LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 03 DE ABRIL DE 2018

 

RENUMERA O ARTº 214 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 215, 216, 217 E 218 À LEI Nº 2.805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O artigo 214, da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 – Código Tributário Municipal fica renumerado e passa a vigorar como “Artigo 220”.

 

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 – Código Tributário do Município de Colatina, os seguintes artigos:

 

Artigo 214 – A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa competente e ratificada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – O reconhecimento dependerá de formalização de procedimento administrativo no âmbito da administração direta ou autárquica, de iniciativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Artigo 215 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto Extrajudicial de Créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.

 

§ 1º - Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.

 

§ 2º - Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

§ 3º - O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos parágrafos anteriores, somente será adotado após esgotados todos os meios administrativos necessários à sua cobrança.

 

Artigo 216 - O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º - Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência.

 

§ 2º - Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará a dívida a novo protesto.

 

Artigo 217 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

 

§ 1º -  A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

 

§ 2º - Cabe ao Secretário Municipal de Finanças, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.

 

§ 3º - Após os procedimentos de cobrança extrajudicial e nos processos de execução judiciais, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças requerer e/ou emitir certidão de dívida para fins de inscrição nos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.

 

§ 4º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito, para efetivação das medidas operacionais destinadas à inscrição dos débitos.

 

Artigo 218 - Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 08 (oito) Unidade Padrão Fiscal do Município Colatina - UPFMC, em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º - No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.

 

§ 2º - Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização monetária.

 

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não exclui a obrigação do Órgão Tributário Municipal efetuar a cobrança administrativa da dívida, até esgotados os meios disponíveis.

 

Artigo 219 - O último anexo da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 - Código Tributário Municipal, alterado pelas Leis Complementares nº 12/1994, 22/2001 e 24/2002, que consta sob o título de Anexo I, fica renomeado como Anexo IV, e em seu item nº 2, fica acrescido do seguinte subitem:

 

 

ANEXO IV

SUBITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

3.2

Taxa de Perpetuidade por Unidade de Nicho

1.2

 

Artigo 2º -  Fica revogada a Lei nº 6.050, de 31 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2018.

 

________________________

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2018.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.