REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 96/2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 .

 

DISPÕE SOBRE A TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS, FIXA OS PARÂMETROS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

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Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Licença de Anúncios

 

Artigo 1º  A utilização ou exploração de anúncios, sob quaisquer modalidades de publicidade e propaganda, depende de licença do Município, mediante requerimento dos interessados ou lançamento de ofício, observadas as disposições desta lei, o Código de Postura Municipal, as normas legais pertinentes, sem prejuízo das disposições regulamentares que vierem a ser editadas.

 

Artigo 2º  Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito no Município e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no Município ou que de algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma do artigo 1º da presente lei, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

Taxa de Licença de Anúncio

 

Seção I

 

Incidência e Fato Gerador

 

Artigo 3º A Taxa de Licença de Anúncios (TLA), fundada no Poder de Polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização e vigilância do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público, mesmo que particulares.

 

§1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, incluindo os informatizados ou mecânicos, faixas, letreiros e cartazes, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais, marcas ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, sob qualquer natureza, mesmo aqueles implementados em veículos de transporte, passeio ou outros, de qualquer natureza.

 

§2º - Considera-se 01 (um) único anúncio as placas afixadas na fachada do estabelecimento, desde que se encontrem ligadas, independentemente do formato que apresentem.

 

§3º - O disposto no §2º deste artigo não se aplica aos anúncios que contenham dizeres e/ou referências de mais de um estabelecimento.

 

Artigo 4º - A ordenação da exploração e/ou utilização dos anúncios no Município tem os seguintes objetivos:

 

I - organizar, controlar e orientar o uso de anúncios visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

 

II - garantir a segurança das edificações e da população;

 

III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres, respeitando-se os conceitos de acessibilidade universal, conforme normas da ABNT;

 

IV - garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da cidade;

 

V - garantir a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social, funcional, estético, técnico ou afetivo.

 

Artigo 5º - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

 

I - sendo anual o período de incidência:

 

a) na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano;

b) em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

II - nos casos em que a incidência for mensal:

 

a) na data de início da utilização ou exploração do anúncio;

b) no 1º (primeiro) dia do mês nos períodos posteriores;

 

III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou local da instalação e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida.

 

§ 1° - A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio, desde que preservados os característicos originários deste.

 

§ 2° - Quaisquer alterações quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, independentemente de implicar em novo enquadramento nas Tabelas constantes nesta lei, bem como a transferência do anúncio para local diverso, acarretam nova incidência da Taxa.

 

Artigo 6º  A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Artigo 7º  Não afasta a incidência da Taxa o fato de o anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros, exibido em centros comerciais ou assemelhados, clubes recreativos, e locais de freqüência coletiva restrita.

 

Artigo 8º  A Taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - no interior de estabelecimentos, divulgando apenas mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;

 

III - referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações de interesse público, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - próprios colocados em instituições de educação e ensino, desde que a mensagem faça referência exclusiva aos fins institucionais;

 

VI - contiverem apenas a denominação do prédio ou indicativo do nome de ruas e números;

 

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - destinados, exclusivamente, à orientação do público, campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

 

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação e controle;

 

X - indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

XI - de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe, cujas dimensões não extrapolem 1m² (um metro quadrado);

 

XII - de locação ou venda de imóveis, por meio de cartazes, impressos ou pinturas, cujas dimensões não extrapolem 1m² (um metro quadrado), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - de locação ou venda de imóveis, por meio de cartazes, impressos ou pinturas, cujas dimensões não extrapolem 1m² (um metro quadrado), quando colocados no respectivo imóvel, por corretores de imóveis ou imobiliárias, desde que contenham apenas o indicativo de venda ou locação, nome e telefone de contato.

 

XIV - afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;

 

XVI - referentes aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificadoras de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de bancos em praças, parques ou jardins, ou de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores;

XVII - referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de identificação de veículos de sociedades empresárias, desde que não excedam à identificação e/ou ao telefone de contato, tampouco extrapolem a área de 1m² (um metro quadrado);

 

XVIII - referentes a símbolos, insígnias, marcas ou emblemas de veículos de passeio, destinado ao transporte de passageiros (táxis), e veículos destinados ao transporte escolar, desde que não excedam à identificação e/ou ao telefone de contato.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso XVI, a não incidência da Taxa se restringe, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m² (zero vírgula três metros quadrados), e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5m² (zero vírgula cinco metros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.

 

Seção II

 

Sujeito Passivo

 

Artigo 9º Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 1º desta lei:

 

I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

 

II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Artigo 10  São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

 

I - aquele que sob quaisquer aspectos de análise, o anúncio aproveitar, seja quanto ao anunciante, ao objeto anunciado ou a referência ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos, destinados a anúncio;

 

III - o proprietário, locador ou o cedente de veículo, onde estiver instalado o aparato sonoro para fins publicitários;

 

IV - o responsável pela confecção e/ou instalação do anúncio.

 

Parágrafo Único Para efeito do inciso II deste artigo, não são solidariamente obrigados pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.

 

Artigo 11 São responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

 

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios temporários utilizados ou explorados nesses locais;

 

III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", supermercados, hipermercados, aeroportos, cinemas, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios temporários utilizados ou explorados nesses locais.

 

Seção III

 

Base de Cálculo

 

Artigo 12  Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas constantes nesta Lei (Anexo I).

§ 1° - Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio ou na categoria de anúncios não previstos, considerado o menor valor.

§ 2° - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3° - A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período licenciado.

Seção IV

 

Lançamento

 

Artigo 13 Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Licença de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro Econômico de Contribuintes, no Cadastro Imobiliário, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Administração Tributária ou de Posturas Municipais e outros, sem prejuízo da efetivação de levantamentos específicos.

 

Artigo 14 O sujeito passivo deverá promover a solicitação de Licença de Anúncios (Anexo II) antes de qualquer instalação ou início das divulgações, sob quaisquer modalidades, o que não prejudica os lançamentos já efetivados pela Municipalidade, estando estes passíveis da incidência da Taxa de Licença, nos prazos e sob a vigência desta lei.

 

§ 1º - O sujeito passivo, no ato da solicitação de Licença, deverá apresentar 01 (um) formulário constante no Anexo II para cada anúncio.

 

§ 2º - O lançamento da Taxa de Licença de Anúncios, ressalvada as peculiaridades de incidência e os períodos correspondentes, poderá ser implementado junto ao cadastro econômico de atividades, sendo admitida a coincidência de vencimentos e/ou utilização de meios comuns de exigência em relação a outros gravames tributários, desde que se observe a coincidência de sujeito passivo e/ou responsáveis.

§ 3º - Na solicitação de Licença de Anúncios (Anexo II) o sujeito passivo deverá identificar, acerca do anúncio:

 

I - a área (tamanho em m2);

 

II - a localização;

 

III - o período de permanência;

 

IV - o tipo (placa, faixa, panfleto, folder, luminosos, processo eletrônico).

 

Artigo 15 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição junto aos cadastros municipais, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como das alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, até mesmo daqueles que não estejam sob a incidência da Taxa de Licença de Anúncios.

 

§ 1º - A Administração poderá promover o lançamento de ofício, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 2º - As informações constantes nos cadastros municipais relativamente aos anúncios são passíveis de revisão, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo, conforme formulário anexo (Anexo III).

 

§ 3º - Nos casos de retirada do anúncio ou alterações em suas características, após o lançamento da taxa, a solicitação de revisão somente produzirá efeitos no exercício seguinte.

 

Artigo 16 O pedido de inscrição junto aos cadastros municipais, o que se dará por meio de requerimento específico (Anexo IV), deverá ser instruído com a apresentação de todos e quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, identificando-se, conforme o caso, as dimensões, os dizeres e as mensagens, os locais e veículos, aparatos e até mesmo as cores e todos e quaisquer elementos indispensáveis a aferição das hipóteses de incidência da Taxa de Licença de Anúncios.

