REVOGADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 89/2018
LEI Nº 6.050, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR PARA COBRANÇA E
PROTESTO EXTRAJUDICIAL OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE
ENCONTRAREM INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, FIXA VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA
JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança e protesto Extrajudicial de Créditos de qualquer
natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa,
executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do
Crédito Tributário.
§ 1º - Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de
protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.
§ 2º - Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido
pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na
forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 - Código
Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§ 3º - O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos
parágrafos anteriores, somente será adotado após esgotados todos os meios
administrativos necessários à sua cobrança.
Artigo 2º - O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de
carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em
dia, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará ao cartório de protesto de
títulos carta de anuência.
§ 2º - Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando
inadimplidos, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará a dívida a novo
protesto.
Artigo 3º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças efetuar os procedimentos
necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria
Geral do Município, sempre que necessário.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com os
titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos
procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para
cobrança extrajudicial.
§ 2º - Cabe ao Secretário Municipal de Finanças, a expedição de normas
complementares para o cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - Fica fixado
valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal,
tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante
total de 80 (oitenta) Unidade Padrão Fiscal do Município Colatina (UPFMC), em
consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (Revogada pela Lei nº 6263/2015)
§ 1º - No
caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que
trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos
existentes. (Revogada pela Lei nº
6263/2015)
§ 2º - Considera-se
montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros
e atualização monetária. (Revogada
pela Lei nº 6263/2015)
Artigo 5º - Não
estão sujeitos a protesto os débitos iguais ou inferiores a 10 (dez) Unidade
Padrão Fiscal do Município Colatina (UPFMC). (Revogada pela Lei nº 6263/2015)
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de dezembro de 2013.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de
dezembro de 2013.
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Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.