
irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as
providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do governo
municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando das providências couberem a essas esferas de Governo.
Art. 47 Para preservar a estética e a higiene pública é
proibido:
I – manter
terrenos com vegetação indevida ou água estagnada;
II – consentir
no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a
rua;
III
– conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias ou produtos que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – queimar,
mesmo nos quintais, lixo ou qualquer detritos ou objetos em quantidade capaz de
molestar a vizinhança produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
V – aterrar
vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais ou quaisquer
detritos;
VI – fazer
varredura de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou
veículos para as vias públicas;
VII
– lavar veículos nas vias ou
logradouros públicos;
VIII – abrir engradados ou caixas nas vias
públicas;
IX – conduzir
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosa ou
repugnante pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene
e para fins de tratamento e internação;
X
– sacudir ou bater
tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para
as vias públicas;
XI – atirar aves ou animais mortos, lixo,
detritos, papéis velhos e outras impurezas através da janela, portas e
aberturas para as vias públicas;
XII – colocar nas janelas das habitações
ou estabelecimentos vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;
XIII – reformar, pintar ou consertar
veículos nas vias públicas;
XIV
– derramar óleo, graxa, cal e outros
corpos capazes de afetar a estética e a higiene das vias públicas;
XV – jogar
entulhos provenientes de demolições ou construções térreas, sobrados ou
edifícios sem que os mesmos estejam convenientemente umedecidos;
XVI
– Despejar entulhos provenientes de
demolições ou construções de sobrados ou edifícios, mediante o uso de pás,
sendo obrigatório o emprego de canaletas, totalmente fechadas, devendo ainda, a
abertura receptora (devidamente protegida em forma de quebra-luz) estar na
altura do pavimento a ser limpo assim como a abertura de descarga deve estar
distanciada, no máximo, a uma altura de 50 cms (cinqüenta centímetros) do centro do solo da carroceria do
veículo a receber os citados materiais.
XVII – A exposição
de urnas funerárias às vias públicas, podendo expor somente no interior dos
estabelecimentos, desde que não tenha visão do lado exterior.(Dispositivo Incluído pela Lei nº 5340/2007)
Art. 48 A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às
residências ou estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em
hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 49 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, em sarjetas ou
canais das vias públicas danificando ou destruindo tais servidões.
Art. 50 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta
por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo da região.
Art. 51 As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer as normas previstas na legislação urbanística e as
aqui estabelecidas.
Art. 52 O morador é responsável perante as autoridades fiscais
pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 53 A autoridade competente da Prefeitura limitará o
número de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros
estabelecimentos semelhantes destinados à habitação coletiva poderão abrigar.
Art. 54 A Prefeitura poderá declarar insalubre toda
construção ou habitação que não reuna as condições de
higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 55 As residências e estabelecimentos, na cidade e na zona
rural, deverão ser caiados e pintados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, no
mínimo, salvo exigências especiais das autoridades competentes.
Parágrafo único. Mesmo
sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo, as residências e os
estabelecimentos que apresentarem mau aspecto deverão ser caiados ou pintados,
a juízo da autoridade competente.
Art. 56 Os proprietários ou moradores são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos.
§ 1º Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou
viveiros de moscas ou mosquitos ficam obrigados à execução, das medidas que
forem determinadas para a sua extinção.
§ 2º Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
Art. 57 Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente
proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas
ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e animais
transmissores de moléstias.
Parágrafo único. O
escoamento superficial das águas estagnadas, referidas neste artigo, deverá ser
feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de
declividade apropriada existente nos pisos revestidos ou nos terrenos.
Art. 58 É vedada a criação de animais para corte no perímetro
urbano da cidade.
Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não se aplica
quando a criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros
urbanos, obedecidas as seguintes disposições:
I
– os animais deverão permanecer em confinamento;
II
– os pisos das instalações deverão ser
impermeabilizados;
III
– os dejetos provenientes das
lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas sépticas
exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a
céu aberto.
Art. 59 Compete ao Serviço de Água e Esgoto o exame periódico
das redes e instalações com o objetivo de constatar possíveis existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 60 É obrigatória a ligação de toda construção considerada
habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de
esgotos, sempre que existentes no logradouro onde ela se situa.
§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de
coletores de esgotos, o órgão de administração competente indicará as medidas a
serem executadas.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de
instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de
esgotos sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária
conservação.
Art. 61 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 62 Todo reservatório de água existente em prédio deverá
ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I
– impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior
de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II
– facilidade absoluta de inspeção e limpeza;
III
– tampa removível.
Parágrafo único. É
proibida a utilização de barris, tinas, ou recipientes análogos, como
reservatórios de água.
Art. 63 Nos prédios situados em logradouros providos de rede
de abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de poços, salvo em
casos especiais mediante autorização do Prefeito Municipal, ouvido o serviço de
Águas e Esgoto e obedecidas as prescrições do Código de Águas.
Art. 64 Nenhum prédio situado em via dotadas de rede de
abastecimento de água e de esgotos poderá ser habitado sem que esteja ligado às
referidas redes.
Art. 65 O Serviço de Águas e Esgoto fixará e controlará a
execução das normas disciplinadoras daquelas atividades bem como, a promoção de
medidas destinadas a proteger a saúde e o bem estar da população.
Art. 66 É proibida qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar – causada por
substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta
ou indiretamente:
I
– crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à
saúde, à segurança e ao bem estar público;
II
– prejudique a fauna e a flora;
III
– contenha óleo, graxa e lixo;
IV
– prejudique o uso do meio-ambiente para fins
domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins
úteis ou que afetem a sua estética.
Art. 67 Os esgotos domésticos, ou resíduos líquidos das
indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser
lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem
poluídas, conforme o disposto no art. 66 deste Código.
Art. 68 As proibições estabelecidas nos arts.
66 e 67 aplicam-se à água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade
pública, privada ou de uso comum.
Art. 69 A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I
– adotar medidas corretivas das instalações capazes de
poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código;
II
– controlar as novas fontes de poluição ambiental;
III
– controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das
características do solo, das águas e do ar.
Art. 70 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção,
para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia
e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio
ambiente.
Art. 71 Para a instalação, construção, reconstrução, reforma,
conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários
e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da
Prefeitura sobre a possibilidade de poluição do meio ambiente.
Art. 72 O Município poderá celebrar convênio com órgãos
públicos, federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle
da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 73 A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar
especialistas para execução de tarefas que visem à proteção do meio ambiente contra os
efeitos da poluição, inclusive a causado por ruídos, conforme disposto no Titulo V, Capítulo II, deste Código.
Art. 74 Na infração de dispositivos deste Capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades: (VIDE LEI Nº 3848/1991)
I – multa correspondente ao valor de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da região, não se
admitindo reincidência; (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
II
– interdição
da atividade causadora da poluição. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 75 Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a
produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e sobre os
estabelecimentos prestadores de serviços mencionados neste capítulo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código consideram-se:
I
– gêneros alimentícios – todas as substâncias sólidas
ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos;
II
– prestadores de serviço: barbeiros, calistas,
manicures, cabeleireiros, maquiadores e atividades congêneres.
Art. 76 Somente será permitido produzir, transportar,
manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração,
contaminação ou fraude.
Art. 77 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal
obedecerá aos dispositivos da legislação federal, e à municipal no que for
cabível.
Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os
animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo
doméstico particular dessas propriedades.
Art. 78 Os produtos rurais considerados impróprios para a
alimentação humana poderão ser destinados à alimentação animal, ou a outros
fins.
Art. 79 É proibido dar a consumo carne de animais que não
tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 80 A todo pessoal que exerce função nos estabelecimentos
cujas atividades são reguladas neste capítulo, é exigido:
I
– exame de saúde,
renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmões e vacinação
antivariólica;
II
– apresentação
aos agente fiscais de caderneta ou certificado de saúde passado por autoridade
sanitária competente.
Art. 81 O não cumprimento das exigências enumeradas no artigo
anterior é considerado infração aos dispostos deste Código, quaisquer que sejam
as alegações apresentadas.
Art. 82 É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas
exercerem atividades nos estabelecimentos cujas atividades se acham reguladas
neste capítulo.
Art. 83 Os proprietários ou empregados que, submetidos à
inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa
ou repelente serão afastados do serviço, só retornando após a cura total,
devidamente comprovada.
Parágrafo único. O não afastamento de proprietário ou
empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação
de multa em grau máximo e na interdição ao estabelecimento nos casos de
reincidência ou renitência.
Art. 84 Independentemente do exame periódico de que trata o
artigo 80 deste Código, poderá ser exigida, em qualquer ocasião inspeção de
saúde, desde que se constate sua necessidade.
Art. 85 É obrigatório o uso de garfos, colheres e de
pegadores de aço inoxidável para as pessoas que, nos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, atendem o público consumidor.
Art. 86 Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único. Sempre que se tornar necessário, a juízo da
fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão
ser, obrigatoriamente, pintados e reformados.
Art. 87 A licença para instalação e funcionamento de
estabelecimento comercial ou industrial com finalidade de produção,
transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios bem como
a de estabelecimentos prestadores de serviço mencionados neste capítulo,
independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será
concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as
dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revestidas de material impermeável
até a altura mínima de
Art. 88 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saúde.
§ 1º Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo,
os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o
local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial das
demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará
conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias
providências.
§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento
comercial ou industrial.
Art. 89 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento
público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químico,
bacteriológico, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no país, no
estado natural ou após tratamento.
Art. 90 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser
fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.
Art. 91 Não será permitido o emprego de jornais, papéis
velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que
estes fiquem em contato com aqueles, exceto, cereais, legumes e frutas.
