DECRETO Nº 20.834, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE REGRAS, PROCEDIMENTOS E AUTORIZAÇÃO A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA, BUSDOOR NOS VEÍCULOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA O DECRETO Nº 18.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015:

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que conferem à Administração Pública Municipal as competências constitucionais de planejar, de gerenciar e de executar a política de transporte coletivo municipal urbano, que constituem serviço essencial e obrigação do Poder Público (art. 30, V, CF) e atendendo o disposto no Artigo 25º da Lei Complementar n.º 079 de 02 de dezembro de 2014, que dispõe sobre outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados no Sistema de Transportes do Município de Colatina;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º - O objetivo do presente decreto é autorizar e disciplinar a veiculação de propaganda nos veículos, através de busdoor ou qualquer outra forma permitida nos veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal.

 

Artigo 2º -   Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Colatina, nas modalidades ônibus Urbano convencional, Executivo, transporte escolar e privado mediante fretamento, serão permitidos os seguintes tipos de anúncios de publicidade que serão aplicados na forma de películas plásticas adesivas ou material similar, desde que estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

I – Busdoor Externo – serão fixados exclusivamente na área envidraçada traseira dos veículos;

 

II – Busdoor Interno – serão fixados na área envidraçada traseira dos veículos como nas calhas de iluminação interna;

 

III – Backbus – serão fixados em toda área traseira dos veículos:

 

IV – Envelopamento Total – Serão fixados em todo veículo.

 

Artigo 3º - Será franqueado ao Poder Concedente a utilização do espaço publicitário em ônibus e micro-ônibus urbano, no percentual de 15% (quinze por cento) da frota utilizada para a prestação do serviço de Transporte urbano, para fins institucionais e ou interesse público, sob sua responsabilidade.

 

§ 1º - O Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço publicitário nos veículos, exceto com os custos de fixação, retirada e da confecção do material.

 

§ 2º - Serão excluídos dos cálculos para obtenção dos percentuais descrito no caput, os veículos descritos no Art. 5º e os veículos dos Serviços Executivos.

 

§ 3º - O Consórcio enviará relação com os números dos veículos destinados ao Município para o uso do espaço de publicidade institucional.

 

§ 4º- O Consórcio ao efetivar o contrato referente a exploração de propagando enviará a solicitação de autorização para veiculação de busdoor ao Poder Concedente, necessitando assim do devido preenchimento de todos os dados previsto no documento de autorização, no anexo I.

 

Artigo 4º -   A aposição ou fixação de propaganda deverá ser precedida de requerimento ao Consórcio Noroeste Capixaba, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.

 

Artigo 5º - Estão expressamente proibido afixação de material publicitário nos veículos que circulam em Rodovias Federais, incluindo os veículos reservas.

 

Artigo 6º - É vedada a propaganda que atente contra a moral, os bons costumes e os princípios éticos; que tenha conteúdo político-partidário; de bebidas alcoólicas e cigarros; assim como qualquer outra que transgrida a legislação em vigor, sob pena de sanção administrativa.

 

Parágrafo Único - Será de exclusiva responsabilidade do Consórcio Noroeste Capixaba, a explorar a propaganda nas mídias descritas no artigo 2º, os reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.

 

Artigo 7º - Cabe ao Consórcio Noroeste Capixaba ajustar com os profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.

 

§ 1º - No tocante a receita proveniente da comercialização da publicidade, através de busdoor ou qualquer outra forma permitida será criado um fundo constituído por 50% (cinquenta por cento) dos recursos dessa receita, administrado pelo Consórcio ou as Concessionárias, sob a fiscalização do concedente, que serão destinados obrigatoriamente, na construção e manutenção de abrigos.

 

§ 2º -  Os recursos provenientes das receitas previsto no parágrafo anterior serão destinados para construção ou reforma dos abrigos, sendo de responsabilidade do Consórcio ou das Concessionárias, e cabendo ao Município por meio da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública a competência para a indicação dos locais a serem construído os novos abrigos. (Revogado pelo Decreto n° 22316/2018)

 

§ 3º - O Consórcio ou as Concessionárias deverão trimestralmente promover a prestação de contas ao Poder Concedente em relação arrecadação da receita proveniente a comercialização da publicidade, previsto no parágrafo 1 do artigo 7º, bem como as despesas destinadas para construção ou reforma dos abrigos.

 

Artigo 8º - As empresas consorciadas que exibirem propaganda nos termos deste decreto, poderão distribuir aos usuários panfletos da empresa com quem mantêm contrato.

 

Artigo 9º - Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de responsabilização administrativa e retirada imediata do material publicitário.

 

Artigo 10 - Os demais casos omissos, serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.

 

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.                       

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2017.

                  

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de dezembro de 2017.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.