 

Artigo 17 O sujeito passivo, no ato da solicitação de licença, e/ou inscrição e/ou alteração de dados responde civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, de posse, de uso ou de obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.

 

Artigo 18 O lançamento da Taxa de Licença de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação de lançamento, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte ou constante nos cadastros municipais, observadas as disposições regulamentares que acaso venham a ser editadas, bem como o período de incidência que melhor corresponder aos característicos do anúncio.

 

§ 1° - A notificação de lançamento deverá ser feita preferencialmente na forma pessoal.

 

§ 2° - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.

 

§ 4° - A notificação pelo correio, para todos os efeitos de direito, presume-se feita e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

 

§ 5° - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.

 

Seção V

 

Arrecadação

 

Artigo 19 A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas anexas, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos fixados nesta lei, sem prejuízo de alterações regulamentares.

 

§ 1° - Tratando-se de período de incidência anual, o valor da Taxa será lançado:

 

I - no ato de solicitação de licença, relativamente ao primeiro ano de exercício e pelo número de meses restantes do exercício;

 

II - no mês de abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subseqüentes, computado para o período de janeiro a dezembro;

 

III - no ato de alteração do endereço e/ou da atividade e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida.

 

§ 2° - A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios temporários.

Artigo 20  Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos nesta lei ou em regulamentos, implicará na exigência de acréscimos moratórios e multa, sem prejuízo da atualização monetária, segundo os critérios definidos para os demais tributos municipais, nos termos da legislação aplicável.

 

Seção VI

 

Alvará de Licença

 

Artigo 21 A divulgação de mensagens por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte depende de prévio licenciamento e pagamento da respectiva taxa.

 

§1º - O licenciamento dar-se-á por meio do Alvará de Publicidade.

 

§2º - Deverá obrigatoriamente constar em todos os meios de divulgação de anúncios licenciados no Município o número do cadastro municipal do anúncio, que deverá estar com letras do tipo e tamanho que permita a leitura pelo transeunte e pela fiscalização municipal.

 

 Artigo 22  O alvará deverá conter as seguintes informações sobre o anúncio:

 

I - o tipo;

 

II - a localização;

 

III - o sujeito passivo;

 

IV - a área;

 

V - prazo de vigência;

 

Seção VII

 

Renovação da Licença

 

Artigo 23 A Licença de Anúncios terá vigência de 12 (doze) meses, nas hipóteses de lançamento anual, iniciando-se no primeiro dia e se encerrando no último dia de cada exercício, impondo-se a renovação para o período subseqüente e a exigência da Taxa de Licença de Anúncios, na forma desta lei, sendo a cobrança automática nos termos do art. 19.

 

Seção VIII

 

Procedimentos de Fiscalização

 

Subseção I

 

Infrações e Penalidades

 

Artigo 24 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu regular poder de polícia administrativa.

 

Artigo 25 As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral:

 

a) multa no valor de 2 UPFMC (duas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de efetuar o licenciamento ou a inscrição cadastral do anúncio, na conformidade desta lei ou de regulamento, dentro do prazo de até 10 (dez) dias de notificação, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o início da exploração e/ou instalação de anúncio; e,

b) retirada imediata do anúncio, sem qualquer direito ao ressarcimento dos valores correspondentes à confecção e/ou instalação do próprio anúncio não licenciado, ou dos prejuízos causados com a remoção, nos casos em que não se aferir a identificação do sujeito passivo.

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais:

 

a) multa no valor de 2 UPFMC (duas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de efetuar ou efetuarem sem causa, na conformidade desta lei ou de regulamento, dentro do prazo de até 10 (dez) dias de notificação, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início.

 

III - infrações relativas às declarações:

 

a) multa no valor de 3 UPFMC (três Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que deixarem de apresentar, na conformidade desta lei ou de regulamento, dentro do prazo de até 10 (dez) dias de notificação, quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida.

IV - infrações relativas à ação fiscal:

 

a) multa no valor de 4 UPFMC (quatro Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina), por unidade de anúncio, aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, a inscrição, quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio.

 

V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei:

 

a) multa no valor de 2 UPFMC (duas Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina; e,

b) retirada do anúncio e/ou vedação quanto a sua exposição ou divulgação.

Parágrafo Único - As penalidades previstas nos incisos I, "b" e V, "b" serão aplicadas pelos fiscais de urbanismo do município.

Artigo 26 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 1 (um) ano.

 

Artigo 27 O prazo máximo para o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, não poderá exceder 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a exclusivo critério da Autoridade Fiscalizadora e somente nas circunstâncias que se fizerem justificáveis, sem prejuízo das penalidades que eventualmente sejam impostas.

 

Artigo 28 Os anúncios que não estiverem licenciados e que ainda não tenham sido notificados aos sujeitos passivos ou responsáveis, poderão ser removidos a critério da Autoridade Fiscalizadora, sem qualquer direito a eventuais ressarcimentos, computados 30 (trinta) dias de vigência desta lei.

 

Parágrafo Único Os anúncios que forem retirados, serão doados a instituições sem fins lucrativos e assistenciais, ou reaproveitados pelo Município, ou excepcionalmente destruídos, conforme a natureza e a peculiaridade de cada caso, na hipótese de não serem reivindicados no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da exigência das penalidades impostas.

 

Artigo 29 Nos casos em que as penalidades impostas sejam recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação, bem como sejam recolhidos os valores correspondentes ao licenciamento do anúncio, as penalidades serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

 

Artigo 30 As autoridades administrativas e seus agentes designados que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas na legislação Municipal, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

Subseção II

 

Notificação de Infração

 

Artigo 31 A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao interessado.

 

Artigo 32 A notificação de infração deverá ser feita, preferencialmente:

 

I - de forma pessoal, mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio.

II - por correspondência, com aviso de recebimento pessoal do interessado, postada para o endereço fornecido.

III - por edital.

 

Artigo 33 Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei e da sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá a notificação de infração, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.

 

Artigo 34 A notificação de infração não será expedida mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.

 

Artigo 35 A notificação de infração será lavrada em formulário oficial da Administração Municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do fiscal, ciência do infrator, prazo para as adequações à legislação aplicável e/ou defesa, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

§ 1º - No caso de recusa de conhecimento e recebimento da notificação de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, deixando a notificação à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, com aviso de recebimento.

§ 2º - No caso de não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de edital.

 

Subseção III

 

Auto de Infração

 

Artigo 36 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município no qual o infrator esteja sujeito.

 

Artigo 37 O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo constante na notificação de infração, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.

 

Parágrafo Único No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.

Artigo 38 O auto de infração será lavrado em formulário oficial do Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:

 

I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

 

III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;

 

IV - dispositivo legal ou regulamento infringido;

 

V - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;

VI - número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;

 

VII - intimação ao infrator para pagar os tributos e/ou multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;

VIII - o órgão emissor e endereço;

 

IX - assinatura do agente fiscal com a respectiva identificação funcional;

 

X - assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo agente fiscal.

 

§ 1º - No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.

 

§ 2º - A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.

 

§ 3º- No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de edital.

 

Artigo 39 Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.

 

Seção VIII

 

Disposições Gerais

 

Artigo 40  Para fins do disposto nesta lei, são considerados anúncios temporários aqueles que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.

 

Artigo 41 O lançamento ou o pagamento da Taxa de Licença de Anúncios - TLA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.

 

Artigo 42 A Licença de Anúncios somente será concedida após a constatação de adequação ao Código de Postura Municipal e demais normas editadas, sem prejuízo de outras diligências, o que não se vincula ao recolhimento da Taxa.

