Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 165, da Lei n° 2.805, de 14 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, ressalvado o previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§1° Sem prejuízo de ação fiscal individual, a Autoridade Fiscal poderá utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, ainda não constituirá início de procedimento fiscal.
§2° Na hipótese de já haver procedimento fiscal instaurado contra o contribuinte, a Autoridade Fiscal somente poderá deixar de lavrar o auto de infração nos casos em que a infração seja regularizada no prazo concedido na notificação para autorregularização, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral dos tributos devidos, acompanhados dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.”
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2022.
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Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2022.
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Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.