REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 96/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 .
DISPÕE SOBRE A TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS, FIXA OS PARÂMETROS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que
a Câmara Municipal de Colatina, do
Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Licença de
Anúncios
Artigo 1º A utilização ou exploração
de anúncios, sob quaisquer modalidades de publicidade e propaganda, depende de
licença do Município, mediante requerimento dos interessados ou lançamento de
ofício, observadas as disposições desta lei, o Código de Postura Municipal, as
normas legais pertinentes, sem prejuízo das disposições regulamentares que
vierem a ser editadas.
Artigo 2º Todas as pessoas físicas,
residentes, domiciliadas ou em trânsito no Município e as pessoas jurídicas de
direito público ou privado localizadas no Município ou que de algum modo ou
forma venham a promover divulgações na forma do artigo 1º da presente lei,
estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO II
Taxa de
Licença de Anúncio
Seção I
Incidência e
Fato Gerador
Artigo 3º A Taxa de
Licença de Anúncios (TLA), fundada no Poder de Polícia do Município, tem como
fato gerador a atividade municipal de fiscalização e vigilância do cumprimento da
legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer
meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais
deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao
público, mesmo que particulares.
§1º - Para efeito
de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou
veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, incluindo
os informatizados ou mecânicos, faixas, letreiros e cartazes, inclusive aqueles
que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais, marcas ou atividades
de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais,
sob qualquer natureza, mesmo aqueles implementados em veículos de transporte,
passeio ou outros, de qualquer natureza.
§2º - Considera-se
01 (um) único anúncio as placas afixadas na fachada do estabelecimento, desde
que se encontrem ligadas, independentemente do formato que apresentem.
§3º - O disposto no
§2º deste artigo não se aplica aos anúncios que contenham dizeres e/ou
referências de mais de um estabelecimento.
Artigo 4º - A ordenação
da exploração e/ou utilização dos anúncios no Município tem os seguintes
objetivos:
I - organizar,
controlar e orientar o uso de anúncios visuais de qualquer natureza,
respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II - garantir
a segurança das edificações e da população;
III - garantir
as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e
pedestres, respeitando-se os conceitos de acessibilidade universal, conforme
normas da ABNT;
IV - garantir
a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da
cidade;
V - garantir a
visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de
relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico,
cultural, social, funcional, estético, técnico ou afetivo.
Artigo 5º - O fato
gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - sendo
anual o período de incidência:
a) na data de
início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano;
b) em 1°
(primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
II - nos casos
em que a incidência for mensal:
a) na data de
início da utilização ou exploração do anúncio;
b) no 1º
(primeiro) dia do mês nos períodos posteriores;
III - na data
de alteração do tipo de veículo e/ou local da instalação e/ou da natureza,
modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida.
§ 1° - A Taxa
incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade
de mensagens veiculadas em determinado anúncio, desde que preservados os
característicos originários deste.
§ 2° - Quaisquer
alterações quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio,
independentemente de implicar em novo enquadramento nas Tabelas constantes
nesta lei, bem como a transferência do anúncio para local diverso, acarretam
nova incidência da Taxa.
Artigo 6º A incidência e o pagamento
da Taxa independem:
I - do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao anúncio;
II - da
licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - do
pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Artigo 7º Não afasta a incidência da
Taxa o fato de o anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais,
exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros, exibido em centros
comerciais ou assemelhados, clubes recreativos, e locais de freqüência
coletiva restrita.