Art. 92 Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo
das autoridades fiscais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de imunização de que trata
este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos
religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros
que, a juízo da autoridade fiscal necessitarem de tal providência.
Art. 93 Todo o estabelecimento, após a imunização, deverá
afixar, em local visível ao público, um comprovante onde conste a data em que
foi realizada reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 94 Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos
deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.
Art. 95 Os vestiários e sanitários, devem ser instalados
separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer
material estranho às suas finalidades.
Parágrafo único. É
obrigatória a existência de tampa de material lavável nos vasos sanitários,
assim como o uso de bactericidas e desinfetantes nos vasos, tampas e mictórios.
Art. 96 É vedada a criação de animais nos estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer estejam os animais
livres ou em cativeiros, excetuados os destinados à vendas, respeitadas as
disposições deste Código e da Legislação Federal referente ao assunto.
Art. 97 Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor do
salário mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 98 As leiterias deverão possuir refrigeradores ou câmaras
frigoríficas e os balcões com tampo de aço inoxidável.
Art. 99 As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável,
fórmica ou material equivalente.
Art. 100 O leite deve ser pasteurizado e fornecido em
recipientes apropriados.
§ 1º É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de
medidores próprios.
§ 2º A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário,
observado a legislação federal pertinente.
Art. 101 O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado,
incluindo gorro, de preferência de cor branca.
Art. 102 Os derivados do leite devem ser mantidos em
instalações apropriadas e protegidas da poeira e dos animais.
Art. 103 Na infração de qualquer artigo desta Seção será
imposta a multa correspondente de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor do
salário mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 104 Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento,
colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres
deverão ser expostos em vitrinas ou balcões para isolá-los de impurezas e
insetos.
Art. 105 As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente,
em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo único. As
farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou ao consumo no próprio
estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que
colocados em estrados com altura mínima de 30 (trinta) centímetros.
Art. 106 No caso específico de pastelaria, confeitaria ou
padaria, o pessoal que serve o público deve pegar doces, frios, e outros
produtos com colheres ou pegadores apropriados.
Art. 107 Os salames, salsichas e produtos similares serão
expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado, ou
colocados em vitrinas apropriadas, ou acondicionados em embalagens adequadas,
observados, rigorosamente os preceitos de higiene.
Art. 108 As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas
em vitrinas ou cobertas com pano ou plástico de cor branca rigorosamente limpo,
quando não em uso.
Art. 109 Os inseticidas, detergentes, ceras, removentes e congêneres deverão ser armazenados distantes
dos produtos destinados à alimentação em geral.
Art. 110 Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas à
preparação de “vitaminas”, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I – serem colocadas sobre mesas,
tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II
– não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III
– estarem sazonadas;
IV
– não estarem deterioradas.
Art. 111 Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser
observadas as seguintes prescrições:
I – estarem lavadas;
II
– não estarem deterioradas;
III
– serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil
decomposição;
IV
– quando tiverem de ser consumidas
sem cozimento deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros, ou
prateleiras rigorosamente limpos.
Parágrafo único. É vedada a utilização, para qualquer outro
fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros.
Art. 112 Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do salário
mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 113 As aves destinadas à venda, quando ainda em vida,
deverão ser mantidos em gaiolas apropriadas com alimento e água suficientes.
Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel para
facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 114 Não poderão ser expostas à venda aves consideradas
impróprias para o consumo.
Parágrafo único. Nos casos de infração ao presente artigo as
aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas não
cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 115 As aves abatidas deverão ser expostas à venda
completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não
comestíveis.
Parágrafo único. As aves a que se refere este artigo deverão
ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 116 Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e
destruídos pela fiscalização.
Art. 117 Na infração de qualquer dos artigos desta seção será
imposta a multa correspondente de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do salário
mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 118 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes
condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I
– serem dotados de torneiras e de
pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de aço
inoxidável;
III
– terem câmaras frigoríficas ou
refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV
– utilizar utensílios de
manipulação, instrumentos e ferramentas
de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos
V – terem luz artificial incandescente
ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, e
existência de lâmpadas coloridas;
VI
– instalar vitrinas, com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado onde
será exposta a mercadoria à venda.
Art. 119 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos
matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e
quando conduzidas em veículos apropriados.
Art. 120 Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial
deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques.
Art. 121 Nos açougues e estabelecimentos congêneres é vedado o
uso de cepo e do machado.
Art. 122 Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos
móveis de madeira, sem revestimento impermeável.
Art. 123 Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em
dependência de fabricação de produtos de carne ou de conservas de pescados.
Art. 124 Na sala de talho dos açougues e das peixarias não será
permitido a exploração de qualquer outro ramo de negócio diverso da
especialidade que lhe corresponde.
Art. 125 Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as
seguintes prescrições de higiene:
I
– manter o estabelecimento em
completo estado de asseio e higiene;
II
– usar sempre aventais e gorros
brancos.
Art. 126 O serviço de transporte de carne e de peixes para os
açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos
apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.
Art. 127 Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor
de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Parágrafo único. Havendo reincidência dentro do prazo de 1 (um)
ano, cassar-se-á o alvará de licença.
Art. 128 Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches,
cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as
seguintes prescrições:
I
– a lavagem de louças e talheres far-se-á em água quente (no mínimo 60º C) ou
máquinas de tipo aprovado, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a
lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II
– a higienização da louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores ou com
produtos químicos adequados;
III
– a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas,
ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
IV
– os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V
– os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões
envidraçados;
VI
– os açucareiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, não
sendo permitidas aderências de açúcar, ou de quaisquer outras substâncias;
VII
– as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;
VIII – as mesas deverão possuir tampo
impermeável, quando não usadas toalhas;
IX
– as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições
de higiene;
X – a existência de sanitários para
ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;
XI
– nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer
material estranho às suas finalidades;
XII
– os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos
devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado,
imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
XIII
– os esterilizadores não poderão estar desligados durante o funcionamento do
estabelecimento;
XIV
– os copos e louças logo após a sua utilização deverão ser lavados com esponja
embebida em detergente ou espuma de sabão;
XV
– deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados;
XVI
– os balcões deverão ter tampo impermeável;
XVII
– serem dotados de torneiras e pias apropriadas.
§ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser
esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos
confeccionados de material plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma
única utilização.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obrigados a
manter seus empregados ou garções convenientemente
uniformizados.
Art. 129 Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente ao valor
de 3 (três) a 6 (seis) vezes o valor do salário mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 130 Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e
estabelecimento congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados
deverão usar jaleco e rigorosamente limpo.
Art. 131 As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça
das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 132 Os instrumentos de trabalho, logo após a sua
utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica
e lavados em água corrente.
Art. 133 Na infração de qualquer artigo desta seção será
imposta a multa correspondente de 1 (uma ) a 2 (duas) vezes o valor do salário
mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 136 As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes
prescrições:
I
– todo o freqüentador de piscina é obrigado a banho
prévio de chuveiro, com sabão;
II
– no trajeto entre os chuveiros e a
piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre
cheio com água corrente e convenientemente clorada, e situado de modo a reduzir
ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após
o trânsito pelo lava-pés;
III – o número máximo permissível de
banhistas, utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deve exceder de um por
IV – não será permitido aos espectadores
o trânsito pelas áreas adjacentes à piscinas, que forem reservadas ao banhista;
V – a limpidez da água deve ser de tal
forma que, da borda a uma profundidade de 3 (três) metros, possa ser visto com
nitidez o fundo das piscinas;
VI – o equipamento especial da piscina
deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da
água.
Art. 137 A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou
seus compostos, devendo-se manter a água sempre que a piscina estiver em uso,
um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.
§ 1º Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do
cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior
a 0,6 partes por um milhão.
§ 2º As piscinas que receberem continuadamente água considerada de boa
qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas
poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art. 138 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário
das operações de tratamento e controle.
Art. 139 Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos
deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º Quando no intervalo entre exames médicos, apresentarem afecções de
pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão Ter
impedido o seu ingresso na piscina.
§ 2º Os clubes e demais entidades que mantêm piscinas públicas são obrigados
a dispor de salva-vidas durante todo o
horário de funcionamento.
Art. 140 Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas
forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 141 Das exigências deste Capítulo, excetuando o disposto
no artigo 140, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando
para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 142 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta
por cento) a 1 (um) salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 143 O lixo das habitações será recolhido em coletores
apropriados, com a capacidade máxima de 100 (cem) litros, de acordo com as
especificações baixadas pelo chefe de limpeza pública da Prefeitura.
§ 1º Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo
órgão de limpeza pública da Prefeitura, deverão ser apreendidos, além das
multas que forem impostas.
§ 2º O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos
nos horários pré determinados pelo órgão de limpeza
pública da Prefeitura.
Art. 144 Não serão consideradas como lixo, os resíduos
industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou
estábulos, a terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não
poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos
respectivos proprietários ou inquilinos.
Parágrafo único. Os resíduos de que trata o artigo anterior
poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura mediante
prévia solicitação do interessado, sendo o recolhimento pago pelo interessado
de acordo com as tarifas fixadas pelo Prefeito.
Art. 145 A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou
para alimentação de animais.
Art. 146 Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas
serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura que providenciará
a cremação ou enterramento.
Art. 147 É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem
edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem,
quaisquer materiais que possam ocasionar incômodos à população ou prejudicar a
estética da cidade.
Art. 148 As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado
pelo próprio hospital deverão ser depositadas em coletores apropriados, de
propriedade dos interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pelo
órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Parágrafo único. O
lixo de que trata o artigo será recolhido e transportado para o seu destino
final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 149 Os resíduos industriais deverão ser transportados
pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza
pública da Prefeitura.
