Revogada pela Lei Complementar nº 27/2003

LEI COMPLEMENTAR N.º 025/2.003.

Modifica alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza pelos serviços prestados por empresas e sob a forma de trabalho pessoal :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - As alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza constantes dos itens 01 a 05, Anexo I, Tabela I integrante da Lei Complementar n.º 24, de 26 de dezembro de 2.001, passam a ser de 2% (dois por cento).

Artigo 2º - Para os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte nas atividades constantes do item "24", do Anexo I, Tabela II, o valor passa a ser de 02 (duas) UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 2.003.

Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de maio de 2.003.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 23 de maio de 2.003.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

GABINETE DO PREFEITO