Artigo 8º A Taxa não incide sobre os
anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário:
I - destinados
a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior
de estabelecimentos, divulgando apenas mercadorias, bens, produtos ou serviços
neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se
audíveis das vias e logradouros públicos;
III -
referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de entidades públicas,
cartórios, tabeliães, cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos,
entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações de
interesse público, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV -
referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de hospitais, sociedades
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade
pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - próprios
colocados em instituições de educação e ensino, desde que a mensagem faça
referência exclusiva aos fins institucionais;
VI -
contiverem apenas a denominação do prédio ou indicativo do nome de ruas e
números;
VII - que
indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa;
VIII -
destinados, exclusivamente, à orientação do público, campanhas de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
IX - que
recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à
orientação e controle;
X -
indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - de
profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome,
a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe, cujas
dimensões não extrapolem 1m² (um metro quadrado);
XII - de
locação ou venda de imóveis, por meio de cartazes, impressos ou pinturas, cujas
dimensões não extrapolem 1m² (um metro quadrado), quando colocados no
respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - de
locação ou venda de imóveis, por meio de cartazes, impressos ou pinturas, cujas
dimensões não extrapolem 1m² (um metro quadrado), quando colocados no
respectivo imóvel, por corretores de imóveis ou imobiliárias, desde que
contenham apenas o indicativo de venda ou locação, nome e telefone de contato.
XIV - afixados
por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período
de sua execução, desde que contenham apenas as indicações exigidas e as
dimensões recomendadas pela legislação própria;
XV - de
afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
XVI -
referentes aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens
publicitárias identificadoras de empresas que, nas condições legais e regulamentares,
se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de bancos em
praças, parques ou jardins, ou de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e
logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a
Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou,
ainda, do plantio e proteção de árvores;
XVII -
referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de identificação de
veículos de sociedades empresárias, desde que não excedam à identificação e/ou
ao telefone de contato, tampouco extrapolem a área de 1m² (um metro quadrado);
XVIII -
referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de veículos de passeio,
destinado ao transporte de passageiros (táxis), e veículos destinados ao transporte
escolar, desde que não excedam à identificação e/ou ao telefone de contato.
Parágrafo Único - Na hipótese
do inciso XVI, a não incidência da Taxa se restringe, unicamente, aos nomes,
dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos
destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m² (zero vírgula três
metros quadrados), e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua
totalidade, a 0,5m² (zero vírgula cinco metros quadrados), afixados nos
logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Seção II
Sujeito
Passivo
Artigo 9º Contribuinte
da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou
profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 1º desta lei:
I - exibir, utilizar
ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover,
explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Artigo 10 São solidariamente
obrigados pelo pagamento da taxa:
I - aquele que
sob quaisquer aspectos de análise, o anúncio aproveitar, seja quanto ao
anunciante, ao objeto anunciado ou a referência ao objeto anunciado;
II - o
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos, destinados a anúncio;
III - o
proprietário, locador ou o cedente de veículo, onde estiver instalado o aparato
sonoro para fins publicitários;
IV - o
responsável pela confecção e/ou instalação do anúncio.
Parágrafo Único Para efeito do
inciso II deste artigo, não são solidariamente obrigados pelo recolhimento da
Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e
utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
Artigo 11 São responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas
físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios
utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou
patrocinados;
II - as
pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, teatros, salões e congêneres,
quanto aos anúncios temporários utilizados ou explorados nesses locais;
III - as
pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a
"shopping centers", supermercados, hipermercados, aeroportos,
cinemas, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios temporários
utilizados ou explorados nesses locais.
Seção III
Base de
Cálculo
Artigo 12 Os anúncios terão a Taxa
calculada na conformidade das Tabelas constantes nesta Lei (Anexo I).
§ 1° -
Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será
calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações
com as características do anúncio ou na categoria de anúncios não previstos,
considerado o menor valor.
§ 2° -
Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no
"caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária
de maior valor.
§ 3° - A Taxa
será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em
parte do período licenciado.
Seção IV
Lançamento
Artigo 13 Qualquer que
seja o período de incidência, a Taxa de Licença de Anúncios será calculada e
lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação,
podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos
elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro Econômico
de Contribuintes, no Cadastro Imobiliário, em declarações do sujeito passivo e
nos demais elementos obtidos pela Administração Tributária ou de Posturas
Municipais e outros, sem prejuízo da efetivação de levantamentos específicos.