Parágrafo único. A não observância do prescrito neste artigo,
sujeita à pena de grau máximo prevista nesta seção.
Art. 150 Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é
obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento
para depósito durante 24 (vinte quatro)
horas.
§ 1º As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza e lavagem
periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima
da cobertura do prédio.
§ 2º Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de
uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar
exalações inconvenientes.
Art. 151 As instalações coletoras e incineradoras de lixo,
existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de
dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem segundo os preceitos de
higiene.
Art. 152 Na infração de dispositivos desta seção será imposta a
multa correspondente ao valor de 1 (um) a 3 (três) vezes o salário mínimo da
região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 153 É expressamente proibido aos estabelecimentos
comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a
exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou
obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 154 Não serão permitidos banhos de rios, riachos, córregos
ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como
próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 155 Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem
pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença para funcionamento.
Art. 156 Os proprietários de estabelecimentos que forem
processados pela autoridade competente por crime contra economia popular terão
cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 157 É proibido o pixamento de
casas e muros, ou qualquer inscrição indelével em outra superfície, ressalvados
os casos permitidos neste Código.
Art. 158 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o salário
mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 159 São expressamente proibidas perturbações do sossego
público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I – os de
motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em
mau estado de funcionamento;
II – os de
veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III – os de
buzinas clarins, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;
IV – a
propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos,
exceto para propaganda política durante a época autorizada pela legislação
federal competente;
V – os
produzidos por armas de fogo;
VI – os de
morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VII – os de
apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de
30 (trinta) segundos ou entre 22 (vinte duas) horas e 4:30 horas.
VIII – usar
para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros
a isso não destinados;
IX
– os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das
autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
b) os apitos da rondas e guardas policiais;
c) a propaganda realizada com alto-falante, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento, desde que autorizados pelo órgão competente;
d) os sinos de igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 6 (seis) horas e depois da 22 (vinte e duas) horas, exceto os toques de rebates, por ocasião de incêndio ou inundações;
e) fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
f) as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
g) as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos, com horários previamente licenciados.
Art. 160 Em zonas estritamente residenciais é proibido executar
qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a
população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte duas) horas.
§ 1º Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de
sons excepcionalmente permitidos neste artigo, nas proximidades de repartições
públicas, escolas, e igrejas em horários de funcionamento.
§ 2º Na distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de
saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter
permanente.
Art. 161 As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as
corrente parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível às
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das
18 (dezoito) horas nos dias úteis.
Art. 162 Na infração de dispositivos desta seção, serão aplicadas as seguintes penalidades: (VIDE LEI Nº 3848/1991)
I – multa correspondente a 1 (um)
salário mínimo; (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
II – interdição da atividade causadora do
ruído. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 163 Divertimentos e festejos públicos para efeito deste
Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de
livre acesso ao público.
Art. 164 Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem
autorização prévia da Prefeitura.
§ 1º O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção e
higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
§ 2º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer
natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades
profissionais e beneficientes, em suas sedes, bem
como as realizações em residências.
Art. 165 Em todas as casas de diversões, circos ou salas de
espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não
podendo existir modificações nos horários.
§ 1º No caso de modificação de programa e horário, o empresário deverá
devolver, aos expectadores que assim o preferirem, o preço integral das
entradas.
§ 2º As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se
inclusive às competições em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 166 Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do local de
diversão.
Art. 167 Em todas as casas de diversões, circos ou salas de
espetáculos, deverão ser reservados lugares paras as autoridades policiais e
municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 168 Não serão fornecidas licenças para realização de
diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 300
(trezentos) metros de distância de hospitais,
casas de saúde, sanatórios ou maternidades.
Art. 169 Nos festejos e divertimentos populares de qualquer
natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de bebidas de qualquer espécie,
deverão ser usados copos e pratos de papel, plástico ou similar, por medida de
higiene e bem estar público.
Parágrafo único. Excetuam-se
os “festivais de cerveja ou vinho”, quando se fizer a venda do caneco de uso
pessoal.
Art. 170 Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação
urbanística:
I
– tanto as salas de espera quanto as
de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II
– as portas e os corredores para o
exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetivos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso
de emergência;
III
– todas as portas de saídas serão
encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa, de forma
suave, quando se apagarem as luzes da sala, e se abrigarão de dentro para fora;
IV – os aparelhos destinados à renovação de
ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;
V
– haverá instalações sanitárias
independentes para homens e senhoras;
VI
– serão tomadas todas as precauções
necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de
fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII
– possuirão bebedouro automático de
água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII
– durante os espetáculos deverão as
portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas;
IX – deverão ter suas dependências
imunizadas, na periodicidade determinada pelo artigo 92 deste Código;
X – o mobiliário será mantido em
perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos expectadores, sem distinção de
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das
funções.
Art. 171 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas
onde não houver exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos
expectadores, decorrer lapso de tempos suficiente para o efeito de renovação de
ar.
Art. 172 Para funcionamento de cinemas serão ainda
observadas as seguintes disposições:
I – os aparelhos de projeção ficarão em
cabinas de fácil saída, construídas em materiais incombustíveis;
II – não poderá existir em depósito, no
próprio recinto, nem nos compartimentos anexos. Maior número de películas que
as necessárias para as exibições do dia;
III – as películas deverão ficar sempre em
estojos metálicos hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais
tempo que o indispensável para o serviço;
IV – deverão ser mantidos extintores de
incêndio especiais.
Art. 173 A armação de circos de pano, parques de diversões,
boliches, tobogãs, golfinhos, acampamentos e outros divertimentos semelhantes,
só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano;
§ 2º Ao acontecer a autorização poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização
dos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições
ou negar-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos, parques de diversões e acampamentos embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em
todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 174 Para permitir a armação de circos ou barracas em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um
depósito até o máximo de 3 (três) salários mínimos vigentes na região, como
garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.
Parágrafo
único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas
dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art. 175 Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento
for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias
independentes para cada sexo, na proporção de dois vasos sanitários para cada
100 (cem) espectadores.
Parágrafo
único. Na construção das instalações sanitárias a que se
refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais
em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Art. 176 Para os efeitos deste Código os teatros itinerantes
serão comparados aos circos.
Parágrafo
único. Além das condições estabelecidas para os circos, a
Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto
dos espectadores e dos artistas.
Art. 177 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 3 (três) vezes o salário mínimo. (VIDE LEI Nº 3848/1991)
Art. 178 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar,
remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços
de atribuição específica da Prefeitura.
§ 1º A proibição contida neste artigo é extensiva às
concessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os
casos de autorização da Prefeitura em cada caso.
§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considera imune
de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse
histórico ou condição de porta sementes, mesmos estando em terreno particular,
observadas as disposições do Código Florestal.
Art. 179 Não será permitida a utilização das árvores de
arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios,
nem para suporte ou apoio e instalações, de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 180 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. (VIDE LEI Nº 3848/1991)
Parágrafo
único. Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o
fato será comunicado à autoridade policial competente para que proceda de
acordo com o que dispõe o Código Florestal.
Art. 181 As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros
públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando
apresentarem real interesse para o público e para a cidade e não prejudicarem a
estética, nem a circulação.
Parágrafo
único. É obrigatória a instalação de coletores de papéis
usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados.
Art. 182 O Prefeito poderá, mediante concorrência pública,
permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem
publicidade da concessionária.
Art. 183 Na infração dos artigos desta seção será imposta a
multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do
salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 184 Consideram-se bancas de jornais e revistas, para os fins do disposto nesta seção, somente as instaladas em logradouros públicos.
Art. 185 A colocação de bancas de jornais e revistas nos
logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes
condições:
I – serem devidamente licenciadas, após
o pagamento das respectivas taxas;
II – apresentarem bom aspecto estético,
obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;
III – ocuparem exclusivamente os lugares
que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV – serem localizadas em ponto indicado
pela Prefeitura;
V – possuírem rodas para facilitar a sua
remoção;
VI
– serem colocados de forma a não
prejudicar o livre trânsito público nas calçadas.
Art. 186 As bancas de jornais quanto ao modelo e localização
sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I
– obedecerão aos modelos
estabelecidos pela Prefeitura;
II
– serão instaladas:
a)
numa distância mínima de 5 (cinco) metros contados do alinhamento do prédio de
esquina mais próximo;
b)
numa distância mínima de 300 (trezentos) metros de outra banca de jornais e
revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização
de outra banca;
III
– não serão localizadas em frente às
casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de
transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.
Parágrafo único. Os
modelos das bancas de jornais e revistas serão estabelecidos em regulamento,
devendo observar, obrigatoriamente, as características típicas das construções
de Colatina, se localizadas na zona central da cidade e outras de interesse
turístico.
Art. 187 Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais,:
revistas, almanaques, guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros de
bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso e de sorteio,
discos com finalidades pedagógicas ou culturais.
Art. 188 As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar
a exposição das publicações à venda.
Art. 189 Os jornaleiros não poderão:
I
– fazer uso de árvores, caixotes,
tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II – exibir
ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
III
– aumentar ou modificar o modelo da
banca aprovado pela Prefeitura;
II – mudar
o local de instalação da banca.
Art. 190 O pedido de licenciamento da banca de jornais e
revistas será acompanhado dos seguintes documentos:
I
– atestado de bons antecedentes
expedido pela autoridade competente;
II – croqui cotado do local em duas vias;
III
– documento de identidade do
jornaleiro.
