REVOGADA PELA LEI N° 6581/2019

LEI Nº 4.686, DE 08 DE MAIO DE 2.001.

Dispõe sobre estímulos fiscais e incentivos econômicos às Empresas :

Texto Compilado

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Município de Colatina poderá conceder, a requerimento da parte interessada e mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, estímulos fiscais e incentivos econômicos às empresas que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já existentes que ampliem de forma expressiva suas capacidades de faturamento e/ou de absorção de mão-de-obra, ou ainda, introduzam novas tecnologia na região.

Parágrafo Único - Ficam excluídas do direito aos benefícios desta lei aquelas empresas que:

a) A qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos;

b) Tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

c) Queiram usufruir do benefício para instalação empresa em áreas gravadas com ônus, portanto não estando livres e desembaraçadas para uso no empreendimento pleiteado.

Alínea alterada pela Lei nº. 4715/2001

Artigo 2º - Os estímulos e incentivos a que se refere o artigo anterior, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente de:

I - Isenção de impostos municipais, pelo prazo de até 10 (dez) anos;

II - Execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas;

III - Destinação de áreas de terras necessárias, em locais adequados;

IV - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;

V - Isenção das taxas e demais emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações;

VI - Prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais;

VII - Cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, por período de até 36 meses, em condomínios, incubadoras empresariais, cooperativas, ou em unidades individuais;

VIII - Isenção do ITBI quando o terreno for adquirido pela requerente;

IX - Elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria;

X - Outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.

XI - Isenção do ISS sobre os serviços prestados por terceiros contratados pela entidade incentivada.

Artigo 3º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Colatina – CONDEC, órgão consultor ligado diretamente à Secretaria Municipal de Industria e Comercio de Colatina.

§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC é um órgão consultor da Prefeitura Municipal de Colatina, criado para planejar, orientar e definir, por intermédio de parecer, sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, objetivando o desenvolvimento econômico ou tecnológico do Município.

§ 2º - Compete ainda ao CONDEC:

I - Fiscalizar e acompanhar a execução de concessão que vierem a ser outorgadas pelo Município, para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços.

Artigo 4º - O Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC será composto de:

I - 05 representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 o Secretário Municipal de Indústria e Comércio, o que será o Presidente, os demais, o Secretário Municipal de Finanças; Coordenador Municipal de Desenvolvimento Urbano; Secretário Municipal de Obras e o Procurador Geral do Município.

Inciso alterado pela Lei nº. 4715/2001

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

III - 02 (dois) representantes da classe industrial, indicados pela ASSEDIC – Associação Empresarial de Desenvolvimento de Colatina;

Inciso alterado pela Lei nº. 4715/2001

IV - 01 (um) representante da Classe Comercial de Colatina;

V - 01 (um) representante dos Contabilistas;

VI – 01 (um) representante do CREA-ES;

VII – 01 (um) representante da OAB-ES, Subseção de Colatina;

VIII –01 (um) representante da UNASCOL.

Parágrafo Único - Os representantes mencionados nos incisos I e II serão indicados pelos respectivos poderes, sendo que os demais serão nomeados pelo Executivo Municipal a partir de indicação apresentada pelos respectivos órgãos, na qual conste um (1) titular e um (1) suplente.

Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, ficando a sua organização e rotina de reuniões reguladas por Regimento Interno a ser elaborado pelo CONDEC e baixado por ato do Executivo Municipal.

§ 1º - Exceto para o presidente, os demais membros terão um mandato de 2 (dois) anos, facultado o exercício em períodos consecutivos.

§ 2º - Os membros do CONDEC não perceberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.

Artigo 6º - O requerimento dos interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruído com o respectivo projeto e ser encaminhado através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio.

§ 1º - O projeto de que trata este artigo, constará no mínimo de:

I - Propósito do empreendimento;

II - Quadro de usos e fontes;

III - Cronograma de implantação;

IV - Outras informações necessárias à avaliação.

§ 2º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente lei, serão considerados, prioritariamente, projetos em função de:

I - Alcance social;

II - Utilização de mão-de-obra local;

III - Atividade pioneira;

IV - Aplicação de alta tecnologia;

V - Efeito multiplicador da atividade.

