LEI COMPLEMENTAR N.º 024/2.002 .

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 022, de 26 de dezembro de 2.001 :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar n.º 022, de 26 de dezembro de 2.001, passam a vigorar, com acréscimos e/ou supressões, conforme disposto nesta Lei:

"Artigo 1º - ............................................................................................................

Parágrafo Único - Para efeitos dos cálculos previstos nesta Lei, a Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC - no valor original de R$ 46,92 (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), passa a ter correção mensal ou anual a critério da Administração com base no menor índice IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA.

Artigo 26 g - ...

§ 1º - A base de cálculo do imposto será determinada de acordo com o preço de mercado do bem transmitido, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor registrado no Cadastro Imobiliário Municipal.

Artigo 26 h - ...

§ 2º - O requerimento da apuração da base de cálculo do imposto fica condicionado ao pagamento prévio das taxas por imóvel.

Artigo 26 i - ..

II - Nas demais transmissões:

a) Compra e venda s/ encargos: 2,0% (dois por cento);

b) Compra e venda c/ cessão de direitos: 2,0% (dois por cento);

c) Compra e venda c/ anuência: 3,0% (tres por cento);

d) Compra e venda c/ aforamento: 4,0% (quatro por cento);

e) Compra e venda c/ usufruto: 4,0% (quatro por cento);

Artigo 26 q - Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto:

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, e espaço aéreo e subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

Artigo 26 r - O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

§ 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova apuração da base de cálculo do imposto.

§ 2º - O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto resultante da nova apuração.

§ 3º - O aproveitamento do imposto a que se refere ao parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de Finanças, do respectivo documento de arrecadação.

Artigo 26 s - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

Artigo 32 - São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto:

I - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos itens 32, 33 e 34 da Lista referida pelo artigo 29 desta Lei.

II - O contratante ou tomador de serviços, quando estes forem prestados na circunscrição territorial do Município.

III - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Artigo 34 - O imposto será calculado, segundo a modalidade de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base de cálculo de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o prestador do serviço for profissional, autônomo, de conformidade com a Tabela I, do Anexo I.

Artigo 37 - O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se alíquota fixada na Tabela I, do Anexo I, sobre o preço do serviço.

Artigo 38 - Na hipótese de serviços prestados por pessoas jurídicas, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela I, do Anexo I.

Artigo 40 - ...

§1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

Artigo 42 a - Sempre que os serviços a que se referem quaisquer dos itens da relação consignada pelo artigo 29, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado a razão de 50% (cinquenta por cento) da UPFMC por mês, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 3º - O disposto neste artigo, não se aplica à sociedade em que exista:

a) Sócio pessoa jurídica;

b) Sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;

c) Serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade;

d) Mais de 02 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

§ 4º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido neste artigo ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Tributos, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 5º - O reconhecimento previsto no parágrafo anterior será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Tributos, no último trimestre de cada ano.

Artigo 42 b - O Imposto devido pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.

Artigo 42 c - O Imposto devido pelas sociedades profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

Artigo 55 b - A requerimento do contribuinte, profissional liberal, autônomo ou pessoa jurídica, poderá a autoridade tributária autorizar a confecção de Bloco de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, limitada, a primeira vez, a dois blocos e nas demais ao máximo de cinco blocos.

Artigo 57 - ...

b) Prestados por fundações, excluídos os estabelecimentos privados de ensino;

Artigos revogados pela Lei Complementar nº 27/2003

Artigo 89 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III a esta Lei.

Artigo 95 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III a esta Lei.

Artigo 101 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela IV, do Anexo III a esta Lei.

Artigo 103 - ...

§ 3º - O lançamento da taxa obedecerá a Tabela IV, do Anexo III, sendo calculada em metros quadrados, ou fração dessa medida quando as dimensões forem inferiores a uma unidade quadrada de metro.

Artigo 106 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela III, do Anexo III a esta Lei.

Artigo 112 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela V, do Anexo III a esta Lei.

Artigo 117 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela II, do Anexo III a esta Lei.

Artigo 130 a- Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o contribuinte ficará sujeito à glosa e deverá manter à disposição da Prefeitura os livros e documentos fiscais de exibição obrigatória.

Artigo 130 b - Findo o prazo referido no Artigo anterior, sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte, ou efetuado lançamentos adicionais, a referida declaração será dada como certa e o lançamento considerar-se-á homologado por presunção.

Artigo 204 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais nos termos do requerido, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.

§ 1º - A expedição da respectiva Certidão Negativa de Débito, ressalva o direito de cobrança dos débitos que a qualquer tempo forem apurados, sem prejuízo de acréscimos ou penalidades.

Artigo 212 - A critério da Administração, os débitos fiscais poderão ser parcelados em até 36 (trinta seis) meses, considerando que:

§ 1º - Nos débitos até 50 (cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de uma UPFMC, por parcela individualmente considerada.

§ 2º - Nos débitos acima de 50 (cinquenta) e abaixo de 150 (cento e cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 05 (cinco) UPFMC's, por parcela individualmente considerada.