Art. 191 Os requerimentos de licença firmados pela pessoa
interessada e instruídos com os documentos referidos no artigo anterior, serão
apresentados ao Departamento de Serviços Urbanos que submeterá os pedidos,
depois de informados, ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos para despacho
final.
Art. 192 A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da
Prefeitura, o local da banca, para atender ao interesse público.
Art. 193 As licenças para funcionamento das bancas devem ser
afixadas em local visível.
Art. 194 A licença para exploração de bancas de jornal em
logradouro público é considerada permissão de serviço público.
§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença.
§ 2º A exploração é exclusiva do permissionário só podendo
ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura, obedecido ao
disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A inobservância do disposto no §
2º determinará a cassação de permissão.
Art. 195 Na infração de dispositivos desta seção será imposta a
multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 196 A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros
objetos será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I – ocuparem, apenas parte do passeio,
correspondente à testada de estabelecimento para o qual foram licenciadas;
II – deixarem
livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a
2 (dois) metros;
III – distarem as mesas no mínimo 1,50 (um
metro e cinqüenta centímetros) entre si.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de
uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o
número e disposição das mesas e cadeiras.
Art. 197 As concessionárias dos serviços de comunicações
poderão instalar caixas coletoras de correspondência e telefones nas vias e
logradouros públicos desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação dos
respectivos modelos e sua localização.
Art. 198 Na infração de dispositivos desta seção será imposta a
multa correspondente ao valor de 1 (um) a 2 (duas) vezes o salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 199 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do
calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser
executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1º A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura às expensas
dos interessados no serviço.
§ 2º No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante
necessário a cobrir as despesas.
Art. 200 A autoridade municipal competente poderá estabelecer
horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtorno ao
trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de trabalho.
Art. 201 As empresas ou particulares autorizados a fazer
abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar
tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente
dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite.
Parágrafo único. A
autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, quando julgar
convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do
licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos.
Art. 202 Na infração de dispositivos desta seção será aplicada
a multa de 5 (cinco) salários mínimos em grau mínimo e o embargo da obra em
grau máximo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 203 Para comícios políticos e festividades cívicas,
religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coreto ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a
aprovação de sua localização no prazo mínimo de 3 (três) dias.
§ 1º Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente,
os seguintes requisitos:
I –
não perturbarem o trânsito público;
II – serem
providos de instalações elétrica, quando de utilização noturna;
III – não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo de 24
(vinte quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º Após o prazo estabelecido no item IV do parágrafo anterior, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque dando ao material o
destino que entender e cobrança aos responsáveis as despesas da remoção.
Art. 204 Na infração de dispositivos desta seção será
imposta multa correspondente ao valor de
1 (uma) a 2 (duas) vezes o salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 205 Não será concedida licença para localização de
barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros
públicos.
Parágrafo único. As
prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis armadas nas
feiras livres, quando instaladas nos dias e dentro dos horários determinados
pela Prefeitura.
Art. 206 Nas festas de caráter público ou religioso, poderão
ser instaladas barracas provisórias para divertimentos mediante licença da
Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 8 (oito) dias.
§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I – apresentar bom aspecto estético e
ter área mínima de
II – ficarem
fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento
de veículos;
III – ser, quando de prendas, providas de
mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV – funcionar exclusivamente no horário
e no período para a festa para a qual foram licenciadas;
V – cumprir o disposto no artigo 303
deste Código.
§ 2º Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e
alimentos deverão ser obedecidas as disposições deste Código relativas à
higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3º No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi
licenciada ou muda-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma
será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário
direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade nem a esta qualquer
responsabilidade por danos advindos do desmonte.
§ 4º Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos
jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art. 207 Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas
provisórias para venda de jogos de artifícios e outros artigos relativos à
época, mediante solicitação de licença à
Prefeitura por parte dos interessados.
§ 1º Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão
ser observadas as seguintes exigências:
I – terem área mínima de
II – terem
afastamento de
III – terem afastamento mínimo de
IV – não prejudicarem o trânsito de
pedestres quando localizadas nos passeios;
V – não serem localizadas em áreas
ajardinadas;
VI
– serem arrumadas a uma distância
mínima de 200 (duzentos) metros de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde
e escolas.
§ 2º As barracas para venda de fogos de artifícios durante os festejos
juninos só poderão funcionar durante o período de 1º a 30 de junho.
§ 3º Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos
fogos de artifícios e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por
lei.
§ 4º As prescrições do parágrafo 3º, do artigo anterior são extensivas às
barracas para a venda de fogos de artifício.
Art. 208 Na infração de dispositivos desta seção será imposta
multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por
cento) a 1 (uma) vez o salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 209 A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, referente a estabelecimentos comerciais,
industriais ou profissionais, escritórios, consultórios, ou gabinetes, casas de
diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da
Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis,
tabuletas, emblemas, placas e avisos.
§ 2º As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e
propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou
veículos bem como pintados em calçadas.
§ 3º Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios
e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem
visíveis dos logradouros públicos.
§ 4º Depende ainda de licença da Prefeitura a distribuição de anúncios,
cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 5º É defeso a
afixação de cartazes para divulgação de eventos de qualquer natureza, públicos
ou particulares, nas paredes externas dos imóveis localizados no perímetro
urbano, importando a transgressão na incidência da multa equivalente a 10 (dez)
UPFM - Colatina - Unidade Padrão Fiscal do Município, dobradas em caso de
reincidência e aplicada aos promotores dos eventos. (Dispositivo
Incluído pela Lei Complementar nº 26/2003)
§
6º O Poder Executivo providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Lei Complementar a indicação de locais e instalação
dos respectivos painéis para as afixações referidas no § anterior. (Dispositivo
Incluído pela Lei Complementar nº 26/2003)
Art. 210 Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação,
pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda deverão mencionar:
I
– o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II – as dimensões;
III
– as inscrições e o texto.
§ 1º Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de
licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita perfeita
apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, contendo:
a)
composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando for o caso;
b)
cores a serem adotadas;
c)
indicações rigorosas quanto à colocação;
d)
total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento do
prédio;
e)
No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema
de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem
localizados a uma altura inferior a
Art. 211 É permitida a colocação de letreiros nas seguintes
condições:
I – afixados na frente de lojas ou
sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser dispostos de forma a não
interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento nem
encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
II – em
edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e sejam
confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos
vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as
exigências do item anterior;
III – dispostos perpendicularmente ou com
inclinação sobre as fachadas do edifício ou parâmetro de muros situados no
alinhamento dos logradouros, constituindo saliências, desde que sejam
luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a
IV – à frente de edifícios comerciais,
inclusive em muretas fechadas de balcões ou sacadas, quando luminosos desde que
não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do respectivo
logradouro;
V – à frente de lojas ou sobrelojas de galerias
sobre os passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo
saliências luminosas em altura não inferior a
VI – em vitrinas e mostruários, quando
lacônicos e de feitura estética, permitidas as descrições relativas a
mercadorias e preços no interior dessas instalações.
Parágrafo único. As
placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal,
vidro, plástico, acrílico ou material adequado, nos seguintes casos:
I – para indicação de profissional liberal
nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionando apenas o
nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário de
atendimento;
II – para
indicação de profissionais responsáveis por projetos e execução de obra, com seus
nomes, endereços, números de registro do CREA, número da obra, nas dimensões
exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível sem
ocasionar perigos aos transeuntes;
III – quando não contiverem incorreções de
linguagem.
Art. 212 As decorações especiais de fachadas ou vitrinas de
estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações
cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas,
quaisquer referências comerciais salvo a denominação do estabelecimento, a
juízo do Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 213 Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes,
funcionarão somente até às 22:00 (vinte duas) horas.
§ 2º Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização
de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita em órgão
competente da Prefeitura.
Art. 214 Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e
murais para colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados
mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
Art. 215 Não será permitida a afixação, inscrição ou
distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda nas seguintes condições:
I – quando pela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – quando forem ofensivos à moral ou
contiverem referências deprimorosas a indivíduos,
estabelecimentos, instituições ou crenças.
Art. 216 Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos
seguintes casos:
I
– quando projetados de forma a
obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas
bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem
constituídos por letras vazadas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso
ou filete de metal, sem painel no fundo;
II
– quando pela sua multiplicidade,
proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas,
das folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
III – quando pintados diretamente sobre
qualquer parte das fachadas mesmo em se tratando da própria numeração predial;
IV – nas balaustradas ou grades de
balcões e escadas;
V
– quando pintados em tabuletas ou
painéis, edifícios da área urbana;
VI – nos pilares internos e externos e no
teto das galerias sobre passeios ou de galerias internas de comunicação pública
em logradouro;
VII – nas bambinelas de toldos e
marquises.
Parágrafo único. A
inscrição de letreiros de qualquer espécie gravados em relevo no revestimento
das fachadas, só será permitida à juízo do Diretor de Serviços Urbanos da
Prefeitura.
Art. 217 Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes
casos:
I
– quando prejudicarem de alguma
forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos
históricos; inclusive ao longo das
estradas municipais ou federais ou estaduais, nos trechos localizados no
município de Colatina;
II
– em ou sobre muros, muralhas e
grades externas de parques e jardins públicos ou particulares e de estações de
embarques e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e
pontilhões;
III – em arborizações e posteamentos
públicos, inclusive grades protetoras;
IV
– na pavimentação ou meio fio ou quaisquer obras;
V – em qualquer parte de cemitérios,
templos religiosos, estabelecimentos de ensino, hospitais, casa de saúde,
maternidades, sanatórios;
VI
– nas balaustradas, muros, muralhas
ou nos bancos de logradouros públicos;
VII – quando puderem prejudicar a passagem
de pedestres e a visibilidade dos veículos.
