LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

 

ALTERA TABELAS I E II DO ANEXO IX, INTEGRANTE DA LEI N.º 4.400/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica alterado o agrupamento dos Estabelecimentos, constantes da Tabela I e a fixação do valor da Taxa a que se refere a Tabela II, do Anexo IX da Lei n.º 4.400, de 19 de dezembro de 1.997, passando a vigorar com a redação dos anexos que acompanham esta Lei.

 

Artigo 2º -  O ítem I da Tabela para Cobrança dos Preços Públicos, de que trata o Anexo XI fica alterado, passando a vigorar com o valor expresso no anexo que passa a integrar a presente Lei.

 

Artigo 3º - O Inciso I do Art. 143 da Lei n.º 2.805, de 14/12/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 143 - ...

 

I – Multas de 2% (dois) por cento sobre o valor  do tributo.

 

II - ...

 

III - ...

 

Artigo 4º - Ficam suprimidas as alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso I do Art. 143 da Lei n.º 2.805, de 14/12/77.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 21 de outubro de 1.999.

 

_________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de outubro de 1.999.

_______________________________________

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

 

 

ANEXO IX

 

TAXA DECORRENTE DO PODER  DE POLÍCIA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA I - AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

GRUPO I:

 

1 - Indústrias

 

1.1 - Agrotóxicos;

1.2 - Conservas de produtos de origem animal;

1.3 - Conservas de produtos de origem vegetal;

1.4 - Correlatos;

1.5 - Desidratadoras de carne;

1.6 - Embutidos;

1.7 - Medicamentos;

1.8 - Produtos alimentícios infantis;

1.9 - Produtos biológicos;

1.10 - Produtos dietéticos;

1.11 - Produtos do mar;

1.12 - Subprodutos lácteos;

1.13 - Solução Nutritiva parental.

 

2 - Bancos:

 

2.1 - de sangue;

2.2 - de leite humano;

2.3 - de olhos;

2.4 - de órgãos - congêneres;

2.5 - outros não específicos.

 

3 - Clínica:

 

3.1 - Medicina, nuclear e Radioterapia;

3.2 - com procedimentos cirúrgicos;

3.3 - Radiologia;

3.4 - Hemodiálise.

 

4 - Hospitais e Maternidades (lactários de hospitais, casas de saúde)

 

5 - Abatedouros

 

6 - Cozinhas industriais

 

7 - Refeitórios industriais

 

8 - Usinas pasteurizadas e processadores de leite

 

9 - Vaca mecânica

 

10 - Serviços de alimentação para meios de transporte

 

11 - Clubes sociais, recreativos, hotéis, motéis, pensões e similares

 

12 - Barracas de feira livre com venda de carne, pescado e derivados

 

13 - Laboratório de análise clínica e de citopatologia.

 

GRUPO II:

 

1 - Indústrias:

 

1.1 - Doce de confeitaria;

1.2 - Gelatina, pudins e pós para sobremesa e sorvetes;

1.3 - Gelo;

1.4 - Gordura e azeite;

1.5 - Marmeladas, doces e xarope;

1.6 - Massas frescas e produtos derivados semiprocessados perecíveis;

1.7 - Sorvetes e similares;

1.8 - Embalagem;

1.9 - Farmo-química;

1.10 - Irradiação de alimentos.

 

2 - Indústria, distribuição, comércio, congênere de:

 

2.1 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

2.2 - Insumos farmacêuticos;

2.3 - Saneantes domissanitários;

2.4 - Produtos veterinários.

 

3 - Comércio:

 

3.1 - Carnes em geral;

3.2 - Confeitaria;

3.3 - Frios em geral;

3.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

3.5 - Padarias;

3.6 - Pescarias;

3.7 - Quiosques;

3.8 - Traillers;

3.9 - Restaurantes, pizzarias e afins;

3.10 - Supermercados, mercados e mercearias;

3.11 - Sorvetes.

4 - Depósito de produtos perecíveis.

 

5 - Fábrica de aditivos

 

6 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

 

7 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins

 

8 - Entrepostos de refinamento de leite

 

9 - Laboratórios de radioimunoensaio

 

10 - Laboratórios de Patologia clínica

 

11 - Laboratórios de medicina nuclear

 

12 - Laboratórios de prótese dentária

 

13 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

 

14 - Clínica e consultório odontológico

 

15 - Clínica de ultra - sonografia

 

16 - Ambulatório médico

 

17 - Ambulatório veterinário

 

18 - Farmácias e drogarias

 

19 - Posto de medicamento

 

20 - Dispensário de medicamentos

 

21 - Desinsetizadores e desratizadoras.

 

GRUPO III:

 

1 - Indústria:

 

1.1 - Amido e derivados;

1.2 - Bebidas alcoólicas;

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outros;

1.4 - Biscoitos e bolachas;

1.5 - Cacau, chocolate e sucedâneos;

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias;

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons;

1.8 - Desidratados de vegetais;

1.9 - Farinhas.

 

2 - Casas de alimentos naturais

 

3 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis.

 

4 - Torrefação - Refinadora de café.

 

5 - Moinhos e similares.

 

6 - Refinadoras e envasadoras de açúcar.

 

7 - Refinação e envasamento de gordura e azeite.

 

8 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos.

 

9 - Empresa de transporte de material de alto risco.

 

10 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação.

 

11 - Clínica veterinária.

 

12 - Pronto socorro.

 

13 - Óticas e similares.

 

14 - Academias de ginástica e congêneres.

 

15 - Gabinete de sauna.

 

16 - Ervanaria.

 

17 - Estabelecimentos que praticam acupuntura.

 

18 - Estabelecimentos de educação e ensino

 

18.1 - Creches e escolas de todos os tipos.

