LEI
COMPLEMENTAR Nº 054, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
FIXA CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TLA, DOS ANÚNCIOS CONSTANTES DA TABELA DE VALORES 1 -
ANEXO 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 042/2006
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITA SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A cobrança da TLA, dos anúncios constantes da Tabela de Valores I – Anexo I - da Lei Complementar Municipal nº 42/2006, atenderá
aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1°
Ficam isentos do pagamento da TLA os anúncios constantes
em placas que contiverem as seguintes
medidas:
I - quando a testada do imóvel for inferior a 4,0m (quatro metros) lineares, a área
total do anúncio não ultrapassar 1,50m2 (um metro e cinquenta
centímetros quadrados);
II – Quando a testada do imóvel for igual ou superior a 4,00m
(quatro metros) lineares e inferior a 8,00m (oito
metros) lineares, a área total do anúncio não ultrapassar 2,50m' (dois metros e cinquenta
centímetros quadrados);
III - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 8,00m (oito metros)
lineares e inferior a 15,00m (quinze
metros) lineares, a área do anúncio
não ultrapassar 3,50m' (três metros e cinquenta centímetros quadrados);
IV - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 15,00m (quinze metros)
lineares, a área total do anúncio não ultrapassar 4,50 m' (quatro
metros e cinquenta centímetros quadrados);
V - Quanto a testada do imóvel for igual ou superior
a 24 (vinte e quatro)
metros lineares, poderão ser
instaladas 2 (duas)
placas de anúncios
com área não
superior a 4,50 m2 (quatro
metros e cinquenta centímetros quadrados)
cada. As peças deverão
obedecer a uma distância mínima de 10 (dez)
metros lineares entre ambas.
VI - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens
ou estruturas tubulares, dentro do imóvel no qual está instalado o empreendimento e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros),
incluída a estrutura
e a área total do anúncio não ultrapassar 3,50m2
(três metros
e cinquenta centímetros quadrados).
§
2º Para os fins desta Lei, considera-se testada
a linha divisória
entre o imóvel
de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
§
3º Os anúncios deverão
ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§
4° Fica isento anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros).
§ 5°
Na hipótese
do imóvel abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido
no § 1º deste artigo
poderá ser subdividido em outros.
§
6º Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro
público oficial, a placa de cada lado ficará sujeita
à isenção do § 1° deste
artigo.
Art. 2º
Fica permitida
a colocação de placa de identificação do estabelecimento abaixo
da marquise do imóvel, podendo ter área total de no máximo 0,25m2 (vinte e cinco centímetros quadrados), ficando a uma altura mínima de 2,00m (dois metros) do passeio.
§ 1°
Somente serão
toleradas a colocação de no máximo 2(duas) placas de identificação o imóvel que esteja situado
em esquina ou que tenha uma testada superior a 24,00(vinte e quatro) metros
lineares, estando, neste último caso, as
placas separadas por uma distância
mínima de 10,00 (dez) metros
lineares.
§
2°
Somente será cobrada a TLA da placa de identificação colocada
em dissonância com esse artigo.
Art. 3°
Qualquer anúncio constante em placas de publicidade que exceder aos limites
estabelecidos nesta Lei, ficará
sujeito ao pagamento da TLA, instituída pela Lei Complementar Municipal
nº 42/2006, referente
a 25% (vinte e cinco por cento)
da UPFMC por metro quadrado da totalidade do anúncio.
Parágrafo Único.
Nenhuma cobrança de
TLA poderá exceder a 4(quatro) x UPFMC por anúncio.
Art. 4°
Fica revogado
o item 7 da Tabela de Valores
1 , do Anexo 1 da Lei Complementar
Municipal nº 042/2006, mantendo-se os demais itens com as alterações introduzidas pelo presente normativo.
Art. 5°
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 30 de dezembro
de 2008.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2008.
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.