REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2017

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA, ACRESCENTANDO AO ARTIGO 19, OS ARTIGOS “19-A” A “19-O”, À LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2005:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

 

Artigo 19 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente e que tem por competência:

 

I - a representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

II - o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Municipal;

 

III - a avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;

 

IV - a assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos municipais;

 

V - a manutenção de coletânea de leis municipais, bem como da legislação federal e estadual de interesse do Município e da jurisprudência pertinente;

 

VI - a instauração de inquéritos administrativos determinados pelo Prefeito;

 

VII - a unificação de pereceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

 

VIII - o desempenho de outras competências afins.

 

Parágrafo Único - À Procuradoria Geral do Município cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.

 

DA PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

 

Artigo 19-A - A Procuradoria Geral do Município fica constituída dos seguintes cargos:

 

a) Procurador Geral;

b) Procurador Geral Adjunto;

c) Procuradores efetivos;

d) Diretor Jurídico Tributário e Fiscal;

e) Diretor Jurídico de Trabalhista;

f) Diretor Jurídico Administrativo, Licitações e Contratos;

g) Diretor Jurídico de Obras, Urbanismo e Saúde Pública;

h) Assessores Jurídicos efetivos;

i) Superintendência Tributário e Fiscal;

j) Coordenador de Área Tributário e Fiscal;

k) Superintendência Trabalhista;

l) Coordenador de Área Trabalhista;

m) Superintendência Administrativo, Licitações e Contratos;

n) Coordenador de Área Administrativo, Licitações e Contratos;

o) Superintendência Obras, Urbanismo e Saúde Pública;

p) Coordenador de Área de Obras, Urbanismo e Saúde Pública.

 

§ 1º - Subordinam-se diretamente ao Procurador Geral do Município, além do seu gabinete, o Procurador Geral Adjunto, os Diretores Jurídicos, os Procuradores Municipais, Assessores Jurídicos, os Superintendentes e os Coordenadores de Área.

 

§ 2º - O Procurador Geral do Município é auxiliado pelo Procurador-Geral Adjunto e pelos Diretores Jurídicos.

 

DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Artigo 19-B - O Procurador-Geral do Município exerce o cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 1º - O Procurador-Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal.

 

§ 2º - O Procurador-Geral do Município terá substituto eventual o Procurador Geral Adjunto, que exerce o cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, atendidas as condições deste artigo.

 

Artigo 19-C - São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

 

II - despachar com o Prefeito Municipal;

 

III - representar e defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instancia Superior, e, inclusive substabelecer;

 

IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

 

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do prefeito;

 

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;

 

VII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

VIII - assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

IX - sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

 

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

XI - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município;

 

XII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

 

XIII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

 

XIV - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

 

XV - propor, ao Prefeito Municipal, as alterações a esta Lei Complementar

 

XVI - promover a cobrança da dívida ativa do Município;

 

XVII - exercer as funções de assessoria jurídica dos órgãos da Administração direta, bem como emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme entendimento das Leis e/Ou atos administrativos;

 

XVIII - patrocinar as causas, contenciosas ou novas, em que o Município for autor, réu, interveniente ou de qualquer forma interessado.

 

XIX - receber as citações iniciais e notificações referentes a quais quer ações ou processos ajuizados contra o Município, nos quais for este chamado a intervir, bem como as notificações de manda do de segurança dirigidas pessoa do Prefeito Municipal.

 

§ 1º - O Procurador-Geral do Município pode representá-lo junto a qualquer juízo ou Tribunal.

 

§ 2º - O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse deste, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

 

§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral do Município, bem como a daquele objeto do inciso XIII deste artigo, relativamente a servidores.

 

Parágrafo Único - A exoneração do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de notificação Câmara Municipal.

 

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 19-D - O Procurador-Geral Adjunto do Município, direta e imediatamente subordinada a Procuradoria-Geral do Município, incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição, obtendo as mesmas atribuições do Procurador Geral.

 

Parágrafo Único - O Procurador-Geral Adjunto do Município tem por chefe o Procurador -Geral do Município, e seu cargo é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos.

 

DOS DIRETORES JURÍDICOS

 

Artigo 19-E - O cargo de Diretor Jurídico tem a seguinte finalidade:

 

I - coordenar as atividades de planejamento, organização e direção da Secretaria;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar em apoio as Secretárias a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria e dos seus serviços;

 

V - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e financeiras da Procuradoria promovendo suporte à realização dos programas projetos e atividades da Procuradoria, direção e coordenação;

 

VI - organizar e coordenar as atividades do gabinete do Procurador, em especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o tramite de processos administrativos intersecretarias;

 

VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

VIII -  executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

DOS SUPERINTENDENTES

 

Artigo 19-F - O Superintendente tem a seguinte finalidade:

 

I - assessorar os Diretores no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades da Procuradoria;

 

II - assistir ao Diretor em questões relativas às rotinas de trabalhos da Diretoria;

 

III - assistir as unidades da Procuradoria nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;

 

IV - subsidiar as instancias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas projetos e atividades de sua área de competência;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

DOS COORDENADORES DE ÁREA

 

Artigo 19-G - O Coordenador de área tem a seguinte finalidade:

 

I - assessorar os Superintendentes na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades;

 

II - executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;

 

III - subsidiar as instancia superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo ás políticas, programas projetos e atividades de sua área de competência;

 

IV -  executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Artigo 19-H - Os cargos de Diretores Jurídicos são cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e serão exercidos por advogados, que tenham no mínimo cinco anos de prática forense.