18.2  - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos.

18.3 -  Asilos e internatos.

 

GRUPO IV:

 

1 - Locais de elaboração e/ou venda de produtos:

 

1.1 - Bares, boites e cafés (adega, casas de doce e de vinho)

1.2 - Cerealista

1.3 - Feiras - livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

 

2 - Envasadoras de chás, cafés, condimentos e especiarias

 

3 - Depósitos

3.1 - de bebidas

3.2 - de frutas, verduras

3.3 -  de alimentos

3.4 - beneficiamento de grãos

 

4 - Consultório de Psicologia

 

5 - Consultório de Eletrólise

 

6 - Consultório Veterinário

 

7 - Gabinete de Massagens/ Tatuagem

 

8 - Comércio de artigos Odontológicos

 

9 - Comércio de artigos Ortopédicos

 

10 - Estabelecimento, de artigos Médicos hospitalares e laboratórios

 

11 - Salões de beleza, pedicura, barbearia e similares

 

12 - Estações Rodoviárias e Ferroviárias

 

13 - Lavanderias

 

14 - Estabelecimentos carcerários

 

GRUPO V:

 

1 - Indústria de Material elétrico e de comunicação

 

2 - Indústria de Material de transporte

 

3 - Indústria de Madeiras

 

4 - Indústria de Mobiliário

 

5 - Indústria de Papel e Papelão

 

6 - Indústria de Borracha

 

7 - Indústria de Couro, peles e produtos similares

 

8 - Indústria de Sabões e velas

 

9 - Indústria Têxtil

 

10 - Indústria de Vestuário, calçados e artefatos de tecido

 

11 - Indústria de Fumo

 

12 - Indústria de Editorial e Gráfica

 

13 - Indústria Diversa

 

14 - Indústria de Utilidade Pública

 

15 - Indústria de Construção

 

16 - Agricultura - Criação Animal

 

17 - Serviço de transporte

 

18 - Serviço de Comunicação

 

19 - Serviço - Reparação, manutenção - conservação

 

20 - Serviços Comerciais

 

21 - Serviços Pessoais

 

22 - Serviços Diversos

 

23 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração

 

24 - Entidades Financeiras

 

25 - Comércio Atacadista

 

26 - Comércio Varejista

 

27 - Comércio, incorporação - loteamento de administração de imóveis

 

28 - Cooperativa

 

29 - Administração Pública Direta e Autárquica

 

30 - Atividades não especificadas ou não classificadas

 

 

GRUPO VI:

 

1 - Habite-se sanitário para residências

 

2 -  Aprovação de projeto de residências

 

 

 

GRUPO VII:

 

1 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médico - hospitalares

 

2 - Aprovação de projeto para estabelecimentos médicos - hospitalares

 

GRUPO VIII:

 

1 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

2 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

 

TABELA II - FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

 

1.1 - Estabelecimento do Grupo I

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                                          VALOR DA TAXA

UFIR

Até 50 m²                                                                       20,0

Acima de 50 e até 99 m²                                                   25,0

Acima de 99 e até 199 m²                                                  30,0

Acima de 199 e até 300 m²                                                         35,0

Acima de 300 m²                                                              60,0

Acima de 300 m² será acrescido mais 1 UFIR a cada 100 m²

 

1.2 - Estabelecimento do Grupo II, III e VIII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                                          VALOR DA TAXA

 

Até 50 m²                                                                       12,0

Acima de 50 e até 99 m²                                                   16,0

Acima de 99 e até 199 m²                                                  20,0

Acima de 199 e até 300 m²                                                         25,0

 

Acima de 300 m²                                                              35,0

Acima de 300 m² será acrescido mais 1 UFIR a cada 100 m²

 

1.3 - Estabelecimento do Grupo IV e VII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                                          VALOR DA TAXA

 

Até 50 m²                                                                        8,0

Acima de 50 e até 99 m²                                                   12,0

Acima de 99 e até 199 m²                                                  16,0

Acima de 199 e até 300 m²                                                         20,0

Acima de 300 m²                                                              25,0

Acima de 300 m² será acrescido mais 10 UFIR a cada 100 m²

 

1.4 - Estabelecimento do Grupo V e VI

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                                          VALOR DA TAXA

 

Até 50 m²                                                                        4,0

Acima de 50 e até 99 m²                                                    8,0

Acima de 99 e até 199 m²                                                  12,0

Acima de 199 e até 300 m²                                                         16,0

Acima de 300 m²                                                              25,0

Acima de 300 m² será acrescido mais 10 UFIR a cada 100 m²

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS VIG. SANITÁRIA                     VR. TAXA (UFIR):

 

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional                                                                        8,0

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros                                                        16,0

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades                     8,0

2.4 - Expedição de certidão                                                                                               12,0

2.5 - Expedição de laudos técnicos                                                                                    20,0

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária                                              12,0

2.7 - Inutilização de produtos destinados ao consumo:                                                       16,0

2.7.1 - até 100 kg ou latas                                                                                        16,0

2.7.2 - a cada 100 kg ou lata de acréscimo                                                                 8,0

2.8 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2 )                                                                                                     8,0

2.9 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2 )                                                                                                     8,0

2.10 - Outros procedimentos não especificados                                                                   8,0

 

 

ANEXO XI

 

 

PREÇOS PÚBLICOS

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO                                                                                                       QUANT.  UFIR

 

1 . Taxas de locação dos cômodos, bancas e tabuleiros do Mercado Municipal  de

Colatina, por metro quadrado                                                                                                1,72

 

2 . Taxas de locação das lojas do Centro Comercial Beira-Rio, por metro quadrado                     0,05

 

3 . Taxas de locação das lojas da Peixaria Municipal de Colatina, por metro m²                           0,05