FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São competentes para
julgar as impugnações/recursos apresentadas em decorrência de procedimento
fiscal de que trata o art.
174 da Lei nº2.805/77 – Código Tributário Municipal:
Art. 1° São competentes para o julgamento das impugnações e recursos apresentados em decorrência do procedimento administrativo fiscal do Município: (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
I - Em primeira
instância, a Junta de Recursos Fiscais;
II - Em segunda
instância, o Conselho de Contribuintes.
Parágrafo Único. As contestações de débitos apresentadas em face de dívida ativa inscrita serão recebidas como pedido de revisão e extinção de dívida ativa, sem efeito suspensivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 2º A
Junta de Recursos Fiscais e o Conselho de Contribuintes serão compostos e
regulamentados através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 2° A aprovação do
regimento de interno dos órgãos de julgamento previstos nesta Lei, bem como a
designação de seus membros, serão realizados por meio de Decreto do
Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo
Único. O prazo de duração do mandato dos membros da Junta de
Recursos e Fiscais e do Conselho de Contribuintes será estabelecido pelo
regimento interno. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 135/2022)
Art. 3º Para a composição da Junta de Recursos Fiscais e do Conselho de Contribuintes observar-se à obrigatoriamente o seguinte:
I - a Junta de Recursos
Fiscais será composta por 06 (seis) servidores municipais com reconhecida
aptidão em matéria tributária;
I - A Junta de Recursos Fiscais terá no máximo duas turmas, sendo cada uma delas composta por: 1 (um) presidente, 1 (um) secretário-geral sem direito a voto e 4 (quatro) membros julgadores com seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre agentes públicos municipais com reconhecida aptidão em matéria tributária; (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
II - o Conselho de Contribuintes
será composto por 08 (oito) membros, incluindo servidores municipais com
reconhecida aptidão em matéria tributária e membros de entidades
representativas dos contribuintes de relevante importância;
II - O Conselho de Contribuintes será composto por: 1 (um) presidente, 1 (um) secretário-geral sem direito a voto, 4 (quatro) membros julgadores com seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre agentes públicos municipais com reconhecida aptidão em matéria tributária, 1 (um) membro julgador indicado pela OAB-ES, subseção de Colatina, com seu respectivo suplente, e 1 (um) membro julgador indicado pelo CRC-ES com seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
III - comporão obrigatoriamente o Conselho
de Contribuintes um Procurador e o Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças.
III - Participarão obrigatoriamente do Conselho de Contribuintes o Secretário Municipal da Fazenda e um Procurador Municipal, cabendo a presidência ao primeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.902/2021)
Parágrafo único. O voto de desempate caberá ao presidente de cada órgão, na forma regimental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.902/2021)
Art. 4º Em qualquer grau, são definitivas as decisões uma vez esgotado o prazo legal para interposição de impugnação ou recurso, salvo se sujeitas a remessa obrigatória.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 180, 181, 182 com os incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 – Código Tributário Municipal.
Art. 6º A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de novembro de 2017.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de novembro de 2017.
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SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.