LEI COMPLEMENTAR N.º 024/2.002 .
Altera dispositivos da Lei
Complementar n.º 022, de 26 de dezembro de 2.001 :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei
Complementar n.º 022, de 26 de dezembro de 2.001, passam a vigorar, com
acréscimos e/ou supressões, conforme disposto nesta Lei:
"Artigo 1º - ............................................................................................................
Parágrafo Único - Para efeitos dos cálculos previstos nesta Lei, a Unidade Padrão
Fiscal do Município de Colatina - UPFMC - no valor original de R$ 46,92
(Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), passa a ter correção mensal
ou anual a critério da Administração com base no menor índice IGPM, IGP-DI,
INPC ou IPCA.
Artigo
§ 1º - A base de cálculo do imposto será determinada de
acordo com o preço de mercado do bem transmitido, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser inferior ao valor registrado no Cadastro Imobiliário Municipal.
Artigo
26 h - ...
§ 2º - O requerimento da apuração da base de cálculo do
imposto fica condicionado ao pagamento prévio das taxas por imóvel.
Artigo
26 i - ..
II - Nas demais transmissões:
a) Compra e venda s/ encargos: 2,0% (dois por cento);
b) Compra e venda c/ cessão de direitos: 2,0% (dois por
cento);
c) Compra e venda c/ anuência: 3,0% (tres por cento);
d) Compra e venda c/ aforamento: 4,0% (quatro por cento);
e) Compra e venda c/ usufruto: 4,0% (quatro por cento);
Artigo
26 q - Consideram-se bens imóveis para
efeitos do imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e
adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, e espaço
aéreo e subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções de modo que
não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Artigo
26 r - O comprovante do pagamento do
imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
emissão.
§ 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel
ficará sujeito a nova apuração da base de cálculo do imposto.
§ 2º - O imposto anteriormente pago será deduzido do
imposto resultante da nova apuração.
§ 3º - O aproveitamento do imposto a que se refere ao
parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de
Finanças, do respectivo documento de arrecadação.
Artigo
26 s - As pessoas físicas e jurídicas
que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e
incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir
obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito
passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o
recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Artigo
32 - São
solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quanto aos serviços previstos itens 32, 33 e 34 da Lista referida
pelo artigo 29 desta Lei.
II - O contratante ou tomador de serviços, quando estes
forem prestados na circunscrição territorial do Município.
III - As pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Artigo 34 - O imposto será calculado, segundo a modalidade de
serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço,
quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base
de cálculo de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o prestador do serviço for
profissional, autônomo, de conformidade com a Tabela I, do Anexo I.
Artigo 37 - O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se
alíquota fixada na Tabela I, do Anexo I, sobre o preço do serviço.
Artigo 38 - Na hipótese de serviços prestados por pessoas
jurídicas, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de
serviços, o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e
alíquotas estabelecidas na Tabela I, do Anexo I.
Artigo 40 - ...
§1º -
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o
Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
Artigo
§ 1º -
Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas
cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput
deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.
§ 2º -
Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado a razão de 50%
(cinquenta por cento) da UPFMC por mês, pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
§ 3º -
O disposto neste artigo, não se aplica à sociedade em que exista:
a)
Sócio pessoa jurídica;
b)
Sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;
c)
Serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços
prestados pela sociedade;
d)
Mais de 02 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.
§ 4º -
O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido
neste artigo ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao
Departamento de Tributos, devendo necessariamente a sociedade comprovar o
atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 5º -
O reconhecimento previsto no parágrafo anterior será renovado obrigatoriamente,
por solicitação dirigida ao Departamento de Tributos, no último trimestre de
cada ano.
Artigo 42 b - O
Imposto devido pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente,
considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da
sua inscrição no cadastro próprio.
Artigo 42 c - O
Imposto devido pelas sociedades profissionais poderá ser recolhido de uma só
vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições
regulamentares.
Artigo 55 b - A
requerimento do contribuinte, profissional liberal, autônomo ou pessoa
jurídica, poderá a autoridade tributária autorizar a confecção de Bloco de Nota
Fiscal de Prestação de Serviço, limitada, a primeira vez, a dois blocos e nas
demais ao máximo de cinco blocos.
Artigo 57 - ...
b) Prestados por fundações, excluídos os
estabelecimentos privados de ensino;
Artigos revogados pela Lei Complementar nº 27/2003
Artigo
89 - A Taxa
será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III a esta Lei.
Artigo
95 - A taxa
será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III a esta Lei.
