REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº
76, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA, ACRESCENTANDO AO ARTIGO
19, OS ARTIGOS
“19-A” A “19-O”, À LEI COMPLEMENTAR
Nº 032/2005:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL
Artigo 19 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa
o Município judicial e extrajudicialmente e que tem por competência:
I - a representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos
direitos e interesses do Município;
II - o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e
ações da Administração Municipal;
III - a avaliação e
redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e
jurídicas e outros documentos afins;
IV - a assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos
municipais;
V - a manutenção de coletânea de leis municipais, bem como da
legislação federal e estadual de interesse do Município e da jurisprudência
pertinente;
VI - a instauração de inquéritos administrativos determinados
pelo Prefeito;
VII - a unificação
de pereceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja
controvérsia;
VIII - o desempenho
de outras competências afins.
Parágrafo Único - À Procuradoria
Geral do Município cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL
Artigo 19-A - A Procuradoria Geral do Município fica constituída dos seguintes
cargos:
a) Procurador Geral;
b) Procurador Geral
Adjunto;
c) Procuradores
efetivos;
d) Diretor Jurídico
Tributário e Fiscal;
e) Diretor Jurídico
de Trabalhista;
f) Diretor Jurídico
Administrativo, Licitações e Contratos;
g) Diretor Jurídico
de Obras, Urbanismo e Saúde Pública;
h) Assessores
Jurídicos efetivos;
i) Superintendência
Tributário e Fiscal;
j) Coordenador de
Área Tributário e Fiscal;
k) Superintendência
Trabalhista;
l) Coordenador de
Área Trabalhista;
m) Superintendência
Administrativo, Licitações e Contratos;
n) Coordenador de
Área Administrativo, Licitações e Contratos;
o) Superintendência
Obras, Urbanismo e Saúde Pública;
p) Coordenador de
Área de Obras, Urbanismo e Saúde Pública.
§ 1º - Subordinam-se diretamente ao Procurador Geral do Município, além
do seu gabinete, o Procurador Geral Adjunto, os Diretores Jurídicos, os
Procuradores Municipais, Assessores Jurídicos, os Superintendentes e os
Coordenadores de Área.
§ 2º - O Procurador Geral do Município é auxiliado pelo
Procurador-Geral Adjunto e pelos Diretores Jurídicos.
DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 19-B - O Procurador-Geral do Município exerce o cargo em comissão de
livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º - O Procurador-Geral do Município é o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e
imediata supervisão do Prefeito Municipal.
§ 2º - O Procurador-Geral do Município terá substituto eventual o
Procurador Geral Adjunto, que exerce o cargo em comissão de livre nomeação pelo
Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, atendidas
as condições deste artigo.
Artigo 19-C - São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Prefeito Municipal;
III - representar e
defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em
juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos
seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instancia
Superior, e, inclusive substabelecer;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a
norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito
Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do prefeito;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações
de interesse do Município;
VII - assessorar o
Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Prefeito
Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico
reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e
entidades da Administração Municipal;
XI - baixar o
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;
XII - proferir
decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos
pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XIII - promover a
lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da
Procuradoria-Geral do Município;
XIV - editar e
praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XV - propor, ao Prefeito Municipal, as alterações a esta Lei
Complementar
XVI - promover a
cobrança da dívida ativa do Município;
XVII - exercer as
funções de assessoria jurídica dos órgãos da Administração direta, bem como
emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme
entendimento das Leis e/Ou atos administrativos;
XVIII - patrocinar
as causas, contenciosas ou novas, em que o Município for autor, réu,
interveniente ou de qualquer forma interessado.
XIX - receber as
citações iniciais e notificações referentes a quais quer ações ou processos
ajuizados contra o Município, nos quais for este chamado a intervir, bem como
as notificações de manda do de segurança dirigidas pessoa do Prefeito
Municipal.
§ 1º - O Procurador-Geral do Município pode representá-lo junto a
qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2º - O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias
jurídicas de interesse deste, inclusive no que concerne a sua representação
extrajudicial.
§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI
ao Procurador-Geral do Município, bem como a daquele objeto do inciso XIII
deste artigo, relativamente a servidores.
Parágrafo Único - A exoneração do
Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de
notificação Câmara Municipal.