 

Artigo 19-I - São nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

I - o Procurador-Geral Municipal, o Procurador-Geral Adjunto do Município, o Diretor Jurídico, Superintendente e o Coordenador de Área.

 

Parágrafo Único - O cargo de Procurador-Geral Adjunta e do Diretor Jurídicos do Município, são privativos de Bacharel em Direito, com inscrição na OAB, e reconhecida idoneidade, que tenham no mínimo cinco anos de prática forense.

 

Artigo 19-J - Os cargos de Superintendente e de Coordenador de Área são cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 19-K - A Procuradoria Geral do Município fica composta por cargos comissionados sendo eles: Procurador Geral, Procurador-Geral Adjunto, Diretor Jurídico, Superintendente e Coordenador de Área e efetivos: os Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos.

 

§ 1º - Ao provimento dos cargos comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupado por profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura Municipal de Colatina.

 

Artigo 19-L - Ficam extintos os cargos de Procuradores Chefes da Procuradoria Tributária e Fiscal; Trabalhista e Administrativa e de Controle de Obras e Saúde Pública e das Coordenadorias de Apoio Técnico, no quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 19-M - Ficam criados os cargos de Diretor Jurídico, Superintendente e Coordenador de Área, na estrutura administrativa da Prefeitura de Colatina, com quantidade, padrão hierárquico e vencimentos constantes dos Anexos I e II que integram esta lei.

 

Artigo 19-N - O Chefe do Poder Executivo definirá, por Decreto, o regimento interno da Procuradoria, onde serão previstas as atribuições de cada cargo.

 

Artigo 19-O - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2013.

 

___________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2013.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

ANEXO I

 

PADRÕES REFERENCIAIS E QUANTITATIVOS

 

Legenda:

AP - Agente Político

CC - Cargos Comissionados

 

SECRETARIA

AP

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

Secretaria Municipal de Gabinete

01

-

-

-

-

-

18

02

-

05

Secretaria Municipal de Comunicação Social

01

-

-

-

-

-

02

03

01

02

Procuradoria Geral Municipal

-

01

01

04

-

-

04

04

-

-

Secretaria Municipal de Controle Interno

01

-

-

-

-

01

03

-

-

-

Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

01

-

-

-

-

-

04

13

02

03

Secretaria Municipal de Administração

01

-

-

-

-

-

04

13

07

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

01

-

-

-

-

-

02

06

04

-

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

01

-

-

-

-

-

03

07

-

-

Secretaria Municipal de Finanças

01

-

-

-

-

-

04

15

-

05

Secretaria Municipal de Obras

01

-

-

-

-

-

04

10

-

-

Secretaria Municipal de Recursos Humanos

01

-

-

-

-

-

02

07

01

-

Secretaria Municipal de Saúde

01

-

-

-

04

-

04

23

06

05

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

01

-

-

-

01

-

02

07

-

-

Secretaria Municipal de Educação

01

-

-

-

-

-

05

15

-

-

Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

01

-

-

-

-

-

02

05

-

-

Secretaria Municipal de Planejamento

01

-

-

-

-

-

02

06

-

02

Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública

01

-

-

-

-

-

04

09

10

03

Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação

01

-

-

-

-

-

01

05

01

-

Secretaria Municipal de Interior

01

-

-

-

-

-

01

01

04

-

 

 

ANEXO II

 

PADRÕES - SUBSÍDIO/VENCIMENTOS

 

CARGOS

PADRÃO HIERÁRQUICO

VENCIMENTOS

Secretário Municipal

AP

R$ 3.489,00

Procurador Geral

CC-1

R$ 7.934,45

Procurador Geral Adjunto

CC-2

R$ 5.473,03

Diretor Jurídico

CC-3

R$ 5.093,37

Analista de Gestão Administrativa

CC-4

R$ 3.224,45

Analista de Desenvolvimento Fundiário

CC-4

R$ 3.224,45

Assessor de Controle Interno

CC-5

R$ 2.563,11

Superintendente

CC-6

R$ 2.042,21

Assessor Técnico Especial

CC-6

R$ 2.042,21

Auditor

CC-6

R$ 2.042,21

Coordenador

CC-7

R$ 1.137,57

Gerente

CC-8

R$ 975,88

Assistente Técnico

CC-9

R$ 728,00