Artigo
101 - A taxa
será calculada de acordo com a Tabela IV, do Anexo III a esta Lei.
Artigo
103 - ...
§ 3º - O lançamento da taxa obedecerá a Tabela IV, do
Anexo III, sendo calculada em metros quadrados, ou fração dessa medida quando
as dimensões forem inferiores a uma unidade quadrada de metro.
Artigo
106 - A taxa
será calculada de acordo com a Tabela III, do Anexo III a esta Lei.
Artigo
112 - A taxa
será calculada de acordo com a Tabela V, do Anexo III a esta Lei.
Artigo
117 - A taxa
será calculada de acordo com a Tabela II, do Anexo III a esta Lei.
Artigo
130 a- Durante o prazo de 05 (cinco)
anos, dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o
contribuinte ficará sujeito à glosa e deverá manter à disposição da Prefeitura
os livros e documentos fiscais de exibição obrigatória.
Artigo
130 b - Findo o prazo referido no
Artigo anterior, sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do
contribuinte, ou efetuado lançamentos adicionais, a referida declaração será
dada como certa e o lançamento considerar-se-á homologado por presunção.
Artigo
204 - A
pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais
nos termos do requerido, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contados de
sua expedição.
§ 1º - A expedição da respectiva Certidão Negativa de
Débito, ressalva o direito de cobrança dos débitos que a qualquer tempo forem
apurados, sem prejuízo de acréscimos ou penalidades.
Artigo
212 - A
critério da Administração, os débitos fiscais poderão ser parcelados em até 36
(trinta seis) meses, considerando que:
§ 1º - Nos débitos até 50 (cinquenta) UPFMC's, a
quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de uma UPFMC, por
parcela individualmente considerada.
§ 2º - Nos débitos acima de 50 (cinquenta) e abaixo de 150
(cento e cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em
valor menor ao de 05 (cinco) UPFMC's, por parcela individualmente considerada.
§ 3º - Nos débitos acima de 150 (cento e cinquenta)
UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 10
(dez) UPFMC's, por parcela individualmente considerada.
Artigo 2º - Ficam revogadas, no que
incompatíveis, expressa, tácita, ou sistematicamente, as disposições em
contrário e em especial as Leis Municipais n.ºs 4.163,
de 31 de maio de 1.995 e 4.166, de 06 de julho de
1.995.
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2.003.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de
2.002.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 26 de dezembro de 2.002.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
ANEXO I
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº 27/2003
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
-
Quando o serviço for prestado por empresas ou a ela equiparados:
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres. |
2 |
|
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de
saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres. |
2 |
3 |
Bancos de sangue, leite, pele,
ossos, sêmen e congêneres. |
2 |
4 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonaudiólogos, protéticos (próteses dentárias). |
2 |
5 |
Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados. |
2 |
6 |
Planos de saúde prestados por empresas
que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3 |
7 |
Vetado. |
|
8 |
Médicos veterinários. |
3 |
9 |
Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres. |
3 |
10 |
Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
2 |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2 |
12 |
Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas e congêneres. |
3 |
13 |
Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo. |
2 |
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais. |
2 |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
2 |
16 |
Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres. |
2 |
17 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. |
3 |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
2 |
19 |
Limpeza de chaminés. |
2 |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
2 |
21 |
Assistência técnica. |
2 |
22 |
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa. |
2 |
23 |
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2 |
24 |
Análise, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza. |
2 |
25 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
2 |
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. |
3 |
27 |
Traduções e interpretações. |
2 |
28 |
Avaliação de bens. |
2 |
29 |
Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres. |
2 |
30 |
Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza. |
2 |
31 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia. |
3 |
32 |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
2 |
33 |
Demolição. |
2 |
34 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação de petróleo e gás natural. |
5 |
36 |
Florestamento e reflorestamento. |
2 |
37 |
Escoramento e contenção de encosta
e serviços congêneres. |
2 |
38 |
Paisagismo, jardinagem e decorações
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
39 |
Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de piso, paredes e divisórias. |
2 |
40 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3 |
41 |
Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
42 |
Organização de festas e recepções:
buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao
ICMS). |
2 |
43 |
Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios. |
3 |
44 |
Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
3 |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
3 |
46 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
47 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
3 |
48 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). |
3 |
49 |
Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres. |
3 |