Artigo 14 O sujeito passivo
deverá promover a solicitação de Licença de Anúncios (Anexo II) antes de
qualquer instalação ou início das divulgações, sob quaisquer modalidades, o que
não prejudica os lançamentos já efetivados pela Municipalidade, estando estes
passíveis da incidência da Taxa de Licença, nos prazos e sob a vigência desta
lei.
§ 1º - O sujeito
passivo, no ato da solicitação de Licença, deverá apresentar 01 (um) formulário
constante no Anexo II para cada anúncio.
§ 2º - O
lançamento da Taxa de Licença de Anúncios, ressalvada as peculiaridades de
incidência e os períodos correspondentes, poderá ser implementado junto ao
cadastro econômico de atividades, sendo admitida a coincidência de vencimentos
e/ou utilização de meios comuns de exigência em relação a outros gravames
tributários, desde que se observe a coincidência de sujeito passivo e/ou
responsáveis.
§ 3º - Na
solicitação de Licença de Anúncios (Anexo II) o sujeito passivo deverá
identificar, acerca do anúncio:
I - a área
(tamanho em m2);
II - a
localização;
III - o
período de permanência;
IV - o tipo
(placa, faixa, panfleto, folder, luminosos, processo eletrônico).
Artigo 15 O sujeito
passivo da Taxa deverá promover sua inscrição junto aos cadastros municipais,
informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem
como das alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, até
mesmo daqueles que não estejam sob a incidência da Taxa de Licença de Anúncios.
§ 1º - A
Administração poderá promover o lançamento de ofício, assim como as respectivas
alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 2º - As
informações constantes nos cadastros municipais relativamente aos anúncios são
passíveis de revisão, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo,
conforme formulário anexo (Anexo III).
§ 3º - Nos casos de
retirada do anúncio ou alterações em suas características, após o lançamento da
taxa, a solicitação de revisão somente produzirá efeitos no exercício seguinte.
Artigo 16 O pedido de
inscrição junto aos cadastros municipais, o que se dará por meio de
requerimento específico (Anexo IV), deverá ser instruído com a apresentação de
todos e quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio,
identificando-se, conforme o caso, as dimensões, os dizeres e as mensagens, os
locais e veículos, aparatos e até mesmo as cores e todos e quaisquer elementos
indispensáveis a aferição das hipóteses de incidência da Taxa de Licença de
Anúncios.
Artigo 17 O sujeito
passivo, no ato da solicitação de licença, e/ou inscrição e/ou alteração de
dados responde civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e
informações apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em
reconhecimento do direito de propriedade, de posse, de uso ou de obrigações
pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.
Artigo 18 O lançamento
da Taxa de Licença de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se
regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação de
lançamento, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte
ou constante nos cadastros municipais, observadas as disposições regulamentares
que acaso venham a ser editadas, bem como o período de incidência que melhor
corresponder aos característicos do anúncio.
§ 1° - A
notificação de lançamento deverá ser feita preferencialmente na forma pessoal.
§ 2° - Considera-se
pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares,
representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 4° - A
notificação pelo correio, para todos os efeitos de direito, presume-se feita e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias
após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 5° - Na
impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento
far-se-á por edital.
Seção V
Arrecadação
Artigo 19 A Taxa,
calculada na conformidade das Tabelas anexas, deverá ser recolhida na forma,
condições e prazos fixados nesta lei, sem prejuízo de alterações
regulamentares.
§ 1° - Tratando-se
de período de incidência anual, o valor da Taxa será lançado:
I - no ato de
solicitação de licença, relativamente ao primeiro ano de exercício e pelo
número de meses restantes do exercício;
II - no mês de
abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subseqüentes,
computado para o período de janeiro a dezembro;
III - no ato
de alteração do endereço e/ou da atividade e/ou da natureza, modalidade ou
conteúdo da mensagem transmitida.
