FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Colatina pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
§ 2º O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 121/2022)
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição Federal e artigo 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. São, também, responsabilidades do órgão de controle interno do Poder Executivo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
I - promover a transparência e fiscalizar o cumprimento, pelos órgãos públicos sob sua responsabilidade, das disposições estabelecidas em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
II - atuar como agentes locais de promoção do controle social, estabelecendo ações de conscientização e capacitação junto a cidadãos, conselhos municipais e organizações da sociedade civil que possam atuar no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
III - estabelecer e manter canal para o recebimento de denúncias, bem como desenvolver mecanismos para seu tratamento, apuração e reporte dos resultados à sociedade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
IV - promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
V - ampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante a abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a população, para expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria da eficiência do gasto público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal, conforme o caso, seja parte.
V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a Câmara Municipal deverão organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8° O Secretário Municipal de Controle Interno responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo, cujo cargo, deverá ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público interno.
Parágrafo único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Art. 9° Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Art. 10 Deverá ser criado no Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Art. 10-A O Auditor Público Interno designado como líder na equipe de auditoria caberá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
I - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo da fiscalização e à aderência às Normas de Auditoria Governamental, ao Manual de Auditoria e às notas técnicas vigentes no TCEES; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos desde o início do planejamento até a conclusão do relatório, inclusive realizando o controle dos prazos, dos recursos e custos previstos e realizados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
III - definir, em conjunto com a equipe de auditoria, os métodos de trabalho, orientando a equipe na definição do projeto de auditoria e dos procedimentos a serem executados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
IV - revisar e aprovar o projeto de auditoria, especialmente a visão geral do objeto e a matriz de planejamento, antes do início da execução; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
V - promover esforços para que a equipe de trabalho possua todos os profissionais necessários, tanto quantitativa quanto qualitativamente, e disponha, tempestivamente, dos recursos materiais, tecnológicos ou de qualquer outra natureza, necessários ao cumprimento do projeto de auditoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
VI - analisar, juntamente com a equipe, a matriz de achados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
VII - avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de auditoria, cuidando para que as etapas planejadas e eventualmente não cumpridas do projeto de auditoria sejam justificadas nos papéis de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
VIII - realizar concomitantemente o controle de qualidade da auditoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
IX - assinar o Relatório de Auditoria, após a conclusão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
X - sempre que possível e relevante, participar da reunião de apresentação e da reunião de encerramento das auditorias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XI - verificar a organização dos trabalhos e a atualização dos programas a serem aplicados, a adequação dos prazos definidos e os recursos necessários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XII - assegurar que a auditoria governamental seja realizada de acordo com as normas legais e as práticas do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XIII - verificar se os procedimentos foram executados de acordo com o programa de auditoria aprovado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XIV - realizar o controle dos prazos programados e dos efetivamente utilizados e dos recursos e custos previstos e aplicados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XV - avaliar as dificuldades encontradas pela equipe de auditoria governamental, os procedimentos não executados ou realizados em extensão insuficiente, os atrasos incorridos e as limitações impostas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XVI - avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados, se os objetivos dos procedimentos técnicos de auditoria governamental foram alcançados e se as informações coletadas são íntegras, fidedignas e completas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XVII - analisar o cumprimento de objetivos programados e a consequência de eventuais desvios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XVIII - avaliar a observância das técnicas, ferramentas e procedimentos de auditoria governamental, da extensão, da qualidade e do método dos testes de comprovação efetuados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XIX - avaliar se a documentação de auditoria contém as informações probatórias para fundamentação das conclusões da auditoria e se estão solidamente evidenciadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XX - verificar a qualidade, a imparcialidade e a isenção dos relatórios elaborados, assim como a sua objetividade, clareza, concisão, oportunidade, relevância, materialidade e utilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XXI - verificar se o relatório de auditoria contém todas as conclusões, recomendações e pareceres pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XXII - confirmar se os objetivos da auditoria governamental programados foram alcançados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XXIII - orientar o planejamento e a execução, e revisar o trabalho em todas as suas etapas, analisando todos os documentos de auditoria e orientando a elaboração do relatório, de modo a garantir aos usuários internos e externos a certeza razoável de que o trabalho foi realizado de acordo com as normas de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XXIV - coordenar as atividades de auditoria da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XXV - realizar acompanhamento e monitoramento por determinação do responsável pelo órgão de controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
XXVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
§ 1° Adota como Norma Geral de Auditoria do Poder Executivo Municipal as Normas de Auditoria Governamental - NAG e as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e subsidiariamente os Manuais de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, todos em convergência com as normas emanadas pela International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
§ 2° Ao Auditor Público Interno designado para desempenho da função de líder da equipe de auditoria estará autorizado a estender a carga horária no limite de 40 (quarenta horas semanais) com o correspondente e proporcional reflexo na remuneração, sem prejuízo das demais atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
§ 3° Fica criada gratificação ao servidor público designado para funções de Agente de Controle Interno, na forma da tabela anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 121/2022)
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 12 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária; (Dispositivo revogado Pela Lei Complementar nº 88/2018)
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 13 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do artigo 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 15 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 16 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 17 Fica estabelecido o período de 04 (quatro) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei Complementar nº 066/2012, exceto o disposto nos seus artigos 7º, 8º, 17, 18, 19 e 20 da referida lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de agosto de 2013.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.