Art. 218 Os anúncios e letreiros encontrados, sem que os
responsáveis tenham satisfeito as exigências do presente Capítulo, poderão ser
apreendidos ou retirados pela Prefeitura,
até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa
de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 219 O Prefeito poderá, mediante concorrência, permitir a
instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do
nome do logradouro, publicidade comercial do concessionário.
§ 1º A permissão estabelecida neste artigo é extensiva às placas
indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e
o número da linha.
§ 2º Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número
da linha, o concessionário terá que proceder a modificação no dispositivo
indicador, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 220 A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros
estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaçam às seguintes
condições:
I
– não excederem à largura dos
passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de
II – não descerem quando instalados no
pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo
de
III – não terem bambinelas de dimensões
verticais superiores a
IV – não prejudicarem a arborização e
iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
V – serem aparelhados com ferragens e
roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junta à fachada;
VI – serem feitos de material de boa
qualidade e convenientemente acabados.
§ 1º Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas
e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da
fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às
seguintes exigências:
a) o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de
material quebrável ou estilhaçável;
b)
o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro deverá garantir perfeita
segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir seja atingido o ponto
abaixo da cota de
§ 2º Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser
acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada na qual
figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no
caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 221 É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas
armações dos toldos.
Art. 222 Na infração dos dispositivos desta seção será imposta
a multa correspondente a 30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta
por cento) do valor salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Parágrafo único. Na
primeira reincidência dos dispositivos desta seção, será o toldo retirado pela Prefeitura, proibindo-se a reposição.
Art. 223 A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde
que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Art. 224 Os mastros não poderão ser instalados a uma altura
abaixo de
Parágrafo único. Os
mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão ser
substituídos, removidos ou suprimidos.
Art. 225 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará
supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 226 São considerados inflamáveis:
I
– fósforos e materiais fosforados;
II – gasolina e demais derivados de
petróleo;
III – éteres, álcoois, aguardente e óleos
em geral;
IV
– carburetos, alcatrão e matérias
betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância
cujo ponto de inflamibilidade seja 135º C (cento
trinta cinco graus centígrados).
Art. 227 São considerados explosivos:
I
– fogos de artifícios;
II
– nitroglicerina, seus compostos e
derivados;
III
– pólvora e algodão pólvora;
IV
– espoletas e estopins;
V
– fulminatos,
cloratos, formiatos e congêneres;
VI – cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 228 É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença das
autoridades federais competentes e em local não aprovado pela Prefeitura;
II – manter depósitos de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à
construção e segurança;
III – depositar ou conservar nos
logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença,
de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de 15
dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de
§ 3º Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores
a
Art. 229 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados e com licença especial da
Prefeitura.
§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis, serão construídos de material incombustível.
§ 2º Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da
distância de
§ 3º Junto à porta d entrada aos depósitos de explosivos e inflamáveis
deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁAVEIS” ou
“EXPLOSIVOS” – “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com
o símbolo representativo de perigo.
§ 4º Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o
símbolo representativo de perigo e com os dizeres – É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 230 Em todo o deposito, posto de abastecimento de
veículos, armazém à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento
de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio e
extintores portáteis de incêndio, em
quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de
funcionamento.
Art. 231 Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 232 É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
II –
soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras, nos logradouros
públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de
fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V
– fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível
para advertência dos passantes ou transeuntes.
§ 1º A proibição de que trata os itens I e III poderá ser suspensa mediante
licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas
de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 233 Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de
fogos de artifício é necessário obter a permissão do órgão competente da
Prefeitura que determinará o local onde devem ser instalados.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos ou barracas de vendas de fogos de artifício devem ter suas
instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de incêndio e
Ter cartazes visíveis que advirtam o
público para não fumar nas proximidades.
Art. 234 O licenciamento de estabelecimentos destinados ao
comércio varejista de combustíveis minerais, reger-se-á pelo presente Capítulo.
Art. 235 São estabelecimentos de comércio varejista de
combustíveis minerais:
a) postos de abastecimentos;
b)
postos de serviços;
c) postos garagem.
Art. 236 Posto de abastecimento é o estabelecimento que se
destina à venda, no varejo, de combustíveis minerais e óleos lubrificantes
automotivos.
Art. 237 Posto de serviço é o estabelecimento que além de
exercer a atividade prevista no art. 236, oferece serviços de lavagem e
lubrificação de veículos.
Art. 238 Posto garagem, para os efeitos deste Capítulo é o
estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimento e dos
postos de serviço e possui paralelamente áreas cobertas, destinadas ao abrigo e
guarda de veículos, por tempo indeterminado.
Art. 239 São atividades permitidas:
I
– aos postos de abastecimento:
a)
abastecimento de combustíveis minerais;
b)
suprimento de ar e água;
c)
troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;
d)
comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e fácil reposição, que
poderão ser instaladas no momento, tais como: calotas, velas, platinados,
condensador, correias, bujão rotor, calibrador;
e)
comércio de utilidades relacionadas com higiene, segurança, conservação e
aparência dos veículos, bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiros
turísticos, artigos de artesanato e souvenirs;
f)
comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviço de borracheiro, desde
que as instalações sejam adequadas e não atentem contra a estética do posto;
g)
lanchonetes, restaurantes e máquinas automáticas para a venda de cigarros,
cafés, refrigerantes, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais
apropriados para a finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente
licenciadas.
II
– aos postos de serviços, além das
atividades previstas no inciso I deste artigo, as seguintes:
a)
lavagem e lubrificação de veículos;
b)
serviço de troca de óleos automotivos;
c)
estabelecimentos rotativos;
d)
oficina mecânica;
III
– aos postos garagem, além das
atividades previstas nos incisos I e II, deste artigo, a guarda de veículos por
tempo determinado;
IV
– todos os estabelecimentos de
comércio varejista de combustíveis minerais deverão ter instalações sanitárias,
separadas para os funcionários e para o público, além de sexo, limpas e
desinfetadas.
§ 1º A instalação de bombas de gasolina e depósito de inflamáveis e
combustíveis minerais nos postos garagem só serão permitidas na parte da frente
do terreno em que as mesmas estejam situadas, e em área descoberta, admitida a
existência de marquises ou outra forma de abrigo contra o sol.
§ 2º A ornamentação dos estabelecimentos a que se refere o presente decreto,
por meio de bandeiras, balões de ar, flâmulas, galhardetes escudos, dísticos ou
similares poderá ser permitida, independentemente de licença, desde que não
atente contra a estética e o bom gosto e obedeça às demais disposições da
legislação específica.
Art. 240 As atividades previstas no inciso I, letra “f” e “g”
do art. 235, assim como as constantes das letras “c” e “d” do inciso II do
mesmo artigo, só serão permitidas como adicionais em postos de abastecimento,
postos de serviço e postos garagem que possuam construção apropriada ao
exercício dessas atividades, obedecidas as disposições de controle urbanístico,
devendo a permissão constar do alvará de licença para localização.
Parágrafo único. As
atividades mencionadas nas demais alíneas dos incisos I e II do art. 235 não
necessitarão constar do alvará de licença para localização.
Art. 241 Os tanques de armazenagem de inflamáveis e
combustíveis minerais a serem instalados nos estabelecimentos de comércio
varejista de combustíveis minerais obedecerão às condições previstas nas normas
técnicas brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 242 As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos
automotivos serão instaladas com afastamento mínimo de 4 (quatro) metros de
alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos.
Art. 243 Os estabelecimentos do comércio varejista de
combustíveis minerais não poderão ficar:
I – a menos de 100 (cem) metros dos
limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros
locais de grande concentração de pessoas;
II
– em esquinas consideradas
importantes para o sistema viário de Colatina;
III – a menos de 500 (quinhentos) metros,
medidos pelos logradouros, de outros estabelecimentos congêneres já existentes;
IV
– em outros locais, de acordo com a
legislação urbanística de Colatina, desde que a autoridade competente
justifique o motivo.
Art. 244 Os projetos de construção de estabelecimentos de
comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições
deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as
determinações dos órgãos competentes, no tocante ao aspecto paisagístico e
arquitetônico.
Art. 245 Os estabelecimentos de comércio varejista de
combustíveis minerais são obrigados a manter:
I – compressor e balanças de ar em
perfeito funcionamento;
II – a medida oficial padrão aferida pelo
instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo, para comprovação da
exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo
consumidor;
III – em local visível, o certificado de
aferição;
IV – extintores e demais equipamentos de
prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados,
sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do
Corpo de bombeiros, para cada caso em particular;
V – perfeitas condições de
funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente
ao público consumidor;
VI – atualizado seguro contra incêndio,
para cobertura de terceiros, em valor nunca inferior a 200 (duzentos) salários
mínimo da região;
VII
– em lugar visível do
estabelecimento, um mapa turístico do Município de Colatina;
VIII – em local acessível, telefone público
para uso durante as 24 horas do dia ou comprovante da solicitação para obtê-lo;
IX – sistema de iluminação dirigido com
foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas
lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os
moradores das adjacências.
Art. 246 Na infração de dispositivos deste Capítulo será
imposta a multa correspondente de 3 (tres) a 5
(cinco) vezes o valor do salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 247 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 248 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão
nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 249 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas
ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomas
as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de no mínimo 10
(dez) metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com
antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Art. 250 A ninguém é permitido atear fogo em matas, em
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido
queimar campos de criação em comum.
Art. 251 A derrubada de mata dependerá de licença da
Prefeitura e de conformidade com a legislação federal específica.