 

Artigo 43 O Município exercerá, através de seus agentes, o Poder de Polícia administrativa, de forma a garantir a plena aplicação da presente Lei, assegurando a convivência harmônica no meio urbano.

 

Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessário, observadas as formalidades legais e garantias fundamentais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.

 

CAPÍTULO III

 

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

 

Artigo 44 Preservadas todas as disposições normativas e regulamentares vigentes no tocante à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, não alcançadas por esta lei, os valores devidos serão calculados nos termos da Tabela anexa (Anexo V), observadas as áreas de ocupação.

 

§ 1º - Para fins de lançamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, serão desconsideradas as frações de área, considerando-se apenas os números inteiros.

 

§ 2º - Para o sujeito passivo em relação ao qual não se disponha de registro de área, a Taxa será devida, nos termos da Tabelas em anexo, pela faixa de menor valor.

 

Artigo 45 Ficam unificadas todas e quaisquer referências na legislação municipal quanto à nomenclatura desta taxa, fazendo-se consignar a expressão "Taxa de Licença para Localização e Funcionamento" (TLLF), sem prejuízo das exigências e autuações já consolidadas.

 

Artigo 46 - A concessão de Alvará de licença para localização e funcionamento depende de apresentação, no órgão municipal competente para a expedição do referido Alvará, de Certidão de funcionamento emitida pelo Corpo de Bombeiros.

Artigo revogado pela Lei nº 5599/2010

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições Comuns e Transitórias

 

Artigo 47 Aplica-se à Taxa de Licença de Anúncios, no que couber, a legislação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, bem como as delimitações do ordenamento municipal.

 

Artigo 48 Os órgãos da administração do Município de Colatina, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Licença de Anúncios e/ou da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e/ou outros gravames tributários, comprovação do recolhimento desses tributos e/ou regularidade, inclusive dos demais tributos em esfera municipal, como condição para o deferimento de quaisquer pedidos, o que se processará mediante consulta à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Artigo 49  Restam preservados os lançamentos já processados pela Administração Municipal, em relação às taxas tratadas nesta lei, constituindo-se base de incidência para todas e quaisquer exigências a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2007, sem prejuízo de que alterações cadastrais possam ser efetivadas de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo.

 

Artigo 50  A Taxa de Licença de Anúncios, na hipótese de incidência anual, bem como a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, poderão ser parceladas, na forma disposta em regulamento, de modo que nenhuma parcela seja inferior a 01 UPFMC (uma Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

 

Artigo 51  Fica vedada a cobrança da Taxa de Licença de Anúncios (TLA) e da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, sem prejuízo dos lançamentos e das renovações anuais.

 

Artigo 52  Fazem parte integrante e indissociável desta lei as tabelas e formulários anexos.

 

Artigo 53 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 34 de dezembro de 2005.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2.006

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 22 de dezembro de 2006.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE.

 

ANEXO I

 

TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS

 

TABELA DE VALORES - I

 

 

 

 

TIPO DE ANÚNCIO

 

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

 

 

QUANIDADE TAXADA

VALORES EM UPFMC/ ÁREA DO ANÚNCIO

Até 2m² de área

Acima de 2m² e até 5m²

A partir de 5m² de área

1. Anúncios próprios ou de terceiros, instalados/localizados ou não em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) afixados/instalados na parte externa do estabelecimento;

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

0,60

 

 

2,0

 

 

4,0

b) suspensos através de faixas ou quaisquer outros meios provisórios com prazo de exposição de até 90 (noventa) dias, em vias e logradouros públicos;

MENSAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

1,0

 

 

1,5

 

 

2,0

c) afixados/instalados em vias e logradouros públicos ou áreas particulares como indicação de estabelecimento ou de atividades.

ANUAL

Nº DE ANÚNCIOS

 

4,0

 

6,0

 

8,0

2. Anúncios por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada ou laterais de estabelecimentos empresariais e/ou imóveis residenciais, por qualquer processo.

 

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

2,0

 

 

3,5

 

 

4,5

3. Anúncios animados e/ou com movimento que permitam a apresentação de uma ou mais mensagens.

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

 

a) por processo mecânico ou eletromecânico;

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

2,0

 

3,5

 

4,5

b) utilização de projeções de “slides”, películas, “vídeo-tapes” e similares;

ANUAL

Nº DE ANÚNCIOS

 

3,0

 

4,0

 

5,0

c) utilização de painéis eletrônicos e similares.

 

ANUAL

Nº DE ANÚNCIOS

 

4,0

 

5,0

 

6,0

4. Anúncios em locais onde sejam realizadas diversões públicas, como: estações, galerias, “shopping centers”, hipermercados e similares, exceto em locais destinados a competições esportivas.

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

1,0

 

 

2,0

 

 

3,0

5. Anúncios afixados em locais de construções, relacionando-se a artigos, equipamentos e/ou materiais aplicados na obra em execução.

ANUAL

 

Nº DE ANÚNCIOS

 

 

1,0

 

 

2,0

 

 

3,0

6. Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias

POR EVENTO

 

Nº DE ESTANDES

 

1,0

 

2,0

 

3,0

7. Anúncios não previstos

(Revogado pela Lei Complementar 54/2008)

ANUAL

Nº DE ANÚNCIOS

1,5

2,5

3,5

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio, desde que preservados os característicos originários deste. (§ 1º, art. 3º).

 

TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS

 

TABELA DE VALORES - II

 

 

 

TIPO DE ANÚNCIO

 

PPERÍODO DE INCIDÊNCIA

 

UANIDADE TAXADA

 

VVALORES EM TLLF

 

1. Quadros específicos para cartazes murais, conhecidos como “outdoor”, localizados em terrenos  públicos ou particulares, ou afixados em imóveis construídos, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas ou caminhos municipais

 

 

AANUAL

 

Nº DE

QUADROS

 

 

3,0

2. Estruturas com iluminação própria para veiculação de mensagens de terceiro

 

AANUAL

 

Nº DE

ESTRUTURAS

 

4,0

3. Mesas, cadeiras, bancos ou outras estruturas,  instalados em passeios, logradouros públicos, praças, jardim, pontos de parada de coletivo, estações de transporte

 

AANUAL

Nº DE MESAS, CADEIRAS, BANCOS, ESTRUTURAS

 

0,60

4. Molduras de acrílico ou outro material transparente, instalada na parte lateral de bancas de jornais e revistas ou em quaisquer outros locais, para afixação de cartazes contendo mensagens

 

MMENSAL

 

 

Nº DE MOLDURAS

 

0,20

5. Veículos com espaço interno ou externo, destinado à vinculação de mensagens - pára-brisa traseiro:

 

 

 

a) coletivos de transporte de passageiros;

MMENSAL

Nº VEÍCULOS

0,30

b) caminhões;

MMENSAL

Nº VEÍCULOS

0,30

c) veículos de passeio – categoria aluguel – táxi;

MMENSAL

Nº VEÍCULOS

0,1

d) outros.

AANUAL

Nº VEÍCULOS

1,0

6.Veículos estilizados para a divulgação de produtos, marcas, serviços, trabalhos, eventos, promoções:

 

 

 

a) coletivos;

MMENSAL

Nº VEÍCULOS

0,30

b) caminhões;

MMENSAL

Nº VEÍCULOS

0,30

c) veículos de passeio; 

MMENSAL

Nº VEÍCULOS

0,30

d) outros.