§ 3º - O Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo, quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é responsável por :

I - Orientação aos empreendedores;

II - Recepção dos requerimentos;

III - Análise técnica prévia;

IV - Encaminhamento dos processos ao CondeC;

V - Trabalhos de Secretaria do CondeC;

VI - Encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos de cessão e/ou doação;

VII - Outras atividades pertinentes ao assunto.

§ 5º - A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando um laudo nos quais o CondeC se baseará para emitir parecer.

Artigo 7° - Às entidades beneficiadas com os incentivos econômicos e estímulos fiscais é vedado:

I - Alienar os terrenos recebidos do Poder Público Municipal, antes de decorridos 02 (dois) anos da entrada em operação das atividades da empresa;

Inciso alterado pela Lei nº. 4715/2001

II - Dar utilização diversa da prevista no projeto ao empreendimento enquadrado nos benefícios desta Lei, antes de decorridos 10 (dez) anos do início ou ampliação das atividades.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC através de parecer, julgar sobre pedidos justificados de alteração de atividades dos empreendimentos beneficiados pela presente lei, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo.

Artigo 8º - Cessarão os benefícios concedidos pela presente lei aos beneficiados que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto aprovado, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito ou fraudes, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta lei, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

§ 1º - O valor devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo índice adotado pelo Poder Público Municipal para corrigir seus créditos tributários.

§ 2º - Comprovada, através de processo administrativo, a má fé na utilização dos benefícios previstos nesta Lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, acrescidos de multa compensatória fixada em trinta por cento (30%), sem prejuízos de outras penalidade legais cabíveis.

Artigo 9º - As áreas concedidas a título de incentivos econômicos, bem como as benfeitorias nelas realizadas, reverterão ao Poder Público Municipal, quando não utilizadas para as finalidades da cessão ou doação.

Artigo alterado pela Lei nº. 4715/2001

Artigo 10 - Os benefícios da presente lei, quando concedidos a empresas já existentes, somente atingirão, no tocante à isenção de impostos, o acréscimo efetivamente realizado em concordância com projeto específico, aprovado de acordo com esta lei.

Artigo 11 - Os benefícios previstos na presente Lei não poderão atingir importância superior a trinta por cento (30%) do total das imobilizações previstas no projeto.

Artigo12 - A concessão total ou parcial, e a manutenção dos incentivos e estímulos relacionados no Art. 2º, fica condicionada ao cumprimento, por parte da empresa beneficiada, dos compromissos assumidos e aceitos, constantes do despacho concessório.

Artigo 13 – As entidades beneficiários dos incentivos previstos nesta lei, estarão obrigadas:

I - Iniciar a construção da unidade empresarial dentro de 06 (seis) meses e iniciar a atividade econômica em 02 (dois) anos;

II - Admitir, preferencialmente e em sua maioria, para trabalharem em suas atividades, moradores do município de Colatina.

III - Cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Colatina;

IV - Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal de Colatina em suas dependências a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município:

V - Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação;

VI - Não destinar ou utilizar imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal de Colatina.

Parágrafo Único – Para as entidades já instaladas e em plena atividade no Município e que pretendem ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada.

Artigo 14 – As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.

Artigo 15 - Constarão do respectivo documento de cessão ou de doação feita nos termos desta lei, cláusulas que citem expressamente as condições referidas nos incisos I e II do Art. 7º e nos artigos 8º, 9º e 10º.

Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2001, revogada a Lei Municipal nº 4.646, de 19 de outubro de 2.000 e demais disposições em contrário, ressalvados os direitos adquiridos por força dessa legislação revogada.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de maio de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de maio de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CONDEC, PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS:

A habilitação da entidade interessada nos incentivos econômicos e estímulos fiscais, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Carta-consulta prévia;

b) Certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, INSS;

c) Certidão do Cartório de Protestos de Títulos;

d) Estatuto Social e/ou Contrato Social;

e) Balanços anuais dos 2 (dois) últimos exercícios e balanceterescente;

f) Cópia do alvará de licença.

Do projeto constarão ainda os seguintes itens:

a) Propósito do empreendimento;

b) Quadro de usos e fontes;

c) Cronograma de implantação;

d) Outras informações necessárias à avaliação.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.