LEI COMPLEMENTAR Nº 071, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dá nova redação ao artº 11 da Lei Complementar nº 27/2003, define base de cálculo para cobrança de ISS e introduz alterações nas alíquotas do ISSQN, de que trata os itens 21 e 21.01, constantes do Anexo I, também da Lei Complementar nº 27/2003:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O artigo 11, da Lei Complementar nº 027, de 24 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 11 - Tratando-se de prestação dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e de outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, a apuração da base de cálculo do imposto será feita da seguinte forma:

 

I - quando os serviços forem prestados através de hospitais, clínicas, laboratórios e congêneres, integrantes da rede própria do operador de plano de saúde ou de convênio, bem como por profissionais de saúde mediante vínculo empregatício com o mesmo, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio;

 

II - quando os serviços forem prestados através de rede credenciada, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos, pela prestação de serviços de saúde executados pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio;

 

III - nos casos de planos de saúde ou de convênios operacionalizados por serviços próprios e de terceiros, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos pelo seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados apenas pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do plano ou do convênio.

 

Parágrafo Único - O disposto nos incisos II e III não se aplica quando se tratar de prestadores de serviços de saúde, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros municípios em que haja estabelecimento do plano de saúde ou do convênio, o qual esteja sujeito ao recolhimento do imposto na forma do Art. 11-A.

 

Artigo 11-A - Na prestação dos serviços referidos no artigo 11, considera-se devido o imposto no Município de Colatina, quando o seu estabelecimento prestador situar-se no seu território, assim entendido como o local onde a empresa realiza a administração dos negócios da atividade, tais como o processamento de dados, a contabilidade, o registro de contratos celebrados com clientes e prestadores de serviços, o atendimento aos usuários do plano de saúde na realização de perícias, emissão de autorizações para prestação de serviços, bem como de outros documentos relacionados com a execução do contrato, o recebimento de reclamações administrativas e de citações judiciais pertinentes às relações de consumo, e bem assim as negociações de cobrança e fixação de preços, na adesão de clientes às diversas modalidades de planos oferecidos.

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se caracterizam como estabelecimento prestador de serviços de planos de saúde, as unidades prestadoras de serviços de saúde, integrantes da rede própria da empresa operadora, independentemente de sua localização.

 

§ 2º - Vinculam-se ao estabelecimento  a que se refere o caput deste artigo, para fins de apuração da base de cálculo e cobrança do imposto, todos os usuários do plano de saúde.

 

Artigo 11-B - Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 27/2003, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.

 

§ 1º - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

 

§ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

 

§ 3º - Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.

 

§ 4º - As atividades de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento).

 

§ 5º - A alíquota prevista no parágrafo 4º só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos constituídos e executados judicialmente pela Fazenda Municipal relativo ao imposto.

 

§ 6º - Após sanção da Lei Complementar nº 053, de 23 de dezembro de 2008, até o início da vigência desta lei, aplica-se aos notários e registradores a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando o imposto, todavia, ao valor dos emolumentos.

 

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2012.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2012.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.