MMENSAL

Nº VEÍCULOS

0,50

 

7. Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens

 

 

MMENSAL

Nº DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER TIPO

 

 

3,0

 

8. Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens

 

 

AANUAL

Nº DE RELÓGIOS, TERMÔMETROS, MEDIDORES DE POLUIÇÃO E SIMILARES

 

 

 

 

3,0

9. Panfletos, folhetos, folder, banner, impressos e outros meios similares, distribuídos em vias públicas

 

MMENSAL

LOTE DE 1.000 UNIDADES

 

2,0

10. Anúncios não previstos

MMENSAL

Nº DE ANÚNCIOS

1,0


ANEXO V

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO  E FUNCIONAMENTO

 

TABELA DE VALORES

 

01. SETOR PRIMÁRIO: 10.20.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Agricultura e Silvicultura

0,60

0,78

0,90

1,08

Beneficiamento de produtos agropecuários – arroz / milho / mandioca

1,40

1,82

2,10

2,52

Bovinocultura

0,60

0,78

0,90

1,08

Caça, Pesca

0,45

0,59

0,68

0,81

Criação de Animais

0,60

0,78

0,90

1,08

Extração Vegetal e Mineral

2,50

3,25

3,75

4,50

Florestamento, reflorestamento – inclusive exploração e comercialização

0,60

0,78

0,90

1,08

Piscicultura

0,60

0,78

0,90

1,08

Jardinagem (plantio, remuda)

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,70

0,91

1,05

1,26

 

 

02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – 10.30.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Abate de aves e pequenos animais, preparação e conservação de carnes, preparo de alimentos em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Aeromodelos

1,15

1,50

1,73

2,07

Alimentos em conservas, inclusive sucos

1,40

1,82

2,10

2,52

Aparelhos de gravação, ampliação de sons, audiovisual

0,85

1,11

1,28

1,53

Aparelhos e sistemas de comunicação

0,85

1,11

1,28

1,53

Artefatos de borracha, plásticos – exclusive calçados

0,85

1,11

1,28

1,53

Artefatos de cimento, pré-moldados, postes, vigas, manilhas, lajotas, lajes – inclusive pontes

0,85

1,11

1,28

1,53

Artefatos de couro em geral, inclusive calçados

1,15

1,50

1,73

2,07

Artefatos de papel, papelão, cartolina, embalagens – inclusive papel carbono

0,60

0,78

0,90

1,08

Artigos de cama, mesa e banho

1,15

1,50

1,73

2,07

Artigos de selaria

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos do vestuário, acessórios para segurança industrial e pessoal

1,15

1,50

1,73

2,07

Artigos do vestuário, inclusive peças íntimas

1,15

1,50

1,73

2,07

Aviamentos, bordados, aplicações

1,15

1,50

1,73

2,07

Balas, doces, gomas de mascar, pastilhas e outros

1,40

1,82

2,10

2,52

Bebidas em geral, inclusive estandartizador, engarrafador

1,40

1,82

2,10

2,52

Bijuterias em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Brinquedos

1,15

1,50

1,73

2,07

Calçados em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Carimbos

0,85

1,11

1,28

1,53

Carrocerias e baús de madeira ou de metal

1,15

1,50

1,73

2,07

Cerâmica e olaria

1,15

1,50

1,73

2,07

Confecções

1,15

1,50

1,73

2,07

Editorial e gráfica

1,15

1,50

1,73

2,07

Envasamento de água de coco

0,85

1,11

1,28

1,53

Esquadrias de alumínio, box, persianas,  inclusive toldos

1,15

1,50

1,73

2,07

Etiquetas, bottons, decalques

0,85

1,11

1,28

1,53

Facções

0,95

1,17

1,35

1,62

Ferramentas – alicates, chaves de fenda, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Fertilizantes natural, fosfatados, nitrogenados, potássicos e defensivos agrícolas

1,40

1,82

2,10

2,52

Frigorífico – abate de reses – preparo de carnes

1,40

1,82

2,10

2,52

Gelo, picolés, sorvetes, chup-chup, inclusive coberturas

0,85

1,11

1,28

1,53

Instrumentos musicais

0,85

1,11

1,28

1,53

Jogos recreativos: sinucas, mesas de pingue-pongue, etc

1,15

1,50

1,73

2,07

Máquinas, aparelhos, equipamentos para indústria, comércio e residência

0,85

1,11

1,28

1,53

Máquinas, equipamentos, aparelhos para transporte, elevação de cargas, pessoas

0,85

1,11

1,28

1,53

Material de limpeza em geral, polimento

1,15

1,50

1,73

2,07

Material elétrico, eletrônico e digitais eletrônicos

1,15

1,50

1,73

2,07

Móveis em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Peças e acessórios para veículos automotores

0,60

0,78

0,90

1,08

Peças, ornatos de gesso, estuque, amianto

0,85

1,11

1,28

1,53

Placas em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Preparação de produtos, subprodutos não associáveis ao abate – tripas, lingüiças, torresmo, cebo, banhas, etc.

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos  ortopédicos

0,85

1,11

1,28

1,53

Produtos alimentícios, produtos de laticínios em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos cerâmicos refratários, não refratários para construção civil – ladrilhos, azulejos, pisos

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos do fumo

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos metalúrgicos, siderúrgicos – fundição

1,15

1,50

1,73

2,07

Rações, farelos, alimentos preparados para animais

1,15

1,50

1,73

2,07

Serrafitas e circulares

0,85

1,11

1,28

1,53

Serraria – desdobramento de madeiras

1,15

1,50

1,73

2,07

Torrefação, moagem de café

1,40

1,82

2,10

2,52

Usina de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal

1,15

1,50

1,73

2,07

Vassouras, escovas, rodos, pincéis e outros

0,85

1,11

1,28

1,53

Velas

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

03. COMÉRCIO – 10.40.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO/EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Açougue, mercearias

0,80

1,04

1,20

1,44

Animais vivos, rações, artigos para jardinagem, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Aparelhos celulares e telefones em geral

1,20

1,56

1,80

2,16

Aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas

0,85

1,11

1,28

1,53

Aparelhos, equipamentos de comunicação suas peças e acessórios

1,15

1,50

1,73

2,07

Aparelhos, equipamentos hospitalares e odontológicos

0,85

1,11

1,28

1,53

Armarinhos, cosméticos, artigos esportivos, bijuterias, brinquedos, talheres, pratos, louças, copos, ferramentas

1,40

1,82

2,10

2,52

Armas e munições

1,60

2,08

2,40

2,88

Artefatos de borracha, plástico, couro, inclusive cortinas

0,85

1,11

1,28

1,53

Artesanatos, souvenir, bijuterias

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos do vestuário, acessórios para segurança industrial e pessoal

1,40

1,82

2,10

2,52

Artigos de decoração, móveis, tapetes, luminárias, etc.

1,00

1,30

1,50

1,80

Artigos de pesca, caça e camping

0,60

0,78

0,90

1,08

Artigos de umbanda

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos de vestuário, boutiques, complementos, peças íntimas, armarinhos, cama, mesa, banho, inclusive tecidos

1,40

1,82

2,10

2,52

Artigos esportivos

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos explosivos de grande combustão

1,15

1,50

1,73

2,07

Artigos para presentes, brinquedos, artigos importados

0,85

1,11

1,28

1,53

Artigos usados em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Atacadista e varejista de mercadorias em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Atividades Não previstas

0,60

0,78

0,90

1,08

Bancas de jornais e revistas

0,60

0,78

0,90

1,08

Bazar

0,60

0,78

0,90

1,08

Bicicletas, peças e acessórios

0,85

1,11

1,28

1,53

Café em grãos – escritório

1,70

2,21

2,55

3,06

Cartões telefônicos

0,85

1,11

1,28

1,53

Concessionária de veículos automotores em geral

1,70

2,21

2,55

3,06

Discos, fitas, CDs, aparelhos musicais

0,85

1,11

1,28

1,53

Distribuidora de balas, doces, confeitos, pipocas, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Distribuidora de cimento