§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à
construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, ou
de preservação permanente.
Art. 252 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana
do Município.
Art. 253 Na infração de dispositivos deste Capítulo será
imposta a multa de 3 (tres) a 5 (cinco) vezes o valor
do salário mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 254 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e de saibro depende da licença da Prefeitura, que a
concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 255 A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído
de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do
terreno;
b)
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do
terreno;
d) declaração do processo de exploração e
da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do
relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando
as construções, logradouros, os mananciais de cursos d’água situados em toda a
faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c, e
d do parágrafo anterior.
Art. 256 As licenças para exploração serão sempre por prazo
fixo.
Parágrafo único. Será
interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua
exploração acarrete perigo ou dano à vida, ou a propriedade.
Art. 257 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer
restrições que julgar convenientes.
Art. 258 Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos
com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 259 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a
fogo.
Art. 260 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona
urbanizada.
Art. 261 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às
seguintes condições:
I
– declaração expressa da qualidade
de explosivos a empregar;
II
–
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III –
içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura
conveniente para ser vista à distância;
IV
– toque por tres
vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 262 A instalação de olarias nas zonas urbanas e
suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I
– as chaminés serão construídas de
modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II
– quando as escavações facilitarem a
formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido
escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro.
Art. 263 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de águas.
Art. 264 É proibida a extração de areia em todos os cursos de
água do Município:
I
– jusante do local em que recebem
contribuições de esgotos;
II – quando modifiquem o leito ou as
margens dos mesmos;
III
– quando possibilitarem a formação
de locais ou causem por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV – quando, de algum modo, possam
oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construídas nas margens ou
sobre os leitos dos rios.
Art. 265 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de 50 % (cinquenta por cento) a 2 (duas) vezes o valor do
salário mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 266 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de
segurança o determinarem.
Parágrafo único. Sempre
que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 267 Compreende-se na proibição do artigo anterior o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em
geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública,
com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (tres) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 268 É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I – conduzir
animais ou veículos em disparada;
II
– conduzir animais bravios sem a
necessária precaução;
III
– atirar à via pública ou
logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único. Os
cortejos fúnebres deverão usar a velocidade máxima permitida nas vias públicas
urbanas de preferência acompanhados de dois batedores policiais, um seguindo na
frente e outro no final do cortejo, desrespeitando as sinaleiras. Excetuam-se
os cortejos fúnebres oficiais.
Art. 269 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo
ou impedimento de trânsito.
Art. 270 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública, perturbar a tranquilidade e contaminar o ar atmosférico.
Art. 271 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de 15 % (quinze por cento) a 3 (tres)
vezes o valor do salário mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 272 É proibido a permanência de animais soltos nas vias
públicas.
Art. 273 Os animais soltos encontrados nas ruas, praças,
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 274 O animal recolhido em virtude do disposto neste
Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante
pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Parágrafo único. Não
sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em
hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 275 É igualmente proibida a permanência, no perímetro
urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 276 Os cães soltos que forem encontrados nas vias
públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
§ 1º O animal será sacrificado ou levado a instituições de pesquisas, se não
for retirado por seu dono, dentro de 3 (três) dias, mediante o pagamento de
multa e das taxas respectivas.
§ 2º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu
critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo
274 deste Código.
Art. 277 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los
contra a raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.
Art. 278 Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia
transmissíveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de
seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.
Art. 279 Os cães poderão andar na via pública desde que em
companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal
causar a terceiros.
Art. 280 Não será permitida a passagem ou estacionamento de
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 281 É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades
ou árvores das vias públicas.
Art. 282 É proibido domar ou adestrar animais nas vias
públicas.
Art. 283 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições
de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para
garantir a segurança dos espectadores.
Art. 284 É expressamente proibido:
I – criar
abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II
– criar pequenos animais (coelhos,
perus, galinhas, patos, etc.), nos porões e no interior das habitações;
III
– criar pombos nos forros das casas
de residência.
Art. 285 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I
– transportar, nos veículos de
tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
II – sobrecarregar os animais;
III – montar animais que já tenham carga
permitida, ou de modo a exceder tal limite;
IV – fazer trabalhar animais doentes,
feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V
– martirizar animais para deles
alcançar esforços excessivos;
VI – castigar de qualquer modo animal
caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
VII
– conduzir animais com a cabeça para
baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes
possa ocasionar sofrimento;
VIII – transportar animais amarrados à
traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
IX
– abandonar, em qualquer ponto,
animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
X – amontoar animais em depósitos com
espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI
– usar de instrumentos diferentes do
chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XII – empregar arreios que possam
constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII
– usar arreios sobre partes feridas,
contusões ou chagas do animal;
XIV
– deixá-los sem comer e beber por período superior a 12 (doze) horas;
XV – sujeitá-los a trabalhar por mais de
6 (seis) horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;
XVI
– lotar com mais de 3 (três) pessoas
as charretes tracionadas por eqüinos ou muares;
XVII
– conduzir ou passear com crianças
de mais de 5 (cinco) anos em charretinhas puxadas por
carneiros ou cabritos;
XVIII
– praticar todo e qualquer ato,
mesmo não especificado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento
para o animal.
Art. 286 É proibido, em qualquer parte do território do
Município, colocar armadilhas para caçar, sem sinais de advertência.
Art. 287 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de 25% (vinte cinco por cento) a 1 (um) vez o valor do salário
mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 288 Todo proprietário arrendatário ou inquilino de casa,
sítio, chácaras e de terrenos, cultivados ou não dentro dos limites do
Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 289 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência
de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os
mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 5 (cinco) dias para se
proceder ao seu extermínio.
Art. 290 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a
Prefeitura, incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar, acrescidas a 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração,
além de multa de 15% (quinze por cento), a 50% (cinquenta por cento) do valor
do salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 291 Os terrenos não construídos, com frente para
logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a
extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.
§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em
ruas dotados de guias e sarjetas.
§ 2º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros
e passeios , assim como do gramado dos passeios ajardinados.
§ 3º Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que trata o parágrafo
anterior será do seu representante legal.
Art. 292 São considerados como inexistentes os muros e passeios
construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e
regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
Parágrafo único. Só
serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área em mau estado
não exceder a 1/10 (um décimo) da área total, caso contrário, serão
considerados em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruídos.
Art. 293 A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e
muros e as especificações que devem ser obedecida nos terrenos situados na zona
urbana do Município.
§ 1º Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.
§ 2º No caso de serem os passeios feitos de argamassa de cimento, deverão
apresentar a superfície áspera.
§ 3º Diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degraus
ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de
§ 4º As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras passarão
sob os passeios.
§ 5º As muros, na zona central e na zona especial de residência, quando
constituírem fechos de terrenos não edificados terão a altura mínima de
Art. 294 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou
conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das
guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único. Competirá
também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 295 Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o
fechamento de terreno e outras obras necessárias, os proprietários que não
atenderem à intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 50%
(cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo da
região, ao pagamento do custo dos serviços feito pela municipalidade, acrescido
de 40% (quarenta por cento), como adicionais relativos à administração. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 296 Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou
não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura
exigirá obrigatoriamente do proprietário, a construção de muralhas de
sustentação ou de revestimentos de terras, além de canal interno, em toda a
largura, para receber as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá o
canal estar coberto de grade para recebê-las, impedindo-se o desaguamento nos
passeios públicos. Esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado
de guias e ou passeios.
§ 1º A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de
necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas
divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em
risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou
nos terrenos vizinhos.
§ 2º O ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao
proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham
modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§ 3º A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou
não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de
infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos
proprietários vizinhos.
Art. 297 Presumem-se comuns os fechos
divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil, Lei nº 307,
de 01/01/1916.
Art. 298 Os fechos divisórios entre
propriedades serão feitos por meio de muros com reboco e caiação ou de grade de
ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura
mínima de
Art. 299 Os fechos divisórios de
terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser
construídos pelas seguintes modalidades:
I – Cerca-viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
II
– Cerca de arame farpado, com 4
(quatro) fios, tendo altura mínima de
III
– Tela de fios metálicos
resistentes, com altura mínima de
Parágrafo
único. Fica terminantemente proibida a utilização de plantas
venenosas ou nocivas em cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
Art. 300 A construção e conservação
de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, porcos e
outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva do proprietário.
Parágrafo único. Os fechos especiais a que se refere o presente artigo
poderão ser feitos pelas seguintes formas:
I – cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo e altura de
II – muro de pedras ou tijolos, de
III – tela de fio metálico resistente, com
malha fina, e altura de
IV
– cerca-viva, compacta, capaz de
impedir a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 301 Na infração de dispositivo
deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15% (quinze por
cento) a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 302 Nenhuma obra, inclusive
demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o
tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de até 1/3 (um terço) e em casos
especiais até ½ (um meio) da largura da calçada, mediante autorização do órgão
competente.
§ 1º Aplica-se a mesma proporção estabelecida
neste artigo à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a partir da
soleira do prédio recuado.
§ 2º Quando os tapumes forem construídos em
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de
forma bem visível.
§ 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I
– construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois
metros;
II
– pinturas ou pequenos reparos.
Art. 303 Os andaimes deverão satisfazer
às seguintes condições:
I
– apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – terem a largura do passeio, até o
máximo de
III – não causarem dano
às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 304 Todo aquele que, à título
precário, ocupar logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará
obrigado a prestar caução quando de concessão da autorização respectiva, em
valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa
conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º Não será exigida caução para localização de
bancas de jornais e revistas e barracas de feira livres, ou quaisquer outras
instalações que não impliquem em escavação do passeio ou da pavimentação.