§ 3º - Nos débitos acima de 150 (cento e cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 10 (dez) UPFMC's, por parcela individualmente considerada.

Artigo 2º - Ficam revogadas, no que incompatíveis, expressa, tácita, ou sistematicamente, as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais n.ºs 4.163, de 31 de maio de 1.995 e 4.166, de 06 de julho de 1.995.

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.003.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de 2.002.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 26 de dezembro de 2.002.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

ANEXO I

TABELA I

Tabela revogada pela Lei Complementar nº 27/2003

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

- Quando o serviço for prestado por empresas ou a ela equiparados:

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2

Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 25/2003

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.

2

Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 25/2003

3

Bancos de sangue, leite, pele, ossos, sêmen e congêneres.

2

Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 25/2003

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (próteses dentárias).

2

Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 25/2003

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

2

Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 25/2003

6

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 

 

3

7

Vetado.

 

8

Médicos veterinários.

3

9

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

3

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

2

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

2

12

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

3

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

2

14

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

2

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

2

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

2

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

3

18

Incineração de resíduos quaisquer.

2

19

Limpeza de chaminés.

2

20

Saneamento ambiental e congêneres.

2

21

Assistência técnica.

2

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

 

2

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

2

24

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

2

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

2

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

27

Traduções e interpretações.

2

28

Avaliação de bens.

2

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

2

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

2

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

3

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

 

2

33

Demolição.

2

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

2

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

 

 

5

36

Florestamento e reflorestamento.

2

37

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.

2

38

Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

2

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias.

 

2

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

3

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

3

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

 

2

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

3

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

3

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

3

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

3

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

3

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

 

3

51

Despachante.

2

52

Agentes de propriedade industrial.

2

53

Agentes da propriedade artística ou literária.

2

54

Leilão.

3

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

 

 

3

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

3

58

Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

3

59

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

5

60

Diversões públicas:

a) cinemas, táxi dancing e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

61

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

5

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão).

 

 

5

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

5

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

5

65

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

5

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

5

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

2

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

 

2

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

 

2

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

 

2

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

2

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos ainda que destinados à industrialização ou comercialização.

 

 

 

2

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

2

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

2

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

2

76

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

3

77

Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

3

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

2

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3

80

Funerais.

2

81

Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

2

82

Tinturaria e lavanderia.

2

83

Taxidermia.

2

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

 

2

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

 

 

3

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais e periódicos, rádio e televisão).

 

 

3

87

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

 

 

5

88

Advogados.

2

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

2

90

Dentistas.

2

91

Economistas.

2

92

Psicólogos.

2

93

Assistentes sociais.

2

94

Relações públicas.

2

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

 

5

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

5

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

 

5

99

Hospedagem em hotéis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

 

 

3

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

2

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

 

 

 

5

102

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

a) quando prestado por empresa;

b) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível superior;

c) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível médio;

d) quando prestado por pessoa física, sem especialização.

 

 

 

 

 

 

2

 

ANEXO I

TABELA II

Tabela revogada pela Lei Complementar nº 27/2003

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

- Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:

ATIVIDADE

UPFMC

01. Administradores

3,00

02. Advogados

4,50

03. Agente de propriedade artística ou literária (músicos, cantores, artistas, escritores)

3,00

04. Agente de propriedade industrial

3,00

05. Jornalistas, Editores

4,50

06. Analistas de sistemas, programadores

3,00

07. Assistentes sociais, tradutores, intérpretes

3,00

08. Auditores, Consultores, Contadores e Economistas

3,00

09. Professor:

      09.1 - Com nível superior

      09.2 – Com nível médio

 

4,50

3,00

10. Arquitetos, Engenheiros, Agrônomos, Projetistas, Calculistas, Urbanistas,

4,50

11. Decoradores

3,00

12. Desenhistas, Topógrafos

3,00

13. Odontologos, Cirurgião Dentista

4,50

14. Mecânicos, Lanterneiros, Pintores e Eletricistas

3,00

15. Enfermeiros

3,00

16. Farmacêuticos, Bioquímicos, Laboratoristas

4,50

17. Leiloeiros

3,00

18. Médicos em geral, Patologistas, Anatomistas

4,50

19. Cabeleireiros, alfaiates, barbeiros,  manicuros, pedicuros,  esteticistas, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza ou higiene pessoal

 

1,50

20. Modelos,  manequins e modistas

1,50

21. Ortópticos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeuta, Nutricionistas, Parasitologos, Psicólogos

4,50

22. Protéticos

3,00

23. Peritos, Avaliadores (engenheiros/arquitetos)                                        

4,50

24. Taxistas, Motoristas, Tratoristas

2,00

Valor alterado pela Lei Complementar nº 25/2003

25. Representantes comerciais, despachantes, corretores de imóveis         

3,00

26. Dietista, massagistas, acumputurista

3,00

27. Técnicos em geral

3,00

28. Médicos veterinários

4,50

29. Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

                29.1. Com especialização de nível superior;

                29.2. Com especialização de nível médio;

                29.3. Sem especialização.

 

4,50

3,00

1,00