1,15

1,50

1,73

2,07

Distribuidora de fermento

0,85

1,11

1,28

1,53

Distribuidora de gás em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Distribuidora de produtos alimentícios, cereais, bebidas, fumo produtos de limpeza, conservação do lar

0,85

1,11

1,28

1,53

Distribuidoras de bebidas em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Distribuidoras de ouro e jóias, foleados ou não

1,15

1,50

1,73

2,07

Distribuidoras de produtos do fumo e tabacaria

1,15

1,50

1,73

2,07

Embalagens de papel, papelão, plásticos

0,85

1,11

1,28

1,53

Entreposto de vendas

0,60

0,78

0,90

1,08

Equipamentos e acessórios para informática

1,15

1,50

1,73

2,07

Farmácia, drogaria e farmácia de manipulação

1,40

1,82

2,10

2,52

Ferro velho

1,15

1,50

1,73

2,07

Floricultura

0,85

1,11

1,28

1,53

Frutas, verduras e demais produtos de feiras

0,60

0,78

0,90

1,08

Gaiolas, rações, pequenos animais

0,85

1,11

1,28

1,53

Hipermercado

2,25

2,93

3,38

4,05

Hortomercado

1,50

1,95

2,25

2,70

Joalherias e relojoarias, pedras preciosas, semi-preciosas e lapidação

0,85

1,11

1,28

1,53

Livraria

0,85

1,11

1,28

1,53

Loja da Fábrica

1,40

1,82

2,10

2,52

Loja de conveniências

1,15

1,50

1,73

2,07

Madeiras em geral – serradas, aplainadas, tacos, esquadrias

1,15

1,50

1,73

2,07

Magazines - lojas de departamentos

1,70

2,21

2,55

3,06

Máquinas e equipamentos para uso agropecuário e lavoura

1,15

1,50

1,73

2,07

Máquinas, aparelhos e equipamentos para escritório

0,85

1,11

1,28

1,53

Máquinas, equipamentos para indústria

1,15

1,50

1,73

2,07

Materiais serigráficos

0,85

1,11

1,28

1,53

Material de construção em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Material elétrico e eletrônico em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Material fotográfico e fonográfico e revelação de filmes

0,85

1,11

1,28

1,53

Móveis, camas, colchões, guarda-roupas, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Óticas

1,40

1,82

2,10

2,52

Padaria, confeitaria e lanchonete

1,40

1,82

2,10

2,52

Papelaria, livros didáticos,  material  escolar  e  artigos  para  escritório

0,85

1,11

1,28

1,53

Parafusos, porcas, arruelas, etc

0,85

1,11

1,28

1,53

Partes, peças e acessórios de veículos automotores

1,15

1,50

1,73

2,07

Peças e acessórios para fogões, geladeiras, ventiladores, enceradeiras, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Peixaria

0,60

0,78

0,90

1,08

Perfumaria, produtos de beleza, cosméticos e artigos de higiene pessoal

0,85

1,11

1,28

1,53

Piscinas, material para limpeza e manutenção

0,85

1,11

1,28

1,53

Pneus,  câmaras de ar e rodas

0,85

1,11

1,28

1,53

Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos agropecuários, veterinários e de lavoura

1,40

1,82

2,10

2,52

Produtos e subprodutos bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves

0,85

1,11

1,28

1,53

Produtos extrativos mineral e vegetal, produtos naturais

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos químicos para higiene e limpeza de casas, indústrias, hospitais, lavanderias, comércio em geral

1,15

1,50

1,73

2,07

Produtos químicos, tintas, vernizes e artigos para pintura

0,85

1,11

1,28

1,53

Produtos siderúrgicos, metalúrgicos e suas ligas

1,15

1,50

1,73

2,07

Sacaria de juta, barbantes e fios

1,40

1,82

2,10

2,52

Sapatos e artigos para viagens

0,85

1,11

1,28

1,53

Supermercado

1,70

2,21

2,55

3,06

Utilidades e artigos de pequena monta – lojas de R$ 1,99

1,20

1,56

1,80

2,16

Veículos automotores em geral - novos e usados

1,15

1,50

1,73

2,07

Vidros, vitrais, espelhos, molduras, divisórias

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

04. CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL: 10.50.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Arquitetura, engenharia, urbanismo, paisagismo

1,15

1,50

1,73

2,07

Barragens, represas e açudes

1,70

2,21

2,55

3,06

Britamento

1,15

1,50

1,73

2,07

Capitação, distribuição de água e energia elétrica – subestação

1,70

2,21

2,55

3,06

Demolições, perfurações, terraplanagem, edificações, saneamento, urbanismo, pintura, outros serviços correlatos

1,40

1,82

2,10

2,52

Desentupidora

0,85

1,11

1,28

1,53

Detonação e implosão

1,15

1,50

1,73

2,07

Edificações residenciais, industriais, comerciais

1,40

1,82

2,10

2,52

Elaboração, mistura, transporte, lançamento de concreto pronto

1,15

1,50

1,73

2,07

Empreitada e subempreitada de obras e mão-de-obra

1,70

2,21

2,55

3,06

Geração, capitação, purificação, distribuição de água e energia elétrica – estação

2,00

2,60

3,00

3,60

Instalações elétricas, hidráulicas e de gás

1,15

1,50

1,73

2,07

Obras viárias – manutenção

1,40

1,82

2,10

2,52

Perfuração, escavação, preparo de terreno para construção civil

1,40

1,82

2,10

2,52

Reformas, revestimentos, acabamentos

0,85

1,11

1,28

1,53

Remoção de lixo e entulhos – exclusive hospitalares

1,15

1,50

1,73

2,07

Terraplanagem, pavimentação, asfaltamento, grandes movimentações de terra

1,70

2,21

2,55

3,06

Topografia

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

 

05. TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES: 10.60.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Despachos de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros

1,15

1,50

1,73

2,07

Entrega de jornais e revistas, etc.

0,60

0,78

0,90

1,08

Exportação e importação

1,40

1,82

2,10

2,52

Jornalismo

1,15

1,50

1,73

2,07

Outros transportes rodoviários de passageiros

1,15

1,50

1,73

2,07

Prestação, administração de serviços postais, telegráficos

2,25

2,93

3,38

4,05

Produção e promoção de eventos

0,60

0,78

0,90

1,08

Propaganda e publicidade em geral

0,60

0,78

0,90

1,08

Radiodifusão

1,15

1,50

1,73

2,07

Taxistas

0,85

1,11

1,28

1,53

Televisão

1,40

1,82

2,10

2,52

Transporte aéreo

2,25

2,93

3,38

4,05

Transporte coletivo rodoviário de passageiros

1,70

2,21

2,55

3,06

Transporte de brita e areia

1,40

1,82

2,10

2,52

Transporte de cargas perigosas, combustíveis e lubrificantes

1,70

2,21

2,55

3,06

Transporte de valores

1,70

2,21

2,55

3,06

Transporte ferroviário

1,70

2,21

2,55

3,06

Transporte rodoviário de cargas e mudanças

1,40

1,82

2,10

2,52

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

06. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: 10.70.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Administradora de consórcios

2,25

2,93

3,38

4,05

Administradora de Fundos Mútuos

2,25

2,93

3,38

4,05

Agência de cobrança

2,25

2,93

3,38

4,05

Agência de desenvolvimento de viabilização de recursos p/ habitação, saúde e educação

2,25

2,93

3,38

4,05

Agência bancária

2,25

4,0

4,5

5,05

Banco de  Desenvolvimento,  Investimento  e  Financiamento

2,25

2,93

3,38

4,05

Bolsa de valores,  comércio  de títulos e valores mobiliários  por  conta  de  terceiros,     sociedade corretora  e  sociedade   distribuidora    de títulos e valores mobiliários