§ 2º Findo o período de utilização do logradouro,
e verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições
anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução.
§ 3º O não levantamento da caução, no prazo de 5
(cinco) anos a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua
perda em benefício do Município.
Art. 305 Na infração de dispositivos
deste Capítulo será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta
por cento) do valor do salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 306 Os materiais a serem
empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às especificações das
normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às
especificações da empresa concessionária dos serviços de distribuição de
energia elétrica no Município de Colatina.
Art. 307 As instalações elétricas só
poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados,
através de carteira profissional e de registro do CREA.
Art. 308 As instalações elétricas com
motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a
evitar qualquer acidente.
Art. 309 Quando as instalações
elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como
isolamentos dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem
visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham
expostos.
Art. 310 As instalações elétricas só
poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir
ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos
de rádio e de televisão.
Art. 311 Os cinemas e teatros com
lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão ser providos, depois do
medidor geral, de 3 (três) instalações de iluminação independentes:
I – iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e platéia, comandadas segundo as conveniências da
representação;
II – iluminação permanente, abrangendo as
luzes conservadas acesas durante todo o período de funcionamento do
estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas,
sanitários e outros compartimentos;
III – iluminação de socorro, contendo
unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas da “SAÍDA”, iluminando
passagens, escadas e semelhantes.
Parágrafo
único. Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de
acumulação ferro-níquel ou similar, permanentemente carregada, ligada a um relé
que, automaticamente, faça alimentar a iluminação de emergência ao caso de
faltar alimentação externa para a mesma.
Art. 312 As instalações elétricas para
iluminação decorativas permanentes, que empreguem lâmpadas incandescentes ou
tubos luminescentes com cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza,
deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 1º A montagem de lâmpadas e de outros pertences
em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre
estrutura metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegida
contra corrosão e perfeitamente ligada à terra.
§ 2º Os circuitos deverão ser feitos em
eletrodutos.
§ 3º Quando os eletrodutos forem localizados na
parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir
encapamento de material isolante.
§ 4º Qualquer que seja a sua carga, toda
iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais,
com chaves de segurança montadas em quadro próprio em local de fácil acesso.
§ 5º Quando não forem instaladas em compartimentos
especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutações em
cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas de ferro,
devidamente ventilados e ligados à terra.
Art. 313 Nas iluminações decorativas
temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem
de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.
Art. 314 Para anúncios ou quaisquer
outros fins decorativos as instalações com tubos de gás rarefeito e que
funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos:
I
– possuírem uma placa legível ao público, com o nome e endereço ou telefone
da firma instaladora ou responsável;
II
–
terem condutores de alta tensão dispostos de forma a impedir contato
acidental de qualquer pessoa com os mesmos;
III
– ficarem a uma altura mínima de
IV –
ficarem a uma distância mínima de
V
– terem condutores de alta tensão com diâmetro igual ou superior a
VI – assegurarem que os condutores de alta tensão
não ultrapassem a corrente máxima permitida de 30 (trinta) mil amperes;
VII
– terem os condutores de alimentação com encapamento de material isolante;
VIII
– possuírem transformadores com a carcaça ligada à terra, bem como
colocados em lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas;
IX – terem pára-raios instalados aos
transformadores, constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de
alta tensão do transformador e cujas extremidades distem entre si de
Parágrafo
único. Quando a instalação for feita em vitrinas só poderão
ser executados após a aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da
Prefeitura.
Art. 315 As instalações a que se
refere o artigo anterior só poderão ser executados após a aprovação do
respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. O projeto das instalações deverá conter a vista
principal e projeções sobre um plano perpendicular à mesma, constando em ambas
a situação do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada.
Art. 316 Na infração de dispositivo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 30% (trinta por cento) a
50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo.
(VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art.
317 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar
sem prévia licença da Prefeitura a qual só será concedida se observadas as
disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares
pertinentes. (Dispositivo regulamentado pelo
Decreto nº 27.472/2022)
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
§ 1º o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser
prestado;
§ 2º o local em que o requerente pretende exercer sua
atividade;
Art. 317-A O descumprimento ao disposto no art. 317 sujeitará o infrator as seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6902/2021)
I - Multa pelo funcionamento de qualquer atividade licenciável sem o respectivo alvará de funcionamento ou com o alvará de funcionamento vencido: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6902/2021)
a) de 10 (dez) UPFMC’s, para atividades não classificadas como alto risco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6902/2021)
b) de 30 (trinta) UPFMC’s, para atividades classificadas como alto risco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6902/2021)
II - Multa de 50 (cinquenta) UPFMC’s, por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos para solicitação do alvará de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6902/2021)
Art. 318 Não será concedida licença, dentro do
perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos
produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou
por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 318 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos que estejam funcionando em local não permitido pelo Plano Diretor Urbano Municipal. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 319 A licença para funcionamento de açougues
e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de
aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 319 O Alvará de Localização e
Funcionamento será expedido de conformidade o regulamento, observado o previsto
no artigo 320. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
Art. 320 Para ser concedida licença de
funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina.
Parágrafo único. O alvará de
licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da
Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste
Código.
Art. 320 Para ser concedido Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações dos estabelecimentos com atividades classificadas como de alto risco deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança. (Redação dada pela Lei nº 6962/2022)
Parágrafo único. No caso das atividades de baixo risco, o Alvará de Localização e Funcionamento concedido sem a prévia vistoria dos órgãos competentes não isenta o empresário de solicitar as vistorias aplicáveis às suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 6962/2022)
Art. 320-A Fica assegurado o direito de renovação do Alvará de Localização e
Funcionamento, provisório ou definitivo, dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, que estejam funcionando
ininterruptamente há mais de cinco anos, desde que não possuam débitos com a
Fazenda Pública Municipal (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7.043/2022)
Artigo
alterado pela Lei nº 5599/2010
Artigo
incluído pela Lei nº 5580/2010
Art. 321 Para efeito de fiscalização, o
proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em
lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 322 Para mudança de local de
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Art. 323 A licença de localização poderá ser
cassada:
I – quando se tratar de negócio
diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da
higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o
alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;
IV – por solicitação da autoridade
competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento
que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o
que preceitua este Capítulo.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento terá o prazo de 48 horas para encerrar suas atividades. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a licença de funcionamento, após o término do prazo concedido na notificação preliminar de que trata o art. 22 desta lei. (Redação dada pela Lei n° 7.043/2022)
§ 3° Desrespeitada a ordem para fechamento do estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 317-A, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais necessárias à interdição do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.043/2022)
§ 4° O fechamento do estabelecimento nos termos dos §§1° a 3° não obsta o direito do estabelecimento reiniciar suas atividades após realizar todas as regularizações apontadas pela Fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.043/2022)
Art. 324 Aplica-se o disposto neste Capítulo ao
comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em
quiosques, vagões, vagonetes, quando montados em veículos automotores ou por
estes tracionáveis.
Art. 324 Aplica-se
o disposto neste Capítulo ao comércio realizado por meio de veículos, barracas,
quiosques e similares, quando exercido em caráter permanente em espaços
privados. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
Art. 325 É vedado o estacionamento desses
veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município.
Art. 325
É vedada a prática do comércio ambulante, de forma estacionária, em logradouros
públicos do Município, sem a devida autorização ou permissão de uso do espaço
público concedida pela Prefeitura. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
Art. 326 O pedido de licença para localização
do tipo de comércio de que trata o artigo 324 deverá ser instruído com prova de
propriedade do terreno onde irá se localizar ou documento hábil que demonstre
estar o interessado autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno,
bem como os documentos enumerados nos itens I, II, III e IV do artigo 331 deste
Código.
Art. 326 Os comerciantes referidos no art. 324
ficam obrigados a apresentar, sempre que solicitado pela Administração
Municipal, prova de propriedade do imóvel ou documento hábil que demonstre
estar autorizado pelo proprietário a utilizar o seu imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
Art. 327 A licença para os casos previstos no
artigo 324 só poderá ser concedida se observado o disposto no artigo 333 deste
Código e não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses, renovável ou não.
Art. 327 A licença para os casos previstos no artigo 324 só poderá ser concedida se observado o disposto no artigo 333 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 6962/2022)
Art. 328 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Art. 328 O exercício do comércio ambulante em logradouros públicos dependerá sempre de Autorização ou Permissão de Uso de Espaço Público concedida pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 6962/2022)
§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em
conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal deste
Município.
§ 2º A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem
exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.
Art. 329 Todo aquele que pretender comerciar como ambulante
transportador fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início
de suas atividades.
Art. 329
Todo aquele que pretender
comercializar como ambulante fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Econômico
Fiscal antes do início de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
Art. 330 O pedido de inscrição será feito em impresso próprio
fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, contendo, entre outros, os
seguintes elementos:
Art. 330 O pedido de inscrição
será feito conforme procedimento estabelecido pela Secretaria Municipal da
Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
I – no caso de ambulante: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
a)
nome, residência e
identidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
b)
espécie de
mercadoria colocada à venda; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
c)
data do início da
atividade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
d)
especificação do
meio de transporte; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
e)
logradouros
pretendidos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
II – no caso de
ambulante transportador: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
a)
nome, residência e
identidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
b)
espécie de
mercadoria colocada à venda; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
c)
características e
prova de licenciamento do veículo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
d)
prova de propriedade
do veículo ou autorização do proprietário para seu uso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
Art. 331 O pedido de inscrição deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I
– carteira de saúde;
II
– prova de identificação;
III– certificado de propriedade e comprovante
de licenciamento do veículo, quando for o caso;
IV
– alvará sanitário expedido pela
autoridade competente.
