REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N°96/2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº  054, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

FIXA CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TLA, DOS ANÚNCIOS CONSTANTES DA TABELA DE VALORES 1 - ANEXO 1, DA LEI COMPLEMENTAR 042/2006

 

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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITA SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. A cobrança da TLA, dos anúncios constantes da Tabela de Valores I – Anexo I - da Lei Complementar Municipal 42/2006, atenderá aos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

§ Ficam isentos do pagamento da TLA os anúncios constantes em placas que contiverem as seguintes medidas:

 

I - quando a testada do imóvel for inferior a 4,0m (quatro metros) lineares, a área total do anúncio não ultrapassar 1,50m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados);

 

II – Quando a testada do imóvel for igual ou superior a 4,00m (quatro metros) lineares e inferior a 8,00m (oito metros) lineares, a área total do anúncio não ultrapassar 2,50m' (dois metros e cinquenta centímetros quadrados);

 

III - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 8,00m (oito metros) lineares e inferior a 15,00m (quinze metros) lineares, a área do anúncio não ultrapassar 3,50m' (três metros e cinquenta centímetros quadrados);

 

IV - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 15,00m (quinze metros) lineares, a área total do anúncio não ultrapassar 4,50 m' (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados);

 

V - Quanto a testada do imóvel for igual ou superior a 24 (vinte e quatro) metros lineares, poderão ser instaladas 2  (duas)  placas  de  anúncios  com  área  não superior a 4,50 m2 (quatro metros e cinquenta  centímetros  quadrados)  cada.  As peças deverão obedecer a uma distância mínima de 10 (dez) metros lineares entre ambas.

 

VI - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, dentro do imóvel no qual está instalado o empreendimento e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluída a estrutura e a área total do anúncio não ultrapassar 3,50m2 (três metros e cinquenta centímetros quadrados).

 

§ Para os fins desta Lei, considera-se testada a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

 

§ Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

 

§ Fica isento anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros).

 

§ Na hipótese do imóvel abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no § 1º deste artigo poderá ser subdividido em outros.

 

§ Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, a placa de cada lado ficará sujeita à isenção do § deste artigo.

 

Art. Fica permitida a colocação de placa de identificação do estabelecimento abaixo da marquise do imóvel, podendo ter área total de no máximo 0,25m2 (vinte e cinco centímetros quadrados), ficando a uma altura mínima de 2,00m (dois metros) do passeio.

 

§ Somente serão toleradas a colocação de no máximo 2(duas) placas de identificação o imóvel que esteja situado em esquina ou que tenha uma testada superior a 24,00(vinte e quatro) metros lineares, estando, neste último caso, as placas separadas por uma distância mínima de 10,00 (dez) metros lineares.

 

§ Somente será cobrada a TLA da placa de identificação colocada em dissonância com esse artigo.

 

Art. Qualquer anúncio constante em placas de publicidade que exceder aos limites estabelecidos nesta Lei, ficará sujeito ao pagamento da TLA, instituída pela Lei Complementar Municipal 42/2006, referente a 25% (vinte e cinco por cento) da UPFMC por metro quadrado da totalidade do anúncio.

 

Parágrafo Único. Nenhuma cobrança de TLA poderá exceder a 4(quatro) x UPFMC por anúncio.

 

Art. Fica revogado o item 7 da Tabela de Valores 1 , do Anexo 1 da Lei Complementar Municipal   042/2006,  mantendo-se  os  demais  itens  com  as  alterações introduzidas    pelo  presente  normativo.

 

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2008.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2008.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.