2,25

2,93

3,38

4,05

Capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores mobiliários

2,25

2,93

3,38

4,05

Consórcio de exportação para atacado de peças do vestuário

2,25

2,93

3,38

4,05

Financeira, cooperativa  de  crédito,  associação de poupança e empréstimos e outras

2,25

2,93

3,38

4,05

Holding / Factoring

2,25

2,93

3,38

4,05

Instituições de seguros

2,25

2,93

3,38

4,05

Loteamento e incorporação de imóveis – imobiliária

2,25

2,93

3,38

4,05

Organização de cartões de crédito

2,25

2,93

3,38

4,05

Planos de saúde

2,25

2,93

3,38

4,05

Posto de estabelecimento bancário

2,25

2,93

3,38

4,05

Prestação de serviços de vistorias em geral (seguradora)

2,25

2,93

3,38

4,05

Atividades não previstas

2,25

2,93

3,38

4,05

 

07. SERVIÇOS - 10.80.00.01       

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Abastecimento de combustível, peças, acessórios para veículos automotores, lava-jato, borracharia, hotel, restaurante

1,40

1,82

2,10

2,52

Assepsia

0,85

1,11

1,28

1,53

Beneficiamento de pedras, mármores e granitos

1,15

1,50

1,73

2,07

Capotaria, estofamento, forros

0,85

1,11

1,28

1,53

Casas Lotéricas

1,70

2,21

2,55

3,06

Chaveiro

0,60

0,78

0,90

1,08

Confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro, similares, vestuário – alfaiataria

1,15

1,50

1,73

2,07

Conserto de pneus - borracharia

0,60

0,78

0,90

1,08

Conserto e reparação de óculos

0,85

1,11

1,28

1,53

Conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Conserto, reparos e restauração de jóias, relógios, objetos não especificados

0,85

1,11

1,28

1,53

Consertos de aparelhos de comunicação

0,85

1,11

1,28

1,53

Consertos e aferição de balanças

0,85

1,11

1,28

1,53

Consertos e reparos de bicicletas

0,85

1,11

1,28

1,53

Conservação e limpeza de imóveis

0,85

1,11

1,28

1,53

Desempeno, solda, pintura de rodas

0,85

1,11

1,28

1,53

Despachante

1,15

1,50

1,73

2,07

Funerária

1,15

1,50

1,73

2,07

Funilaria

0,60

0,78

0,90

1,08

Higiene, embelezamento pessoal - cabeleireiro, sauna, duchas, massagens,  manicure,  pedicure,   instituto de beleza, etc.

1,15

1,50

1,73

2,07

Instalação e consertos de escapamentos em veículos automotores

0,85

1,11

1,28

1,53

Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos, tapetes e cortinas

1,15

1,50

1,73

2,07

Lubrificação de peças

0,85

1,11

1,28

1,53

Manutenção e reparação de máquinas industriais

0,85

1,11

1,28

1,53

Manutenção e reparo de motos-serra e motores de popa

0,85

1,11

1,28

1,53

Manutenção, reparação de máquinas de lavar, geladeiras, fogões, condicionadores de ar, etc.

1,15

1,50

1,73

2,07

Manutenção, reparação de TV, som, vídeo, computadores

1,15

1,50

1,73

2,07

Manutenção, reparação em aparelhos elétricos – dínamos, transformadores, compressores, etc.

0,85

1,11

1,28

1,53

Manutenção, reparação em tratores e máquinas agrícolas

1,15

1,50

1,73

2,07

Manutenção, reparos em veículos automotores

0,85

1,11

1,28

1,53

Mecânica, elétrica, lanternagem, pintura de veículos automotores

0,85

1,11

1,28

1,53

Raspagem   e   lustração   de  assoalhos

0,85

1,11

1,28

1,53

Recarga de cartuchos de impressoras

0,85

1,11

1,28

1,53

Recarga de extintores de incêndio

0,85

1,11

1,28

1,53

Reciclagem de sucatas metálicas

0,85

1,11

1,28

1,53

Recondicionamento e retífica de motores

1,40

1,82

2,10

2,52

Recuperação de baterias e radiadores

0,85

1,11

1,28

1,53

Remoção de veículos – guincho

1,15

1,50

1,73

2,07

Reparação de artigos de couro – exclusive tênis

0,85

1,11

1,28

1,53

Reparação em armas de fogo

0,60

0,78

0,90

1,08

Reparação, recuperação e pintura de carrocerias, baús

0,85

1,11

1,28

1,53

Reparo e conservação de brinquedos

0,85

1,11

1,28

1,53

Serigrafia, estamparia, silk-screm

0,85

1,11

1,28

1,53

Serralharia

0,85

1,11

1,28

1,53

Tinturaria e lavanderia

0,85

1,11

1,28

1,53

Tornos, solda

0,60

0,78

0,90

1,08

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

08. SERVIÇOS TÉCNICOS

PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS: 10.90.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Administração, organização de leilões, sorteios

1,15

1,50

1,73

2,07

Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos

0,85

1,11

1,28

1,53

Agenciamento de modelos

0,85

1,11

1,28

1,53

Análise, programação em informática

1,15

1,50

1,73

2,07

Assistência técnica rural, serviços auxiliares de agricultura, pesca

0,60

0,78

0,90

1,08

Atendimento comercial

0,60

0,78

0,90

1,08

Consultoria em decoração de ambientes

0,85

1,11

1,28

1,53

Cópias (xerox), reprodução  de documentos, plastificação

0,85

1,11

1,28

1,53

Criação, editoração, produção, lay-out – computação

0,85

1,11

1,28

1,53

Disque-mensagens

0,85

1,11

1,28

1,53

Estúdio de som, fotografia, televisivo, pintura,  desenho  artístico, escultura, decoração, paisagismo, música

 

0,85

1,11

1,28

1,53

Gráfica, Composição gráfica, fotolitografia, encadernação, impressão de jornais, periódicos e revistas

0,85

1,11

1,28

1,53

Organização, promoção de congressos, exposição, feiras, eventos sociais e esportivos

0,85

1,11

1,28

1,53

Organização, promoção de eventos esportivos, administração de clubes e associações

1,15

1,50

1,73

2,07

Prestação de serviços gerais às empresas

1,15

1,50

1,73

2,07

Processamento de dados para terceiros

0,85

1,11

1,28

1,53

Produção de filmes, fitas de vídeo

1,15

1,50

1,73

2,07

Provedor

1,15

1,50

1,73

2,07

Sociedade profissional de projetos de engenharia, arquitetura, urbanismo, pesquisa técnica, avaliações, demais  serviços técnicos – científicos

0,85

1,11

1,28

1,53

Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, perícias, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

09. MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA: 11.00.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Anestesias e terapias intensivas

0,85

1,11

1,28

1,53

Atendimento nutricional, orientação, exercícios físicos

1,15

1,50

1,73

2,07

Banco de sangue, olhos, sêmen, leite

0,60

0,78

0,90

1,08

Clinicas em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Enfermagem

0,85

1,11

1,28

1,53

Hospital, Casa de Saúde

1,40

1,82

2,10

2,52

Laboratório de análises clínicas

0,85

1,11

1,28

1,53

Posto de coleta de exames clínicos

0,60

0,78

0,90

1,08

Posto de medicamentos

0,60

0,78

0,90

1,08

Posto de saúde

0,60

0,78

0,90

1,08

Pronto Socorro

0,60

0,78

0,90

1,08

Prótese dentária

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

10. INSTALAÇÃO E MONTAGEM: 11.10.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Alarmes em veículos, residências, comércios e indústrias