§ 2° - A Taxa
deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de
anúncios temporários.
Artigo 20 Sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento
a menor da Taxa, nos prazos previstos nesta lei ou em regulamentos, implicará
na exigência de acréscimos moratórios e multa, sem prejuízo da atualização
monetária, segundo os critérios definidos para os demais tributos municipais,
nos termos da legislação aplicável.
Seção VI
Alvará de
Licença
Artigo 21 A divulgação de
mensagens por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao
transeunte depende de prévio licenciamento e pagamento da respectiva taxa.
§1º - O
licenciamento dar-se-á por meio do Alvará de Publicidade.
§2º - Deverá
obrigatoriamente constar em todos os meios de divulgação de anúncios
licenciados no Município o número do cadastro municipal do anúncio, que deverá
estar com letras do tipo e tamanho que permita a leitura pelo transeunte e pela
fiscalização municipal.
Artigo 22 O alvará deverá conter as
seguintes informações sobre o anúncio:
I - o tipo;
II - a
localização;
III - o
sujeito passivo;
IV - a área;
V - prazo de
vigência;
Seção VII
Renovação da
Licença
Artigo 23 A Licença de
Anúncios terá vigência de 12 (doze) meses, nas hipóteses de lançamento anual,
iniciando-se no primeiro dia e se encerrando no último dia de cada exercício,
impondo-se a renovação para o período subseqüente e a
exigência da Taxa de Licença de Anúncios, na forma desta lei, sendo a cobrança
automática nos termos do art. 19.
Seção VIII
Procedimentos
de Fiscalização
Subseção I
Infrações e
Penalidades
Artigo 24 Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras
Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu
regular poder de polícia administrativa.
Artigo 25 As infrações
às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações
relativas à inscrição cadastral:
a) multa no
valor de 2 UPFMC (duas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por
unidade de anúncio, aos que deixarem de efetuar o licenciamento ou a inscrição
cadastral do anúncio, na conformidade desta lei ou de regulamento, dentro do
prazo de até 10 (dez) dias de notificação, quando a infração for apurada por
meio de ação fiscal ou denunciada após o início da exploração e/ou instalação
de anúncio; e,
b) retirada
imediata do anúncio, sem qualquer direito ao ressarcimento dos valores
correspondentes à confecção e/ou instalação do próprio anúncio não licenciado,
ou dos prejuízos causados com a remoção, nos casos em que não se aferir a
identificação do sujeito passivo.
II - infrações
relativas a alterações cadastrais:
a) multa no
valor de 2 UPFMC (duas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por
unidade de anúncio, aos que deixarem de efetuar ou efetuarem sem causa, na
conformidade desta lei ou de regulamento, dentro do prazo de até 10 (dez) dias
de notificação, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da
inscrição, relativamente a anúncio, quando a infração for apurada por meio de
ação fiscal ou denunciada após o seu início.
III -
infrações relativas às declarações:
a) multa no
valor de 3 UPFMC (três Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por
unidade de anúncio, aos que deixarem de apresentar, na conformidade desta lei
ou de regulamento, dentro do prazo de até 10 (dez) dias de notificação,
quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos,
ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida.
IV - infrações
relativas à ação fiscal:
a) multa no
valor de 4 UPFMC (quatro Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade
de anúncio, aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, a
inscrição, quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer
meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação
fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio.
V - infrações
para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei:
a) multa no
valor de 2 UPFMC (duas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina; e,
b) retirada do
anúncio e/ou vedação quanto a sua exposição ou divulgação.
Parágrafo
Único - As penalidades previstas nos incisos I, "b" e V,
"b" serão aplicadas pelos fiscais de urbanismo do município.
Artigo 26 Nas
reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo
Único - Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da
mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 1 (um) ano.
Artigo 27 O prazo
máximo para o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, não poderá
exceder 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período, a exclusivo critério da Autoridade
Fiscalizadora e somente nas circunstâncias que se fizerem justificáveis, sem
prejuízo das penalidades que eventualmente sejam impostas.
