REVOGADO PELO DECRETO N° 23.775/2020

 

DECRETO Nº 18.472, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

 

CONCEDE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS À EMPRESA FRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA:

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.686, de 08 de maio de 2.001 (Dispõe sobre estímulos fiscais e incentivos econômicos às Empresas), bem como do que consta no processo protocolado sob n.º 15.377/2015, decreta:

 

Art. 1º Ficam concedidos à empresa Franco Construtora e Incorporadora Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 12.425.367/0001-36, os seguintes estímulos e incentivos:

 

1 - Isenção do IPTU/TSU, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

 

2 - Isenção das taxas e demais emolumentos incidentes sobre as obras de instalações;

 

3 - Redução da alíquota do ISS, ao percentual de 2% (dois por cento), mínimo permito pela Legislação Federal, sobre os serviços prestados por terceiros contratados pela entidade incentivada; inclusive aqueles necessários ao exercício da atividade econômica da empresa, durante a fase de instalação do empreendimento;

 

4 - Isenção do ITBI quanto o terreno for adquirido pela requerente;

 

5 - Outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.

 

Art. 2º A concessão dos benefícios acima encontra fundamento no disposto na Lei Municipal nº 4.686/2001, bem como no parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, conforme Resolução nº 52/2015.

 

Art. 3º O incentivo de que trata este Decreto, refere-se à construção do SHOPPING RIO DOCE, que será instalado na Avenida Champagnat, 1.400, bairro Adélia Giuberti, neste Município.

 

Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das seguintes providências:

 

1 - Relativamente à isenção do IPTU/TSU, seja efetuado o lançamento à margem do cadastro do terreno de propriedade da empresa Franco Construtora e Incorporadora Ltda;

 

2 - Sobre a isenção das taxas incidentes sobre as obras de construção ou ampliação da empresa, deve ser anotada no processo que deu origem à aprovação do projeto;

 

3 - Quanto à redução do ISS para a empresa construtora da obra, no percentual de 2% (dois por cento), deve ser aplicada sobre os valores das notas fiscais relativas aos serviços prestados na execução da obra de construção da empresa.

 

Art. 5º Este ato entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.  

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de setembro de 2015.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de setembro de 2015.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.