DECRETO Nº 21.010, DE 23 DE JANEIRO DE 2018
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 01/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo inciso
IV, artigo 99 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a Lei
Complementar nº. 073, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre o
Sistema de Controle Interno do Município de Colatina-ES, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Colatina, abrangendo as Administrações Direta e
Indireta,
DECRETA
Artigo1º - Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº. 01/2018, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, que “dispõe sobre
critérios para lançamento, arrecadação, baixas e fiscalização de tributos no
Município de Colatina”, fazendo parte
integrante deste Decreto.
Artigo 2º - Caberá à unidade responsável a divulgação da
Instrução
Normativa ora aprovada.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de janeiro de
2018.
________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de
janeiro de 2018.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STB N° 01/2018
Dispõe sobre critérios para lançamento, arrecadação, baixas e fiscalização de tributos no município de Colatina:
Versão: 01
Aprovação em:
Ato de aprovação: Decreto nº
21.010/2018
Unidade Responsável: Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças - SEMPLAFI, através da Fiscalização de
Rendas.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e
normatizar os critérios referentes a procedimentos de rotinas no lançamento, arrecadação, baixas e fiscalização de
receitas tributárias.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Abrange a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças -
SEMPLAFI.
CAPÍTULO III
DO CONCEITO
Art. 3°. Todas as funções
referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização
dos tributos municipais, aplicação
de sanções por infrações de disposições à legislação tributária municipal, bem
como as medidas de prevenção ou repressão às fraudes, serão exercidas pelo
órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e repartições
a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos
serviços administrativos e do respectivo regimento.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. A presente instrução normativa tem como base legal a Constituição
Federal; Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000); Código Tributário
Nacional (Lei nº. 5.172 de 25 de outubro de 1966), Código
Tributário Municipal (Lei nº. 2.805 de 14 de dezembro de 1977) e suas alterações.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Lançamento de
Tributos
Art. 5º. Pelo lançamento, a autoridade administrativa tributária constitui o
crédito tributário. A não realização desse procedimento, quando devida sua
realização, implica em responsabilidade funcional da autoridade administrativa.
Art. 6°. São modalidades de
lançamento:
I - Lançamento de
Ofício: o setor responsável é responsável por realizar, todo o procedimento
administrativo, obtendo as informações e constituindo o crédito pelo
lançamento, sem o subsídio direto do sujeito passivo ou de terceiros. Exemplo: IPTU, TLLF, TLA e
ISS FIXO.
II - Lançamento
por declaração: o contribuinte concede à autoridade tributária, por meio de
declaração, as informações relativas ao fato tributável, cabendo à
administração tributária apurar o montante devido e efetuar o lançamento dos
tributos. Exemplo: ITBI.
III - Lançamento
por homologação: o contribuinte antecipa o pagamento dos tributos, sem
prévio exame da autoridade tributária, ficando a declaração sujeita a posterior
conferência. Exemplo: ISS.
Parágrafo único - Conforme
entendimento consolidado por meio de jurisprudência, a entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal também constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco para cobrança do respectivo
débito tributário.
Art. 7º. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data
em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 7º. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento, obedecidos os
prazos e critérios estabelecidos pela Legislação Tributária Municipal.
Seção II
Da Arrecadação
Art. 8º. O contribuinte será notificado do
lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu
familiar, representante ou preposto.
§ 1º. Na impossibilidade
da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento, a
notificação poderá ser feita por edital.
§ 2º. A notificação
também poderá ser feita através de domicílio tributário eletrônico, na forma
estabelecida pela lei e por regulamento.
Art. 9º. Dado o prazo para o recolhimento, caso o contribuinte não efetue o
pagamento do referido tributo, serão aplicadas
as penalidades estabelecidas pelo Código Tributário Municipal, e caso ainda não
efetue o pagamento dentro do exercício fiscal, o valor do débito será inscrito
em dívida ativa.
Art. 10. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o competente documento
de arrecadação municipal. É expressamente proibido o pagamento na forma de
depósito em conta corrente da Prefeitura Municipal.
Art. 11. O reconhecimento do pagamento do débito dar-se-á mediante
confirmação do arquivo de baixa informado pela agência bancária conveniada.
Seção III
Da Baixa de Tributos
Art. 12. A baixa será feita prioritariamente de forma automática e diária,
pelo sistema informatizado, conforme relatórios enviados pelos bancos conveniados.
Art. 13. Havendo eventuais falhas operacionais humanas ou de sistemas
computacionais, a baixa deverá ser feita manualmente, a fim de não prejudicar o contribuinte e nem o erário público.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de
melhoria competem à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de
tributos municipais, e a indireta, às autoridades administrativas, judiciais e
aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas
autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições, na forma e condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa e no Código de Processo Civil.
Art. 15. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando no
estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão
da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado,
bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos,
as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a
fiscalização, e colherão assinatura de ciência do contribuinte fiscalizado ou
de seu representante legal.
Parágrafo Único - Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos
municipais são obrigados a prestar assistência
técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência
das normas e fiel observância das leis tributárias e demais leis municipais.
Art. 16. Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação dos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores,
leiloeiros e despachantes;
V - Os
inventariantes;
VI - Os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em
razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 17. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário
que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e
a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º. Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar
de dar andamento aos processos administrativos
tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação
contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou
mandar arquivá-los antes de finalizados e sem causa justificada e não
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º. A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente
do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
§ 3º. Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar
ou o pagamento do tributo cujo recolhimento
deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando
não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido
atribuídas pelo seu chefe imediato.
§ 4º. Não será também de responsabilidade do funcionário, quando se
verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não
exibidos, e por isto já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 18. O Poder Público deve
qualificar os fiscais tributários e Analistas Tributários, com o fornecimento
de cursos e treinamentos, para que estes
exerçam bem suas funções.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 19. Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa
deverão ser observadas no Código
Tributário Municipal e demais legislações vigentes.
Art. 20. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores
organizacionais, legais e/ou técnicos assim
exigirem, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços
públicos municipais.
Art. 21. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Colatina, 18 de
janeiro de 2018.