Artigo 28 Os anúncios
que não estiverem licenciados e que ainda não tenham sido notificados aos
sujeitos passivos ou responsáveis, poderão ser removidos a critério da
Autoridade Fiscalizadora, sem qualquer direito a eventuais ressarcimentos,
computados 30 (trinta) dias de vigência desta lei.
Parágrafo Único Os anúncios
que forem retirados, serão doados a instituições sem fins lucrativos e
assistenciais, ou reaproveitados pelo Município, ou excepcionalmente
destruídos, conforme a natureza e a peculiaridade de cada caso, na hipótese de
não serem reivindicados no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da exigência
das penalidades impostas.
Artigo 29 Nos casos em
que as penalidades impostas sejam recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias
contados da autuação, bem como sejam recolhidos os valores correspondentes ao
licenciamento do anúncio, as penalidades serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
Artigo 30 As
autoridades administrativas e seus agentes designados que, tendo conhecimento
da prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a ação fiscal
devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas
previstas na legislação Municipal, sem prejuízo de outras em que tiverem
incorrido.
Subseção II
Notificação de
Infração
Artigo 31 A
administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de
notificação feita ao interessado.
Artigo 32 A notificação
de infração deverá ser feita, preferencialmente:
I - de forma
pessoal, mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo,
ofício ou formulário próprio.
II - por
correspondência, com aviso de recebimento pessoal do interessado, postada para
o endereço fornecido.
III - por
edital.
Artigo 33 Constatado o
desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei e da sua regulamentação,
o infrator, se conhecido for, receberá a notificação de infração, para que
satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a
irregularidade verificada.
Artigo 34 A notificação
de infração não será expedida mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou
reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.
Artigo 35 A notificação
de infração será lavrada em formulário oficial da Administração Municipal e
conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo
legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do fiscal,
ciência do infrator, prazo para as adequações à legislação aplicável e/ou
defesa, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
§ 1º - No caso de
recusa de conhecimento e recebimento da notificação de infração, o seu portador,
agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, deixando a
notificação à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, com aviso de
recebimento.
§ 2º - No caso de
não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de edital.
Subseção III
Auto de
Infração
Artigo 36 O auto de
infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a
violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do
Município no qual o infrator esteja sujeito.
Artigo 37 O auto de
infração será lavrado depois de decorrido o prazo constante na notificação de
infração, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades
anteriormente indicadas.
Parágrafo Único No momento da
lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
Artigo 38 O auto de
infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e
clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição
do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias;
II - dia, mês,
hora e local em que foi lavrado;
III - O nome
do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV -
dispositivo legal ou regulamento infringido;
V - indicação
do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica
sujeito o infrator;
VI - número do
auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII -
intimação ao infrator para pagar os tributos e/ou multas devidas ou apresentar
defesa e provas, nos prazos previstos;
VIII - o órgão
emissor e endereço;
IX -
assinatura do agente fiscal com a respectiva identificação funcional;
X - assinatura
do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso
de recusa, a certificação deste fato pelo agente fiscal.
§ 1º - No caso de
recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador,
agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, deixando o auto
à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com
aviso de recebimento.
§ 2º - A recusa do
recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo,
caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
§ 3º- No caso de
devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do
infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de
edital.
Artigo 39 Quando o
infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as
penalidades pertinentes a cada infração.
Seção VIII
Disposições
Gerais
Artigo 40 Para fins do disposto nesta
lei, são considerados anúncios temporários aqueles que veiculem mensagem
esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos
esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou
inferior a 90 (noventa) dias.
Artigo 41 O lançamento
ou o pagamento da Taxa de Licença de Anúncios - TLA não importa em
reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua
exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Artigo 42 A Licença de
Anúncios somente será concedida após a constatação de adequação ao Código de
Postura Municipal e demais normas editadas, sem prejuízo de outras diligências,
o que não se vincula ao recolhimento da Taxa.