1,15

1,50

1,73

2,07

Antenas parabólicas

1,15

1,50

1,73

2,07

Ar-refrigerado em residências, comércios, indústrias e veículos automotores

1,15

1,50

1,73

2,07

Cartazes, faixas, outdoor, letreiros néon e quaisquer outros aparatos de anúncios

0,85

1,11

1,28

1,53

Equipamento de informática

1,15

1,50

1,73

2,07

Equipamentos, aparelhos, máquinas

1,70

2,21

2,55

3,06

Estruturas metálicas

1,15

1,50

1,73

2,07

Gesso, estuque

0,85

1,11

1,28

1,53

Insulfilmes em residências, comércios, indústrias e veículos automotores

0,85

1,11

1,28

1,53

Linhas e fonte de transmissão em redes de comunicação, retransmissão e radiodifusão

1,95

2,54

2,93

3,51

Redes de energia elétrica – residências, indústrias e comércios

1,95

2,54

2,93

3,51

Som e acessórios em veículos

0,85

1,11

1,28

1,53

Toldos, cortinas, persianas, divisórias, armários, forros

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

11. INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO: 11.20.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Administração de imóveis – condomínios

0,60

0,78

0,90

1,08

Agência de desenvolvimento – viabilização de recursos para habitação, saúde, educação, inclusive construção civil

1,15

1,50

1,73

2,07

Agência de viagens e turismo

1,15

1,50

1,73

2,07

Agenciamento, corretagem, intermediação, representação e distribuição de qualquer natureza

0,60

0,78

0,90

1,08

Bolsa de  mercadorias,  informações  comerciais    e cadastrais

1,15

1,50

1,73

2,07

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

12. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO: 11.30.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Bar, choperia, cafeteria

1,50

1,95

2,25

2,70

Bombonieri

1,15

1,50

1,73

2,07

Buffet

1,50

1,95

2,25

2,70

Caldo de Cana e Pastelaria

0,85

1,11

1,28

1,53

Cantina

1,40

1,82

2,10

2,52

Churrascaria, restaurante, pizzaria

1,70

2,21

2,55

3,06

Hotel, motel, pensão, dormitório

1,70

2,21

2,55

3,06

Lanchonete – sucos, sanduíches, refrigerantes

1,15

1,50

1,73

2,07

Self-services

1,40

1,82

2,10

2,52

Sorveteria

1,15

1,50

1,73

2,07

Traillers

1,15

1,50

1,73

2,07

Atividades não previstas

1,15

1,50

1,73

2,07

 

13. LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS: 11.40.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Aeronaves

1,70

2,21

2,55

3,06

Armazéns Gerais

1,70

2,21

2,55

3,06

Artigos do vestuário

1,40

1,82

2,10

2,52

Artigos para festas, inclusive decoração

1,15

1,50

1,73

2,07

Bens móveis – arrendamento mercantil

1,15

1,50

1,73

2,07

Cemitério

1,40

1,82

2,10

2,52

Computadores para uso via internet

1,15

1,50

1,73

2,07

Depósito de blocos de mármores, granitos, etc – venda

1,40

1,82

2,10

2,52

Depósito fechado

0,60

0,78

0,90

1,08

Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos

1,15

1,50

1,73

2,07

Estacionamento, parqueamento – privativo

1,15

1,50

1,73

2,07

Fitas de vídeo, games, CD

1,15

1,50

1,73

2,07

Guarda volumes

1,15

1,50

1,73

2,07

Jogos e máquinas eletrônicas – fliperamas, videogames, sinucas, totós, “lan house

1,15

1,50

1,73

2,07

Mão de obra para transporte de cargas em geral

1,40

1,82

2,10

2,52

Mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância

1,40

1,82

2,10

2,52

Máquinas e equipamentos para construção civil

1,70

2,21

2,55

3,06

Máquinas reprográficas

0,85

1,11

1,28

1,53

Máquinas, equipamentos para uso agropecuário

1,70

2,21

2,55

3,06

Veículos automotores

1,40

1,82

2,10

2,52

Vigilância

1,15

1,50

1,73

2,07

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

14. DIVERSÕES PÚBLICAS: 11.50.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Boate, “drive-in”, restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, empresas de dança e similares

1,70

2,21

2,55

3,06

Circos e parques de diversões:

 

 - dia

0,30

0,39

0,45

0,54

 - mês

1,00

1,30

1,50

1,80

Cinemas, teatros, casas de espetáculos

1,40

1,82

2,10

2,52

Corridas de veículos ou exibições assemelhadas:

 

 - dia

0,30

0,39

0,45

0,54

 - mês

1,15

1,50

1,73

2,07

Espetáculos artísticos, cinematográficos, jogos de destreza física, pista de patinação, congêneres, exposição, stand em exposição

 

- dia

0,30

0,39

0,45

0,54

- mês

1,15

1,50

1,73

2,07

Espetáculos artísticos esporádicos,   tais  como: “shows”,  festivais,  recitais  e outros;   desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros:

 

 - dia

0,30

0,39

0,45

0,54

 - mês

1,15

1,50

1,73

2,07

Exploração de bingos

1,15

1,50

1,73

2,07

Jogos, aparelhos e  instrumentos  de entretenimento mediante pagamento por unidade: ringue  de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocha, boliche, malha, bilhar e assemelhados e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração:

 

 - dia

1,40

1,82

2,10

2,52

 - mês

1,15

1,50

1,73

2,07

 - ano

1,70

2,21

2,55

3,06

Quaisquer espetáculos e diversões não especificados:

 

 - dia 

0,30

0,39

0,45

0,54

 - mês

1,15

1,50

1,73

2,07

 - ano

1,70

2,21

2,55

3,06

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

15. ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS: 11.60.00.01

PARÂMETROS PARA FINS DE LANÇAMENTO / EXIGÊNCIA

Área de até 60m²

Área de 61m² a 100m²

Área de 101m² a 250m²

Área a partir de 251m²

ATIVIDADES

UPFMC

UPFMC

UPFMC

UPFMC

Academia de ginástica, musculação, artes marciais, lutas

1,15

1,50

1,73

2,07

Albergues, asilos, orfanatos

0,60

0,78

0,90

1,08

Associações, cooperativas, federações, sindicatos

0,60

0,78

0,90

1,08

Cartórios e tabelionatos

1,15

1,50

1,73

2,07

Clubes

1,15

1,50

1,73

2,07

Concessionária de serviços de utilidade pública

1,70

2,21

2,55

3,06

Creche

0,85

1,11

1,28

1,53

Curso em geral

0,85

1,11

1,28

1,53

Educação especial – deficientes, 1º, 2º graus – profissional

0,60

0,78

0,90

1,08

Ensino regular – pré-escolar, 1º, 2º graus, pré-vestibular

1,15

1,50

1,73

2,07

Ensino superior

1,70

2,21

2,55

3,06

Ensino técnico-profissionalizante, supletivo

0,60

0,78

0,90

1,08

Escola de esportes

0,85

1,11

1,28

1,53

Centro de formação de condutores 

1,70

2,21

2,55

3,06

Instituição científica, tecnológica, filosófica e cultural

1,15

1,50

1,73

2,07

Instituição religiosa

0,60

0,78

0,90

1,08

Organização cívica e política

0,60

0,78

0,90

1,08

Previdência Social - instituições particulares

1,70

2,21

2,55

3,06

Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social de Comércio – SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI

0,85

1,11

1,28

1,53

Atividades não previstas

0,85

1,11

1,28

1,53

 

ANEXO II

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE ANÚNCIO

 

SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE ANÚNCIO

 

Requerente:

(Nome/Razão Social)

CNPJ/CPF

Endereço:

 

Complemento

Cidade

Cep

Estado

 

Marque com um X as opções abaixo indicadas e complete os espaços vagos quando necessário, caracterizando o anúncio para o qual está sendo solicitada a licença.