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO
Artigo 19-D - O Procurador-Geral Adjunto do Município, direta e imediatamente
subordinada a Procuradoria-Geral do Município, incumbe, principalmente,
colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal
produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam
atribuídos pelo chefe da instituição, obtendo as mesmas atribuições do
Procurador Geral.
Parágrafo Único - O
Procurador-Geral Adjunto do Município tem por chefe o Procurador
-Geral do Município, e seu cargo é de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos.
DOS DIRETORES JURÍDICOS
Artigo 19-E - O cargo de Diretor Jurídico tem a seguinte finalidade:
I - coordenar as atividades de planejamento, organização e direção
da Secretaria;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos
da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e
assessorar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar em apoio as Secretárias a realização de
estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem
à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria e dos seus
serviços;
V - coordenar e orientar a execução das atividades
administrativas e financeiras da Procuradoria promovendo suporte à realização
dos programas projetos e atividades da Procuradoria, direção e coordenação;
VI - organizar e coordenar as atividades do gabinete do
Procurador, em especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao
público, e o tramite de processos administrativos intersecretarias;
VII - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
DOS SUPERINTENDENTES
Artigo 19-F - O Superintendente tem a seguinte finalidade:
I - assessorar os Diretores no planejamento de ações, na
organização dos meios e na coordenação das atividades da Procuradoria;
II - assistir ao Diretor em questões relativas às rotinas de
trabalhos da Diretoria;
III - assistir as
unidades da Procuradoria nos trabalhos de planejamento e programação de suas
atividades;
IV - subsidiar as instancias superiores
conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo
decisório relativo ás políticas, programas projetos e atividades de sua área de
competência;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
DOS COORDENADORES DE ÁREA
Artigo 19-G - O Coordenador de área tem a seguinte finalidade:
I - assessorar os Superintendentes na efetivação de ações
propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das
suas unidades;
II - executar e acompanhar diretamente os serviços,
supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e
pela exatidão das ações;
III - subsidiar as
instancia superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas projetos
e atividades de sua área de competência;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
Artigo 19-H - Os cargos de Diretores Jurídicos são cargos em comissão e de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e serão exercidos por
advogados, que tenham no mínimo cinco anos de prática forense.
Artigo 19-I - São nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - o Procurador-Geral Municipal, o Procurador-Geral Adjunto do
Município, o Diretor Jurídico, Superintendente e o Coordenador de Área.
Parágrafo Único - O cargo de
Procurador-Geral Adjunta e do Diretor Jurídicos do Município, são privativos de
Bacharel em Direito, com inscrição na OAB, e reconhecida idoneidade, que tenham
no mínimo cinco anos de prática forense.
Artigo 19-J - Os cargos de Superintendente e de Coordenador de Área são cargos
em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Artigo 19-K - A Procuradoria Geral do Município fica composta por cargos
comissionados sendo eles: Procurador Geral, Procurador-Geral Adjunto, Diretor
Jurídico, Superintendente e Coordenador de Área e efetivos: os Procuradores
Municipais e Assessores Jurídicos.
§ 1º - Ao provimento dos cargos comissionados não incidem restrições,
podendo ser ocupado por profissionais efetivos ou alheios ao quadro da
Prefeitura Municipal de Colatina.
Artigo 19-L - Ficam extintos os cargos de Procuradores Chefes da Procuradoria
Tributária e Fiscal; Trabalhista e Administrativa e de Controle de Obras e
Saúde Pública e das Coordenadorias de Apoio Técnico, no quadro de cargos e
salários da Prefeitura Municipal.
Artigo 19-M - Ficam criados os cargos de Diretor Jurídico, Superintendente e
Coordenador de Área, na estrutura administrativa da Prefeitura de Colatina, com
quantidade, padrão hierárquico e vencimentos constantes dos Anexos I e II que
integram esta lei.
Artigo 19-N - O Chefe do Poder Executivo definirá, por Decreto, o regimento
interno da Procuradoria, onde serão previstas as atribuições de cada cargo.
Artigo 19-O - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 10 de
dezembro de 2013.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de
dezembro de 2013.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.
PADRÕES REFERENCIAIS
E QUANTITATIVOS
Legenda:
AP - Agente Político
CC - Cargos Comissionados
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PADRÕES -
SUBSÍDIO/VENCIMENTOS
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