LEI COMPLEMENTAR
Nº 89, DE 03 DE ABRIL DE 2018
RENUMERA O ARTº 214 E ACRESCENTA OS
ARTIGOS 215, 216, 217 E 218 À LEI Nº 2.805, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977 – CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 214, da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de
1977 – Código Tributário Municipal fica renumerado e passa a vigorar como “Artigo
220”.
Artigo 2º - Ficam
acrescentados à Lei nº 2.805, de 14 de dezembro
de 1977 – Código Tributário do Município de Colatina, os seguintes artigos:
“Artigo
214 – A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício
pela autoridade administrativa competente e ratificada pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único – O
reconhecimento dependerá de formalização de procedimento administrativo no
âmbito da administração direta ou autárquica, de iniciativa da Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças.
Artigo 215 - Fica o
Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de
cobrança e protesto Extrajudicial de Créditos de qualquer natureza da Fazenda
Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não,
ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.
§ 1º - Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de
protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.
§ 2º - Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito
tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os
responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº
5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem
da Certidão de Dívida Ativa.
§ 3º - O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos parágrafos
anteriores, somente será adotado após esgotados todos os meios administrativos
necessários à sua cobrança.
Artigo 216 - O devedor ou
responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos
emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência
emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - Estando a dívida quitada
integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de
Finanças encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência.
§ 2º - Nos casos de pagamentos
efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de
Finanças encaminhará a dívida a novo protesto.
Artigo 217 - Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças efetuar os procedimentos
necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria
Geral do Município, sempre que necessário.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de
Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das
Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.
§ 2º - Cabe ao Secretário Municipal
de Finanças, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.
§ 3º - Após os procedimentos de
cobrança extrajudicial e nos processos de execução judiciais, esgotados os
meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, poderá a Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças requerer e/ou emitir certidão de dívida
para fins de inscrição nos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e
SERASA.
§ 4º - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças poderá firmar convênios com os órgãos de proteção ao
crédito, para efetivação das medidas operacionais destinadas à inscrição dos
débitos.
Artigo 218 - Fica
fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal,
tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante
total de 08 (oito) Unidade Padrão Fiscal do Município Colatina - UPFMC, em
consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - No caso de reunião de
lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste
artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.
§ 2º - Considera-se montante total a
soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização
monetária.
§ 3º - O disposto no caput deste
artigo não exclui a obrigação do Órgão Tributário Municipal efetuar a cobrança
administrativa da dívida, até esgotados os meios disponíveis.
Artigo 219 - O último
anexo da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 - Código Tributário Municipal,
alterado pelas Leis Complementares nº 12/1994, 22/2001 e 24/2002,
que consta sob o título de Anexo I, fica renomeado como Anexo IV, e em
seu item nº 2, fica acrescido do seguinte subitem:
ANEXO IV
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
3.2 |
Taxa de
Perpetuidade por Unidade de Nicho |
1.2 |
Artigo 2º - Fica revogada a Lei
nº 6.050, de 31 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril de 2018.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de abril
de 2018.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.