LEI COMPLEMENTAR Nº
19, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999
ALTERA TABELAS I E II DO ANEXO IX, INTEGRANTE DA LEI N.º
4.400/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica
alterado o agrupamento dos Estabelecimentos, constantes da Tabela I e a fixação do valor da Taxa a que
se refere a Tabela II, do Anexo IX da Lei
n.º 4.400, de 19 de dezembro de 1.997, passando a vigorar com a redação dos
anexos que acompanham esta Lei.
Artigo
2º - O
ítem I da Tabela para Cobrança dos Preços Públicos, de que trata o Anexo XI fica alterado, passando a vigorar
com o valor expresso no anexo que passa a integrar a presente Lei.
Artigo 3º - O
Inciso I do Art. 143 da Lei n.º 2.805, de
14/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
143 - ...
I – Multas de 2% (dois) por cento
sobre o valor do tributo.
II - ...
III - ...
Artigo 4º - Ficam
suprimidas as alíneas “a”, “b” e “c” do
Inciso I do Art. 143 da Lei n.º 2.805, de 14/12/77.
Artigo
3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em
21 de outubro de 1.999.
_________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 21 de outubro de 1.999.
_______________________________________
Chefe
do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO
IX
TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA I - AGRUPAMENTO DE
ESTABELECIMENTO
GRUPO
I:
1
- Indústrias
1.1
- Agrotóxicos;
1.2
- Conservas de produtos
de origem animal;
1.3
- Conservas de
produtos de origem vegetal;
1.4
- Correlatos;
1.5
- Desidratadoras de
carne;
1.6
- Embutidos;
1.7
- Medicamentos;
1.8
- Produtos
alimentícios infantis;
1.9
- Produtos
biológicos;
1.10
- Produtos
dietéticos;
1.11
- Produtos do mar;
1.12
- Subprodutos
lácteos;
1.13
- Solução Nutritiva
parental.
2
- Bancos:
2.1
- de sangue;
2.2
- de leite humano;
2.3
- de olhos;
2.4
- de órgãos -
congêneres;
2.5
- outros não
específicos.
3
- Clínica:
3.1
- Medicina, nuclear e
Radioterapia;
3.2
- com procedimentos
cirúrgicos;
3.3
- Radiologia;
3.4
- Hemodiálise.
4
- Hospitais e Maternidades (lactários de hospitais, casas de saúde)
5
- Abatedouros
6
- Cozinhas industriais
7
- Refeitórios industriais
8
- Usinas pasteurizadas e processadores de leite
9
- Vaca mecânica
10
- Serviços de alimentação para meios de transporte
11
- Clubes sociais, recreativos, hotéis, motéis, pensões e similares
12
- Barracas de feira livre com venda de carne, pescado e derivados
13
- Laboratório de análise clínica e de citopatologia.
GRUPO
II:
1
- Indústrias:
1.1
- Doce de
confeitaria;
1.2
- Gelatina, pudins e
pós para sobremesa e sorvetes;
1.3
- Gelo;
1.4
- Gordura e azeite;
1.5
- Marmeladas, doces e
xarope;
1.6
- Massas frescas e
produtos derivados semiprocessados perecíveis;
1.7
- Sorvetes e
similares;
1.8
- Embalagem;
1.9
- Farmo-química;
1.10
- Irradiação de
alimentos.
2
- Indústria, distribuição, comércio, congênere de:
2.1
- Cosméticos,
perfumes e produtos de higiene;
2.2
- Insumos
farmacêuticos;
2.3
- Saneantes
domissanitários;
2.4
- Produtos
veterinários.
3
- Comércio:
3.1
- Carnes em geral;
3.2
- Confeitaria;
3.3
- Frios em geral;
3.4
- Lanchonetes,
pastelarias, petiscarias e afins
3.5
- Padarias;
3.6
- Pescarias;
3.7
- Quiosques;
3.8
- Traillers;
3.9
- Restaurantes,
pizzarias e afins;
3.10
- Supermercados,
mercados e mercearias;
3.11
- Sorvetes.
4
- Depósito de produtos perecíveis.
5
- Fábrica de aditivos
6
- Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel
7
- Entrepostos de distribuição de carnes e afins
8
- Entrepostos de refinamento de leite
9
- Laboratórios de radioimunoensaio
10
- Laboratórios de Patologia clínica
11
- Laboratórios de medicina nuclear
12
- Laboratórios de prótese dentária
13
- Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas
14
- Clínica e consultório odontológico
15
- Clínica de ultra - sonografia
16
- Ambulatório médico
17
- Ambulatório veterinário
18
- Farmácias e drogarias
19
- Posto de medicamento
20
- Dispensário de medicamentos
21
- Desinsetizadores e desratizadoras.
GRUPO
III:
1
- Indústria:
1.1
- Amido e derivados;
1.2
- Bebidas alcoólicas;
1.3
- Bebidas alcoólicas,
sucos e outros;
1.4
- Biscoitos e
bolachas;
1.5
- Cacau, chocolate e
sucedâneos;
1.6
- Condimentos, molhos
e especiarias;
1.7
- Confeitos,
caramelos, bombons;
1.8
- Desidratados de
vegetais;
1.9
- Farinhas.
2
- Casas de alimentos naturais
3
- Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis.
4
- Torrefação - Refinadora de café.
5
- Moinhos e similares.
6
- Refinadoras e envasadoras de açúcar.
7
- Refinação e envasamento de gordura e azeite.
8
- Veículos de transporte e distribuição de alimentos.
9
- Empresa de transporte de material de alto risco.
10
- Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação.
11
- Clínica veterinária.
12
- Pronto socorro.
13
- Óticas e similares.
14
- Academias de ginástica e congêneres.