1. Propriedade do anúncio:

(   ) Anúncio próprio

(  ) Anúncio de terceiro (indique a quem pertence o anúncio) ____________________________________________________________________________

2 . Localização:

(    ) instalados em locais públicos

(    ) instalados em locais privados

(Indique o endereço da instalação do anúncio) ________________________________________________________________________________

3. Tipo de anúncio:

(     ) placa

(     ) faixa

(  ) painel pintado ou acrescido à fachada e laterais de bens imóveis

(     ) outdoor (acima de 25 m2)

(     ) mesas, cadeiras, bancos ou outras estruturas

(  ) anúncios em molduras de acrílico ou em outro material transparente

(  ) coletivo estilizado para a divulgação do anúncio

(  ) caminhão estilizado para a divulgação do anúncio

(  ) veículo de passeio (aluguel/táxi) estilizados para a divulgação do anúncio

(  ) panfleto, folheto, folder, banner ou outro impresso (quantidade) ________________

(     ) sonorização volante

(     ) outros _____________________________

4. Características do anúncio: (pode ser marcada mais de uma opção)

(     ) animados e/ou em movimento

(  ) apresenta múltiplas mensagens por processo mecânico ou eletromecânico

(  ) apresenta múltiplas mensagens por meio de projeções de “slides”, películas, vídeo-tapes e similares

(  ) apresenta múltiplas mensagens pela utilização de painel eletrônico e similares

 

5. Afixado em:

(    ) parte externa do estabelecimento

( ) construções, relacionando-se a artigos, equipamentos e/ou materiais aplicados na obra em execução

(  ) pára-brisa traseiro de coletivos de transportes de passageiros

(    ) pára-brisa traseiro de caminhões

(  ) pára-brisa traseiro de veículos de passeio (aluguel e táxi)

( ) relógios, termômetros, medidores de poluição e similares

6. Área exata do anúncio (m2):

________________________________________

 

 

7. Período de permanência:

(     ) anual

(     ) mensal (indique o número de meses) ___________

(     ) diário

 

 

8. O produto anunciado é comercializado no estabelecimento/local do anunciante?

(     ) sim

(     ) não

9. Observações

 

 

Local, data: ____________________________________________________________

 

Assinatura do requerente: ________________________________________________

 

 

ANEXO III

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE DADOS RELATIVOS À TAXA DE LICENÇA DE ANÚNCIOS

 

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE TLA

Requerente:

(Nome/Razão Social)

CNPJ/CPF

Endereço:

 

Complemento

Cidade

Cep

Estado

 

Marque com um X as opções abaixo indicadas que contém erros e devem ser revistas pela Administração:

(     ) Propriedade do anúncio

(     ) Localização do anúncio

(     ) Tipo de anúncio

(     ) Características do anúncio

(     ) Local em que o anúncio está afixado

(     ) Área exata do anúncio

(     ) Período de permanência do anúncio

Indique as informações corretas acerca da TLA, marcando as opções abaixo com um X.

1. Propriedade do anúncio:

(   ) Anúncio próprio

(  ) Anúncio de terceiro (indique a quem pertence o anúncio) ____________________________________________________________________________

2 . Localização:

(    ) instalados em locais públicos

(    ) instalados em locais privados

(Indique o endereço da instalação do anúncio) __________________________________________________________________________

3. Tipo de anúncio:

(     ) placa

(     ) faixa

(  ) painel pintado ou acrescido à fachada e laterais de bens imóveis

(     ) outdoor (acima de 25 m2)

(     ) mesas, cadeiras, bancos ou outras estruturas

(  ) anúncios em molduras de acrílico ou em outro material transparente

(  ) coletivo estilizado para a divulgação do anúncio

(  ) caminhão estilizado para a divulgação do anúncio

(  ) veículo de passeio (aluguel/táxi) estilizados para a divulgação do anúncio

(  ) panfleto, folheto, folder, banner ou outro impresso (quantidade) ________________

(     ) sonorização volante

(     ) outros _____________________________

4. Características do anúncio: (pode ser marcada mais de uma opção)

(     ) animados e/ou em movimento

(  ) apresenta múltiplas mensagens por processo mecânico ou eletromecânico

(  ) apresenta múltiplas mensagens por meio de projeções de “slides”, películas, vídeo-tapes e similares

(  ) apresenta múltiplas mensagens pela utilização de painel eletrônico e similares

 

5. Afixado em:

(    ) parte externa do estabelecimento

( ) construções, relacionando-se a artigos, equipamentos e/ou materiais aplicados na obra em execução

(  ) pára-brisa traseiro de coletivos de transportes de passageiros

(    ) pára-brisa traseiro de caminhões

(   ) pára-brisa traseiro de veículos de passeio (aluguel e táxi)

( ) relógios, termômetros, medidores de poluição e similares

6. Área exata do anúncio (m2):

_____________________________________

 

 

 

 

7. Período de permanência:

(     ) anual

(     ) mensal (indique o número de meses) ___________

(     ) diário

8. O produto anunciado é comercializado no estabelecimento/local do anunciante?

(     ) sim

(     ) não

9. Observações

 

 

Local, data: ____________________________________________________________

 

Assinatura do requerente: ________________________________________________

 

ANEXO IV

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE ANÚNCIO

 

SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE ANÚNCIO

Requerente:

(Nome/Razão Social)

CNPJ/CPF

Endereço:

 

Complemento

Cidade

Cep

Estado

 

Marque com um X as opções abaixo indicadas e complete os espaços vagos quando necessário, caracterizando o anúncio para o qual está sendo solicitada a licença.

1. Propriedade do anúncio:

(   ) Anúncio próprio

(  ) Anúncio de terceiro (indique a quem pertence o anúncio) ______________________________________________________________________________

2 . Localização:

(    ) instalados em locais públicos

(    ) instalados em locais privados

(Indique o endereço da instalação do anúncio) __________________________________________________________________________________

3. Tipo de anúncio:

(     ) placa

(     ) faixa

(  ) painel pintado ou acrescido à fachada e laterais de bens imóveis

(     ) outdoor (acima de 25 m2)

(     ) mesas, cadeiras, bancos ou outras estruturas

(  ) anúncios em molduras de acrílico ou em outro material transparente

(  ) coletivo estilizado para a divulgação do anúncio

(  ) caminhão estilizado para a divulgação do anúncio

(  ) veículo de passeio (aluguel/táxi) estilizados para a divulgação do anúncio

(  ) panfleto, folheto, folder, banner ou outro impresso (quantidade) ________________

(     ) sonorização volante

(     ) outros _____________________________

4. Características do anúncio: (pode ser marcada mais de uma opção)

(     ) animados e/ou em movimento

(  ) apresenta múltiplas mensagens por processo mecânico ou eletromecânico

(  ) apresenta múltiplas mensagens por meio de projeções de “slides”, películas, vídeo-tapes e similares

(  ) apresenta múltiplas mensagens pela utilização de painel eletrônico e similares

 

5. Afixado em:

(    ) parte externa do estabelecimento

( ) construções, relacionando-se a artigos, equipamentos e/ou materiais aplicados na obra em execução

(  ) pára-brisa traseiro de coletivos de transportes de passageiros

(    ) pára-brisa traseiro de caminhões

(  ) pára-brisa traseiro de veículos de passeio (aluguel e táxi)

(  ) relógios, termômetros, medidores de poluição e similares

6. Área exata do anúncio (m2):

__________________________________

 

7. Período de permanência:

(     ) anual

(     ) mensal (indique o número de meses) ___________

(     ) diário

8. O produto anunciado é comercializado no estabelecimento/local do anunciante?

(     ) sim

(     ) não

9. Observações

 

 

Local, data: ____________________________________________________________

 

Assinatura do requerente: ________________________________________________