Artigo 43 O Município
exercerá, através de seus agentes, o Poder de Polícia administrativa, de forma
a garantir a plena aplicação da presente Lei, assegurando a convivência
harmônica no meio urbano.
Parágrafo Único - No
exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo
período que se fizer necessário, observadas as formalidades legais e garantias
fundamentais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta
Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades
policiais, civis e militares.
CAPÍTULO III
Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento
Artigo 44 Preservadas
todas as disposições normativas e regulamentares vigentes no tocante à Taxa de
Licença para Localização e Funcionamento, não alcançadas por esta lei, os
valores devidos serão calculados nos termos da Tabela anexa (Anexo V),
observadas as áreas de ocupação.
§ 1º - Para fins
de lançamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, serão
desconsideradas as frações de área, considerando-se apenas os números inteiros.
§ 2º - Para o
sujeito passivo em relação ao qual não se disponha de registro de área, a Taxa
será devida, nos termos da Tabelas em anexo, pela faixa de menor valor.
Artigo 45 Ficam
unificadas todas e quaisquer referências na legislação municipal quanto à
nomenclatura desta taxa, fazendo-se consignar a expressão "Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento" (TLLF), sem prejuízo das exigências e
autuações já consolidadas.
Artigo 46 - A concessão de Alvará de
licença para localização e funcionamento depende de apresentação, no órgão
municipal competente para a expedição do referido Alvará, de Certidão de
funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo revogado pela Lei nº 5599/2010
CAPÍTULO IV
Disposições
Comuns e Transitórias
Artigo 47 Aplica-se à
Taxa de Licença de Anúncios, no que couber, a legislação da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento, bem como as delimitações do ordenamento
municipal.
Artigo 48 Os órgãos da
administração do Município de Colatina, inclusive autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito
passivo da Taxa de Licença de Anúncios e/ou da Taxa de Licença para Localização
e Funcionamento e/ou outros gravames tributários, comprovação do recolhimento
desses tributos e/ou regularidade, inclusive dos demais tributos em esfera
municipal, como condição para o deferimento de quaisquer pedidos, o que se
processará mediante consulta à Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 49 Restam preservados os
lançamentos já processados pela Administração Municipal, em relação às taxas
tratadas nesta lei, constituindo-se base de incidência para todas e quaisquer
exigências a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2007, sem prejuízo de que
alterações cadastrais possam ser efetivadas de ofício ou por iniciativa do sujeito
passivo.
Artigo 50 A Taxa de Licença de
Anúncios, na hipótese de incidência anual, bem como a Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, poderão ser parceladas, na forma disposta em
regulamento, de modo que nenhuma parcela seja inferior a 01 UPFMC (uma Unidade
Padrão Fiscal do Município de Colatina).
Artigo 51 Fica vedada a cobrança da
Taxa de Licença de Anúncios (TLA) e da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento (TLLF), antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de
publicação desta lei, sem prejuízo dos lançamentos e das renovações anuais.
Artigo 52 Fazem parte integrante e
indissociável desta lei as tabelas e formulários anexos.
Artigo 53 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar
Municipal nº 34 de dezembro de 2005.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2.006
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Colatina.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GABINETE.
ANEXO I
TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS
TABELA DE VALORES - I
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NOTA: A Taxa
incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade
de mensagens veiculadas em determinado anúncio, desde que preservados os
característicos originários deste. (§ 1º, art. 3º).
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ANEXO V
TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE ANÚNCIO
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Local, data: ____________________________________________________________
Assinatura do
requerente: ________________________________________________
ANEXO III
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE DADOS RELATIVOS À
TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS
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Local, data:
____________________________________________________________
Assinatura do requerente:
________________________________________________
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE
SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE ANÚNCIO
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Local, data:
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Assinatura do
requerente: ________________________________________________