§ 1º Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à
fiscalização municipal a licença da Prefeitura quando solicitado.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício
ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das
mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 331 Da Autorização ou Termo de Permissão de
Uso de Espaço Público constarão as seguintes informações: (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
I -
Nome do ambulante; (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
II -
CPF ou CNPJ; (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
III -
Atividade permitida; (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
IV -
Identificação do veículo; (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
V -
Local permitido para exercício de suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6962/2022)
VI -
Validade da Permissão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6962/2022)
VII -
Outras informações que forem relevantes, se for o caso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6962/2022)
§ 1º Os ambulantes são obrigados a exibir
à fiscalização municipal a Autorização ou Termo de Permissão de Uso quando
solicitado. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
§ 2º O vendedor ambulante flagrado em atividade sem a
devida autorização ou permissão, ou que esteja
atuando em período não autorizado, ficará sujeito às penalidades previstas
nesta lei. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
§ 3º A devolução das
mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao
respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver
sujeito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
§ 4º A licença será renovada anualmente por solicitação do
interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados
neste artigo.
§ 4º A Autorização ou Permissão de Uso será
concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela
Administração Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
Art. 332 Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas
vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo
necessário ao ato da venda.
Art.
332 Os ambulantes não poderão se fixar ou estacionar nas vias
públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, sem prévia autorização
ou permissão, ou fora do período autorizado. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
Parágrafo único. Por tempo necessário ao ato
da venda entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e conseqüente pagamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
Art. 333 Os vendedores de alimentos preparados não poderão
estacionar ainda que para efetuar a venda nas proximidades de locais em que
seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados
pela saúde pública.
Art. 334 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios
deverão:
Art. 334 Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios ficam sujeitos ao cumprimento das normas
atinentes à sua atividade. (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
a) usar vestuário
adequado, mantendo-se em rigoroso asseio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
b) velar para que os
gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem perfeitas
condições de higiene. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
Art. 335 A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios pronto para
imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos
fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em
embalagem de fabricação, cuja venda seja permitida em caixas ou cestas abertas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
Art. 336 Os comerciantes ambulantes, de quaisquer gêneros ou artigos que
demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas
em uso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
Art. 337 Ao ambulante é vedado:
I
– o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II
– a venda de bebidas alcoólicas;
I - O comércio de mercadorias divergentes do gênero autorizado; (Redação dada pela Lei nº 6962/2022)
II - A venda de bebidas em garrafas de vidro em eventos que aglomerem pessoas; (Redação dada pela Lei nº 6962/2022)
III– a venda de armas e munições;
IV – a venda de medicamento ou quaisquer
outros produtos farmacêuticos;
V
– a venda de aparelhos eletrodomésticos;
V - A venda de mercadorias falsificadas ou objeto de
contrabando; (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
VI
– a venda de quaisquer gêneros ou
objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou
possam oferecer dano à coletividade.
Art. 338 As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão
estacionar à distância mínima de 5m (cinco metros) das esquinas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6962/2022)
Art. 339 Na infração a qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa de 10% (dez por cento) a 25% (vinte cinco por cento) do valor
do salário mínimo da região, e apreensão da mercadoria, quando for o caso. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 339 As infrações
a este capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 6962/2022)
I - Multa de 5 (cinco) UPFMCs, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6962/2022)
a) Exercer o comércio ambulante sem a devida autorização ou permissão de uso do espaço público utilizado ou com o documento vencido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6962/2022)
b) Exercer o comércio ambulante em local ou horário não autorizado ou permitido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6962/2022)
II - Multa de 10 (dez) UPFMC, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6962/2022)
a) Deixar de retirar do espaço utilizado o seu mobiliário após o horário de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6962/2022)
b) Deixar de efetuar a limpeza do local após o horário de funcionamento da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6962/2022)
c) Comercializar mercadorias não permitidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6962/2022)
Parágrafo único. em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6962/2022)
Art. 340 À abertura e o fechamento
dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto atacadistas como
varejistas obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I
– para a indústria, de modo geral, o horário é livre;
II – para o comércio de modo geral:
a)
abertura às 7:30 (sete e trinta) horas
e fechamento às 17:30 (dezessete e trinta) horas;
b)
abertura às 7:30 (sete e trinta) horas e fechamento às 14:00 (catorze) horas
aos sábados;
III
– nos domingos e feriados nacionais
os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais,
decretados pela autoridade competente.
§ 1º Ficam sujeitos ao horário fixado neste
artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos
estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias e tudo mais que embora sem caráter de
estabelecimento, seja mantido para fins comerciais.
§ 2º O Prefeito poderá prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais até as 22:00 (vinte duas) horas no mês de dezembro,
nas vésperas de dias festivos e durante o período de maior afluência turística.
Art. 341 Em qualquer dia será
permitido o funcionamento sem restrição de horário, dos estabelecimentos que se
dediquem às seguintes atividades:
I
– imprensa de jornais;
II
– distribuição de lei;
III – frio industrial;
IV
– produção e distribuição de energia
elétrica;
V
– serviço telefônico;
VI
– distribuição de gás;
VII – serviço de transporte coletivo;
VIII – agência de passagens;
IX
– postos de gasolina, lavagem,
lubrificação e borracheiros;
X
– despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;
XI
– purificação e distribuição de
água;
XII – hospitais, casas de saúde e postos
de serviços médicos;
XIII
– hotéis e pensões;
XIV
– agências funerárias;
XV
– farmácias e drogarias;
XVI
– indústria cujo processo seja
contínuo e ininterrupto.
Art. 342 Poderá ser concedida licença
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o
pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária
do Município.
Art. 343 Por motivo de conveniência
pública poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:
I
– bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes,
charutarias, bilhares, padarias, confeitarias: - das 5 às 24 horas, inclusive
nos domingos e feriados.
II – quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos,
armazéns, mercearias, agências de aluguel de automóveis ou bicicletas, casas de
flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e
varejo;
a) nos dias úteis – das 7:30 às 17:30 horas;
b)
nos domingos e feriados – das 7:30 às 14:00 horas;
III – barbeiros, cabeleireiros,
engraxates, salões de beleza, manicures, massagistas:
a) nos dias úteis – das 7:30 às 17:30 horas;
b)
nos domingos e feriados – das 7:30 às 14:00 horas;
IV
– distribuidores e vendedores de
jornais e revistas, das 6:00 às 22:00 horas.
§ 1º A juízo do Prefeito poderão, ainda ser
concedidas licenças especiais de que trata este artigo a estabelecimentos e
atividades cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de
interesse público.
§ 2º Para funcionamento de estabelecimento de mais
de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie
principal.
Art. 344 O Prefeito fixará, mediante
decreto, o plantão de farmácia nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
§ 1º. O regime obrigatório de plantão semanal das
farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por Decreto do Prefeito,
consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.
§ 2º. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a
afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas
indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das
mesmas.
§ 3º. Mesmo quando fechadas as farmácias e
drogarias, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do
dia e da noite.
Art. 345 É proibido, for a do horário
normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:
I
– praticar ato de compra e venda;
II – manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, ainda quanto dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência
ao responsável;
III – vedar por qualquer meio, a
visibilidade do interior do estabelecimento quando este estiver fechado por
porta envidraçada.
Parágrafo
único. Não constitui infração a abertura do estabelecimento
para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se
comunicar com a rua conservar uma das portas de entrada abertas para efeito de
recebimento de mercadorias durante o tempo estritamente necessário à efetivação
do mencionado ato.
Art. 346 As infrações resultantes do
não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa
correspondente a de 30% (trinta por cento) a 1(uma) vez o valor do salário
mínimo da região. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 347 Aplicam-se no que couberem,
aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona
rural do Município as prescrições contidas neste Código em geral e em especial
o disposto neste Capítulo.
Art. 348 Os depósitos de ferro velho
quando localizados à beira das estradas somente serão autorizados a funcionar
desde que murados ou possuam cerca-viva, impedindo a visão dos parques de
armazenamento de ferro velho.
Art. 349 As atividades agrícolas e industriais,
quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente, nos
cursos de água, materiais e águas servidas que possam causar a poluição
ambiental.
Art. 350 Os resíduos industriais e
agrícolas só poderão ser lançados nos cursos de água desde que apresentem as
seguintes características, verificadas mediante teste e provas de laboratórios:
I
– oxigênio dissolvido – igual do curso de água;
II
–
demanda bioquímica de oxigênio igual ao do curso de água;
III – sais minerais dissolvidos em suspensão ou precipitado nas mesmas
condições e proporção em que contiver curso de água in natura.
Art. 351 Os agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica. (VIDE LEI Nº 3848/1991)
§ 1º A infração do disposto neste artigo obriga os
infratores a removerem os obstáculos produzidos. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
§ 2º Se intimados, os infratores não cumprirem a
obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura
Municipal, cobrando-se dos impostos as despesas realizadas acrescidas de multa
de 2 (duas) vezes o salário mínimo. (VIDE
LEI Nº 3848/1991)
Art. 352 Na infração dos dispositivos contidos nesse Título serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 74, I e II deste Código, além das previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 351. (VIDE LEI Nº 3848/1991)
Art. 353 Para efeito deste Código,
salário mínimo é o vigente no Município, na data em que a multa for aplicada.
Art. 354 Fica revogada a Lei nº
1.935, de 07 de dezembro de 1967 e as demais disposições em contrário.
Art. 355 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1978.
Prefeitura Municipal de Colatina, 22 de Dezembro de 1977.
Registrada neste Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de Dezembro de 1977.
Chefe Setor Expediente Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina