FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de controle interno no âmbito do Poder Executivo Municipal, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, articulado por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei, tendo como referência o modelo de Três Linhas de Defesa;
II - Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
III - Segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
IV - Terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração;
V - Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei;
VI - Controladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;
VII - Auditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação. Possui a função de avaliar determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada
VIII - Ouvidoria: função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos;
IX - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos da entidade. O Risco é medido em termos de impacto e de probabilidade.
X - Agente de Controle Interno: servidor público indicado pelo Secretário Municipal em parceria com o Controlador Geral para exercício de atividades de controle interno na Secretaria Municipal, sem prejuízo das suas atribuições.
Art. 2º Inclui no Artigo 5°, da Lei Complementar 73/2013, que Dispõe Sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Colatina, a seguinte redação:
“Art. 5° ............................................................................................
Parágrafo único. São, também, responsabilidades do órgão de controle interno do Poder Executivo:
I - promover a transparência e fiscalizar o cumprimento, pelos órgãos públicos sob sua responsabilidade, das disposições estabelecidas em Lei;
II - atuar como agentes locais de promoção do controle social, estabelecendo ações de conscientização e capacitação junto a cidadãos, conselhos municipais e organizações da sociedade civil que possam atuar no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos;
III - estabelecer e manter canal para o recebimento de denúncias, bem como desenvolver mecanismos para seu tratamento, apuração e reporte dos resultados à sociedade.
IV - promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V - ampliar os mecanismos de controle da gestão dos bens públicos mediante a abertura de canais de comunicação entre a Administração Pública Municipal e a população, para expandir a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria da eficiência do gasto público;”
Art. 3º Inclui o artigo 10-A, na Lei Complementar 73/2013, que Dispõe Sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Colatina, com a seguinte redação:
“Art. 10-A O Auditor Público Interno designado como líder na equipe de auditoria caberá:
I - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo da fiscalização e à aderência às Normas de Auditoria Governamental, ao Manual de Auditoria e às notas técnicas vigentes no TCEES;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos desde o início do planejamento até a conclusão do relatório, inclusive realizando o controle dos prazos, dos recursos e custos previstos e realizados;
III - definir, em conjunto com a equipe de auditoria, os métodos de trabalho, orientando a equipe na definição do projeto de auditoria e dos procedimentos a serem executados;
IV - revisar e aprovar o projeto de auditoria, especialmente a visão geral do objeto e a matriz de planejamento, antes do início da execução;
V - promover esforços para que a equipe de trabalho possua todos os profissionais necessários, tanto quantitativa quanto qualitativamente, e disponha, tempestivamente, dos recursos materiais, tecnológicos ou de qualquer outra natureza, necessários ao cumprimento do projeto de auditoria;
VI - analisar, juntamente com a equipe, a matriz de achados;
VII - avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de auditoria, cuidando para que as etapas planejadas e eventualmente não cumpridas do projeto de auditoria sejam justificadas nos papéis de trabalho;
VIII - realizar concomitantemente o controle de qualidade da auditoria;
IX - assinar o Relatório de Auditoria, após a conclusão;
X - sempre que possível e relevante, participar da reunião de apresentação e da reunião de encerramento das auditorias;
XI - verificar a organização dos trabalhos e a atualização dos programas a serem aplicados, a adequação dos prazos definidos e os recursos necessários;
XII - assegurar que a auditoria governamental seja realizada de acordo com as normas legais e as práticas do Tribunal de Contas;
XIII - verificar se os procedimentos foram executados de acordo com o programa de auditoria aprovado;
XIV - realizar o controle dos prazos programados e dos efetivamente utilizados e dos recursos e custos previstos e aplicados;
XV - avaliar as dificuldades encontradas pela equipe de auditoria governamental, os procedimentos não executados ou realizados em extensão insuficiente, os atrasos incorridos e as limitações impostas;
XVI - avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados, se os objetivos dos procedimentos técnicos de auditoria governamental foram alcançados e se as informações coletadas são íntegras, fidedignas e completas;
XVII - analisar o cumprimento de objetivos programados e a consequência de eventuais desvios;
XVIII - avaliar a observância das técnicas, ferramentas e procedimentos de auditoria governamental, da extensão, da qualidade e do método dos testes de comprovação efetuados;
XIX - avaliar se a documentação de auditoria contém as informações probatórias para fundamentação das conclusões da auditoria e se estão solidamente evidenciadas;
XX - verificar a qualidade, a imparcialidade e a isenção dos relatórios elaborados, assim como a sua objetividade, clareza, concisão, oportunidade, relevância, materialidade e utilidade;
XXI - verificar se o relatório de auditoria contém todas as conclusões, recomendações e pareceres pertinentes;
XXII - confirmar se os objetivos da auditoria governamental programados foram alcançados;
XXIII - orientar o planejamento e a execução, e revisar o trabalho em todas as suas etapas, analisando todos os documentos de auditoria e orientando a elaboração do relatório, de modo a garantir aos usuários internos e externos a certeza razoável de que o trabalho foi realizado de acordo com as normas de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias;
XXIV - coordenar as atividades de auditoria da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
XXV - realizar acompanhamento e monitoramento por determinação do responsável pelo órgão de controle interno;
XXVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 1° Adota como Norma Geral de Auditoria do Poder Executivo Municipal as Normas de Auditoria Governamental - NAG e as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e subsidiariamente os Manuais de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, todos em convergência com as normas emanadas pela International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI).
§ 2° Ao Auditor Público Interno designado para desempenho da função de líder da equipe de auditoria estará autorizado a estender a carga horária no limite de 40 (quarenta horas semanais) com o correspondente e proporcional reflexo na remuneração, sem prejuízo das demais atribuições.
§ 3° Fica criada gratificação ao servidor público designado para funções de Agente de Controle Interno, na forma da tabela anexa.”
Art. 4º Observada a carga
horária fixada em lei, o Procurador-Geral e/ou Secretário Municipal poderá
autorizar, em razão do acréscimo da demanda ou da necessidade de reorganização
dos serviços, a extensão até 10 (dez) horas semanais de servidores do cargo de
Consultor Jurídico, Contador e Fiscal de Rendas a serem cumpridas
preferencialmente de forma presencial e observada a disponibilidade e
concordância dos ocupantes dos cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
128/2022)
Parágrafo único. No caso de extensão
de carga horária o pagamento da gratificação de produtividade para o Fiscal de
Rendas estará limitada ao vencimento correspondente ao maior nível salarial do
cargo de Fiscal de Rendas, conforme Lei
4.850/2003, acrescida do valor referente à extensão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
128/2022)
Art. 5º As gratificações constantes no Anexo IV, da Lei Complementar 85, de 21 de junho de 2017, passam a vigorar com os valores, espécies e forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Fica instituída uma gratificação, no valor de 3 (três) UPFMCs, devida aos servidores públicos municipais integrantes da Junta de Recursos Fiscais - JURF e do Conselho de Contribuintes - CCON, inclusive ao Presidente e ao Secretário-Geral, por sessão instalada em que comprovadamente comparecem, até o limite de quatro sessões mensais.
§ 1° Essa gratificação é compatível e acumulável com qualquer outro adicional ou gratificação recebida pelo servidor público municipal, não se incorpora aos seus vencimentos e não integra a base de cálculo de nenhum direito, benefício ou vantagem pessoal.
§ 2º No caso de membros externos o pagamento ocorrerá por meio de Jetons.
Art. 7° A bolsa para estagiários prevista na Lei Municipal nº 5.471/2008, que “Regulamenta a contratação de estagiários pelo Poder Público Municipal” será acrescida de 50% quando tratar-se de estagiário em nível superior de pós-graduação.
Art. 8º Fica revogado o § 2°, do artigo 3°, da Lei Complementar n° 73/2013.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal respectiva, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2022.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de janeiro de 2022.
____________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de janeiro de 2022.
_____________________________________
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I
GRATIFICAÇÕES
ATRIBUIÇÃO |
VALOR |
PRESIDENTES DE LICITAÇÃO |
R$ 1.500,00 |
Funções do
Presidente de Licitação: Realizar e
coordenar todas as funções da comissão; Examinar os
pedidos de inscrição (bem como os de modificação e cancelamento) dos
licitantes interessados no registro cadastral mantido pelo órgão; Instruir o
processo licitatório, anexando os documentos pertinentes; Prestar
informações aos interessados; Providenciar a
publicação dos atos em tempo hábil; Instaurar a
fase de habilitação, promovendo, na data previamente marcada, a abertura dos
envelopes, a rubrica e a análise dos documentos; Promover ou
determinar a realização de diligências e habilitar ou inabilitar proponentes;
Analisar e se manifestar
acerca dos recursos interpostos, podendo rever, de ofício ou mediante
provocação, suas decisões, encaminhando o recurso devidamente informado à
autoridade superior para decisão; Examinar,
julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o
encerramento da fase de julgamento das propostas, esgotamento da fase
recursal, se existente, e remessa do processo à autoridade superior. |
|
ATRIBUIÇÃO |
VALOR |
PREGOEIROS |
R$ 1.500,00 |
Funções dos
Pregoeiros: Conduzir a
sessão pública; Receber, examinar
e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos; Verificar a
conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; Coordenar a
sessão pública e o envio de lances; Verificar e
julgar as condições de habilitação; Sanear erros ou
falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica; Receber,
examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão; Indicar o
vencedor do certame; Adjudicar o
objeto, quando não houver recurso; Conduzir os
trabalhos da equipe de apoio; Encaminhar o
processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação. |
|
ATRIBUIÇÃO |
VALOR |
MEMBROS E EQUIPE DE APOIO |
R$ 1.000,00 |
Funções dos
Membros da Comissão de Licitação: Examinar os
pedidos de inscrição (bem como os de modificação e cancelamento) dos
licitantes interessados no registro cadastral mantido pelo órgão; Instruir o
processo licitatório, anexando os documentos pertinentes; Prestar
informações aos interessados; Providenciar a
publicação dos atos em tempo hábil; Instaurar a
fase de habilitação, promovendo, na data previamente marcada, a abertura dos
envelopes, a rubrica e a análise dos documentos; Promover ou
determinar a realização de diligências e habilitar ou inabilitar proponentes;
Analisar e se
manifestar acerca dos recursos interpostos, podendo rever, de ofício ou
mediante provocação, suas decisões, encaminhando o recurso devidamente
informado à autoridade superior para decisão; Examinar,
julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o
encerramento da fase de julgamento das propostas, esgotamento da fase
recursal, se existente, e remessa do processo à autoridade superior. Realizar
outras atribuições semelhantes determinadas. Funções dos
Membros da Equipe de Apoio: Prestar
assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem
executar; Assessoramento
ao pregoeiro nas sessões do certame; Conferência da
documentação de credenciamento; Exame de propostas quanto aos aspectos
formais, sugerindo a classificação ou a desclassificação; Analisar os
documentos habilitação à luz do que determina o edital. *Equipe de
apoio não possui atribuições que importem em julgamento ou deliberação, sendo
tais atos de responsabilidade exclusiva do pregoeiro. |
|
ATRIBUIÇÃO |
VALOR |
AGENTE DE CONTRATAÇÃO |
R$ 1.500,00 |
Funções do
Agente de Contratação: Elaborar
planejamento de compras e serviços, elaborar estudo técnico preliminar,
realizar levantamento de preços, especificar o objeto, confeccionar e assinar
junto ao Secretário Municipal o termo de referência, protocolar e acompanhar
o trâmite do processo administrativo, sanar eventuais irregularidades,
confeccionar e/ou aprovar o edital de licitação, acompanhar as sessões,
observar prazos, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório, exercer as funções de presidente de
licitação, pregoeiro, membro e equipe de apoio e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. |
|
ATRIBUIÇÃO |
VALOR |
AGENTE DE CONTROLE INTERNO |
R$ 1.000,00 |
Funções do
Agente de Controle Interno: Verificar a
conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento
e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão
de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas; Revisar a
prestação de contas mensal dos órgãos ou entidades vinculadas; Realizar
levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de
auditoria; Prestar suporte
às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral; Supervisionar e
auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios; Acompanhar a
implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e
Externo; Observar as
diretrizes, instruções normativas e técnicas estabelecidas pela Controladoria
Geral, relativas às atividades de Controle Interno; Responsabilizar
por envio tempestivo de dados e informações ao Tribunal de Contas que atendam
as características de consistência, completude, conformidade e fidedignidade;
Comunicar à
Controladoria Geral e ao Secretário Responsável, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento; Elaborar
relatório de suas atividades; |
|
ATRIBUIÇÃO |
VALOR |
MEMBRO DE COMISSÃO ESPECIAL |
R$ 1.000,00 |
Funções do
Membro de Comissão Especial: Cumprir dentro
do prazo determinado as atribuições especiais de análises, levantamentos,
estudos, atividades e tarefas definidas em ato do Chefe do Poder Executivo
sem prejuízo de suas atribuições normais, bem como executar quaisquer outras
atividades necessárias para conclusão dos trabalhos atribuídos à Comissão
Especial, cabendo ao Secretário Municipal solicitante realizar controle do
pagamento mensal e apresentar o Relatório Final de Atividades ao Prefeito
Municipal. |
|
ATRIBUIÇÃO |
VALOR |
INTEGRANTES DA JURF E DO CCON |
3 (três) UPFMC por Sessão |
Funções do
Membro da JURF e do CCON: As atribuições
dos integrantes da JURF e CCON, serão definidas mediante Regimento Interno
aprovado por Decreto de Poder Executivo Municipal, em conformidade ao artigo
2º da LC 87/2017. |