REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.169/2021

 

DECRETO Nº 21.010, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 01/2018

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 99 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a Lei Complementar nº. 073, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Colatina-ES, no âmbito da Prefeitura Municipal de Colatina, abrangendo as Administrações Direta e Indireta,

 

DECRETA

 

Artigo1º - Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº. 01/2018, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, quedise sobre critérios para lançamento, arrecadação, baixas e fiscalização de tributos no Município de Colatina”, fazendo parte integrante deste Decreto.

 

Artigo 2º - Caberá à unidade responsável a divulgão da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de janeiro de 2018.

 

________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de janeiro de 2018.

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STB N° 01/2018

 

Dispõe sobre critérios para lançamento, arrecadação, baixas e fiscalização de tributos no município de Colatina:

 

Versão: 01

Aprovação em:

Ato de aprovação: Decreto nº 21.010/2018

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SEMPLAFI, através da Fiscalização de Rendas.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os critérios referentes a procedimentos de rotinas no lançamento, arrecadação, baixas e fiscalização de receitas tributárias.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º. Abrange a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SEMPLAFI.

 

CAPÍTULO III

DO CONCEITO

 

Art. 3°. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições à legislação tributária municipal, bem como as medidas de prevenção ou repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4º. A presente instrução normativa tem como base legal a Constituição Federal; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000); Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172 de 25 de outubro de 1966), Código Tributário Municipal (Lei nº. 2.805 de 14 de dezembro de 1977) e suas alterações.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Lançamento de Tributos

 

Art. 5º. Pelo lançamento, a autoridade administrativa tributária constitui o crédito tributário. A não realização desse procedimento, quando devida sua realização, implica em responsabilidade funcional da autoridade administrativa.

 

Art. 6°. São modalidades de lançamento:

 

I - Lançamento de Ofício: o setor responsável é responsável por realizar, todo o procedimento administrativo, obtendo as informações e constituindo o crédito pelo lançamento, sem o subsídio direto do sujeito passivo ou de terceiros. Exemplo: IPTU,   TLLF, TLA e ISS FIXO.

 

II - Lançamento por declaração: o contribuinte concede à autoridade tributária, por meio de declaração, as informações relativas ao fato tributável, cabendo à administração tributária apurar o montante devido e efetuar o lançamento dos tributos. Exemplo: ITBI.

 

III - Lançamento por homologação: o contribuinte antecipa o pagamento dos tributos, sem prévio exame da autoridade tributária, ficando a declaração sujeita a posterior conferência. Exemplo: ISS.

 

Parágrafo único - Conforme entendimento consolidado por meio de jurisprudência, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal também constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco para cobrança do respectivo débito tributário.

 

Art. 7º. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 7º. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento, obedecidos os prazos e critérios estabelecidos pela Legislação Tributária Municipal.

 

Seção II

Da Arrecadação

 

Art. 8º. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º. Na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação poderá ser feita por edital.

 

§ 2º. A notificação também poderá ser feita através de domicílio tributário eletrônico, na forma estabelecida pela lei e por regulamento.

 

Art. 9º. Dado o prazo para o recolhimento, caso o contribuinte não efetue o pagamento do referido tributo, serão aplicadas as penalidades estabelecidas pelo Código Tributário Municipal, e caso ainda não efetue o pagamento dentro do exercício fiscal, o valor do débito será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 10. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal. É expressamente proibido o pagamento na forma de depósito em conta corrente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 11. O reconhecimento do pagamento do débito dar-se-á mediante confirmação do arquivo de baixa informado pela agência bancária conveniada.

 

Seção III

Da Baixa de Tributos

 

Art. 12. A baixa será feita prioritariamente de forma automática e diária, pelo sistema informatizado, conforme relatórios enviados pelos bancos conveniados.

 

Art. 13. Havendo eventuais falhas operacionais humanas ou de sistemas computacionais, a baixa deverá ser feita manualmente, a fim de não prejudicar o contribuinte e nem o erário público.

Seção IV

Da Fiscalização

 

Art. 14. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria competem à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta, às autoridades administrativas, judiciais e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições, na forma e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e no Código de Processo Civil.

 

Art. 15. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização, e colherão assinatura de ciência do contribuinte fiscalizado ou de seu representante legal.

 

Parágrafo Único - Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência das normas e fiel observância das leis tributárias e demais leis municipais.

 

Art. 16. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação dos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 17. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

 

§ 1º. Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de finalizados e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

§ 3º. Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.

 

§ 4º. Não será também de responsabilidade do funcionário, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e por isto já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Art. 18. O Poder Público deve qualificar os fiscais tributários e Analistas Tributários, com o fornecimento de cursos e treinamentos, para que estes exerçam bem suas funções.

 

CAPÍTULO V

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Colatina, 18 de janeiro de 2018.

 

Giovanna Maria Serafini Gomes

Secretária Municipal de Planejamento e Finanças