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
3 |
51 |
Despachante. |
2 |
52 |
Agentes de propriedade industrial. |
2 |
53 |
Agentes da propriedade artística ou
literária. |
2 |
54 |
Leilão. |
3 |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
3 |
56 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito
feito em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres. |
3 |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas
ou bens. |
3 |
59 |
Transportes, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. |
5 |
60 |
Diversões públicas: a) cinemas, táxi dancing e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de
ingresso; d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente
ou por conjuntos. |
5 |
61 |
Distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
5 |
62 |
Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões rádio-técnicas ou de televisão). |
5 |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tapes. |
5 |
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
5 |
65 |
Fotografia, cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
5 |
66 |
Produção para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
5 |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
2 |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes
que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
70 |
Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS). |
2 |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final. |
2 |
72 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos ainda que destinados à industrialização ou
comercialização. |
2 |
73 |
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
2 |
74 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido. |
2 |
75 |
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
2 |
76 |
Cópia ou reprodução, por qualquer processo,
de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3 |
77 |
Composição gráfica,
foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
3 |
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2 |
79 |
Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil. |
3 |
80 |
Funerais. |
2 |
81 |
Alfaiataria e costura quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2 |
82 |
Tinturaria e lavanderia. |
2 |
83 |
Taxidermia. |
2 |
84 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados. |
2 |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação). |
3 |
86 |
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais
e periódicos, rádio e televisão). |
3 |
87 |
Serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadorias fora do cais. |
5 |
88 |
Advogados. |
2 |
89 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos. |
2 |
90 |
Dentistas. |
2 |
91 |
Economistas. |
2 |
92 |
Psicólogos. |
2 |
93 |
Assistentes sociais. |
2 |
94 |
Relações públicas. |
2 |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta
de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5 |
96 |
Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta;
emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento à
instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento necessário à prestação dos serviços). |
5 |
97 |
Transporte de natureza estritamente
municipal. |
5 |
98 |
Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo Município. |
5 |
99 |
Hospedagem em hotéis, moteis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). |
3 |
100 |
Distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza. |
2 |
101 |
Exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
5 |
102 |
Serviços profissionais e técnicos
não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade
que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de
imposto da competência da União ou Estados: a) quando prestado por empresa; b) quando prestado por pessoa
física, com especialização de nível superior; c) quando prestado por pessoa
física, com especialização de nível médio; d) quando prestado por pessoa
física, sem especialização. |
2 |
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº 27/2003
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
- Quando
os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:
ATIVIDADE |
UPFMC |
01. Administradores |
3,00 |
02. Advogados |
4,50 |
03. Agente de propriedade artística ou literária (músicos,
cantores, artistas, escritores) |
3,00 |
04. Agente de propriedade industrial |
3,00 |
05. Jornalistas, Editores |
4,50 |
06. Analistas de sistemas, programadores |
3,00 |
07. Assistentes sociais, tradutores, intérpretes |
3,00 |
08. Auditores, Consultores, Contadores e Economistas |
3,00 |
09. Professor: 09.1 - Com
nível superior 09.2 – Com
nível médio |
4,50 3,00 |
10. Arquitetos, Engenheiros, Agrônomos, Projetistas,
Calculistas, Urbanistas, |
4,50 |
11. Decoradores |
3,00 |
12. Desenhistas, Topógrafos |
3,00 |
13. Odontologos, Cirurgião Dentista |
4,50 |
14. Mecânicos, Lanterneiros, Pintores e Eletricistas |
3,00 |
15. Enfermeiros |
3,00 |
16. Farmacêuticos, Bioquímicos, Laboratoristas |
4,50 |
17. Leiloeiros |
3,00 |
18. Médicos em geral, Patologistas, Anatomistas |
4,50 |
19. Cabeleireiros, alfaiates, barbeiros, manicuros, pedicuros, esteticistas, tratamento de pele e outros
serviços de salão de beleza ou higiene pessoal |
1,50 |
20. Modelos,
manequins e modistas |
1,50 |
21. Ortópticos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeuta,
Nutricionistas, Parasitologos, Psicólogos |
4,50 |
22. Protéticos |
3,00 |
23. Peritos, Avaliadores (engenheiros/arquitetos) |
4,50 |
2,00 |
|
25. Representantes comerciais, despachantes,
corretores de imóveis |
3,00 |
26. Dietista, massagistas, acumputurista |
3,00 |
27. Técnicos em geral |
3,00 |
28. Médicos veterinários |
4,50 |
29. Outras atividades exercidas em caráter pessoal:
29.1. Com especialização de nível superior;
29.2. Com especialização de nível médio;
29.3. Sem especialização. |
4,50 3,00 1,00 |