15
- Gabinete de sauna.
16
- Ervanaria.
17
- Estabelecimentos que praticam acupuntura.
18
- Estabelecimentos de educação e ensino
18.1
- Creches e escolas
de todos os tipos.
18.2 - Fundações,
entidades e associações de fins não lucrativos.
18.3
- Asilos e internatos.
GRUPO
IV:
1
- Locais de elaboração e/ou venda de produtos:
1.1
- Bares, boites e
cafés (adega, casas de doce e de vinho)
1.2
- Cerealista
1.3
- Feiras - livres e
comércio ambulante de alimentos não perecíveis
2
- Envasadoras de chás, cafés, condimentos e especiarias
3
- Depósitos
3.1
- de bebidas
3.2
- de frutas, verduras
3.3
- de alimentos
3.4
- beneficiamento de
grãos
4
- Consultório de Psicologia
5
- Consultório de Eletrólise
6
- Consultório Veterinário
7
- Gabinete de Massagens/ Tatuagem
8
- Comércio de artigos Odontológicos
9
- Comércio de artigos Ortopédicos
10
- Estabelecimento, de artigos Médicos hospitalares e laboratórios
11
- Salões de beleza, pedicura, barbearia e similares
12
- Estações Rodoviárias e Ferroviárias
13
- Lavanderias
14
- Estabelecimentos carcerários
GRUPO
V:
1
- Indústria de Material elétrico e de comunicação
2
- Indústria de Material de transporte
3
- Indústria de Madeiras
4
- Indústria de Mobiliário
5
- Indústria de Papel e Papelão
6
- Indústria de Borracha
7
- Indústria de Couro, peles e produtos similares
8
- Indústria de Sabões e velas
9
- Indústria Têxtil
10
- Indústria de Vestuário, calçados e artefatos de tecido
11
- Indústria de Fumo
12
- Indústria de Editorial e Gráfica
13
- Indústria Diversa
14
- Indústria de Utilidade Pública
15
- Indústria de Construção
16
- Agricultura - Criação Animal
17
- Serviço de transporte
18
- Serviço de Comunicação
19
- Serviço - Reparação, manutenção - conservação
20
- Serviços Comerciais
21
- Serviços Pessoais
22
- Serviços Diversos
23
- Escritórios centrais e regionais de gerência e administração
24
- Entidades Financeiras
25
- Comércio Atacadista
26
- Comércio Varejista
27
- Comércio, incorporação - loteamento de administração de imóveis
28
- Cooperativa
29
- Administração Pública Direta e Autárquica
30
- Atividades não especificadas ou não classificadas
GRUPO
VI:
1
- Habite-se sanitário para residências
2
- Aprovação de projeto de residências
GRUPO
VII:
1
- Habite-se sanitário para estabelecimentos
médico - hospitalares
2
- Aprovação de projeto para estabelecimentos médicos - hospitalares
GRUPO
VIII:
1
- Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a
Vigilância Sanitária
2
- Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a
Vigilância Sanitária.
1
- ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS
1.1
- Estabelecimento do
Grupo I
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
UFIR
Até 50 m² 20,0
Acima de 50 e até 99 m² 25,0
Acima de 99 e até 199 m² 30,0
Acima de 199 e até 300 m² 35,0
Acima de 300 m² 60,0
Acima de 300 m² será acrescido mais 1
UFIR a cada 100 m²
1.2
- Estabelecimento do
Grupo II, III e VIII
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Até 50 m² 12,0
Acima de 50 e até 99 m² 16,0
Acima de 99 e até 199 m² 20,0
Acima de 199 e até 300 m² 25,0
Acima de 300 m² 35,0
Acima de 300 m² será acrescido mais 1
UFIR a cada 100 m²
1.3
- Estabelecimento do
Grupo IV e VII
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Até 50 m² 8,0
Acima de 50 e até 99 m² 12,0
Acima de 99 e até 199 m² 16,0
Acima de 199 e até 300 m² 20,0
Acima de 300 m² 25,0
Acima de 300 m² será acrescido mais 10
UFIR a cada 100 m²
1.4
- Estabelecimento do
Grupo V e VI
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Até 50 m² 4,0
Acima de 50 e até 99 m² 8,0
Acima de 99 e até 199 m² 12,0
Acima de 199 e até 300 m² 16,0
Acima de 300 m² 25,0
Acima de 300 m² será acrescido mais 10
UFIR a cada 100 m²
2
- OUTROS PROCEDIMENTOS VIG. SANITÁRIA VR. TAXA (UFIR):
2.1
- Baixa de
responsabilidade profissional 8,0
2.2
- Abertura,
encerramento e transferência de livros
16,0
2.3
- Solicitação de
baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades 8,0
2.4
- Expedição de
certidão
12,0
2.5
- Expedição de
laudos técnicos
20,0
2.6
- Expedição de
Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária
12,0
2.7
- Inutilização de
produtos destinados ao consumo:
16,0
2.7.1
- até 100 kg ou
latas
16,0
2.7.2
- a cada 100 kg ou
lata de acréscimo
8,0
2.8
- Concessão de
notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da
Portaria 28 (lista 1 e 2 )
8,0
2.9
- Concessão de
fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem
medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2 )
8,0
2.10
- Outros
procedimentos não especificados 8,0
PREÇOS PÚBLICOS
TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS
PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO
QUANT. UFIR
1 . Taxas de locação dos cômodos,
bancas e tabuleiros do Mercado Municipal
de
Colatina, por metro quadrado
1,72
2 . Taxas de locação das lojas do
Centro Comercial Beira-Rio, por metro quadrado 0,05
3 . Taxas de locação das lojas da
Peixaria Municipal de Colatina, por metro m² 0,05